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ESTATUTO DO SINDICATO DOS TÉCNICOS DO TESOURO DO ESTADO

ESTATUTO DO SINDICATO DOS TÉCNICOS DO TESOURO DO ESTADO


ESTATUTO DO SINDICATO DOS TÉCNICOS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: AFOCEFE-SINDICATO, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 14 de Maio de 2004.

ESTATUTO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA FINALIDADE E DA DURAÇÃO.

Artigo l.º - O Sindicato dos Técnicos do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - AFOCEFE SINDICATO , com sede e foro em Porto Alegre, é o organismo sindical da categoria profissional dos titulares de cargos de Técnicos do Tesouro do Estado em atividade e aposentados, no mesmo cargo, na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, visando: à melhoria das condições de vida e de trabalho, a formação funcional e política, o desenvolvimento de políticas sindicais; à manutenção e à defesa das instituições democráticas; promoção da solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento; à luta pela defesa das liberdades individuais e coletivas e ao respeito à justiça social e aos direitos fundamentais dos homens.

Parágrafo Único - O Sindicato poderá filiar-se à federação do grupo, às centrais sindicais nacionais e internacionais mediante indicativo do conselho deliberativo e aprovação pela Assembléia Geral.

Artigo 2.º - São prerrogativas e deveres do Sindicato :

I - Representar perante toda a autoridade constituída, judicial e extrajudicialmente, os interesses e direitos coletivos da categoria, bem como os direitos individuais dos membros da categoria;
II - Estabelecer negociações e celebrar acordos sobre matérias de interesse da categoria;
III - Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
IV - Pugnar pelo fortalecimento da consciência e organização sindicais;
V - Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito da atividade sindical;
VI - Estimular a prática e o desenvolvimento de reuniões técnicas, Artísticas, culturais, sociais e esportivas em geral.

CAPÍTULO II
DOS FILIADOS

Artigo 3.º - Poderão ser filiados a este Sindicato os titulares dos cargos de Técnico do Tesouro do Estado e aqueles inativados neste cargo.

Parágrafo 1.º - Para fins deste estatuto, consideram-se Técnicos do Tesouro do Estado os titulares dos cargos da carreira com esse nome e aqueles que foram inativados nesta condição.

Parágrafo 2.º - O ato de filiação a este Sindicato resultará em autorização para que o Sindicato represente judicial e extrajudicialmente o filiado.

Parágrafo 3.º - O Sindicato poderá agir como substituto processual dos membros da categoria na defesa dos direitos individuais e coletivos, promover ação civil pública e mandados de segurança coletivo na defesa dos mesmos direitos.

Artigo 4.º - São deveres dos filiados:

I - Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato;
II - Cumprir as normas deste estatuto e demais atos normativos;
III - Comparecer às reuniões e assembléias gerais;
IV - Cumprir com suas obrigações pecuniárias;
V - Manter seus dados cadastrais atualizados.

Artigo 5.º - São direitos dos filiados:

I - Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
II - Tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais e eleições sindicais;
III - Obter esclarecimentos sobre despesas e receitas e todos os demais fatos e atos que sejam necessários a compreensão sobre a situação financeira e patrimonial do Sindicato;
IV - Utilizar espaço em órgão divulgador do Sindicato para manifestação pública;
V - Ter acesso a toda documentação arquivada no Sindicato.

Parágrafo 1.º- A filiação se efetivará a partir do pagamento da primeira mensalidade.

Parágrafo 2.º- Para usufruir dos direitos previstos neste artigo, o filiado deverá estar em dia com suas obrigações pecuniárias, cumprida a carência de seis meses, excluindo desta os nomeados nos seis meses imediatamente anteriores a filiação.

Parágrafo 3.º- É vedado ao filiado o uso da entidade sindical para promoção pessoal, político-partidário ou religiosa.

Artigo 6.º - O filiado está sujeito às penalidades de advertência ou suspensão do quadro de filiados.

Parágrafo 1.º - A advertência verbal será aplicada pelo Presidente e/ou por qualquer membro da diretoria, em caráter reservado, ao filiado que:

a) Manifestar-se ostensivamente contra os objetivos defendidos pelo Sindicato , definidos no Artigo 1º;
b) Desobedecer aos preceitos deste estatuto;
c) Falar em nome do Sindicato, sem estar devidamente autorizado.

Parágrafo 2.º - A advertência escrita será aplicada ao filiado que:

a) Reincidir nas infrações punidas com advertência verbal;
b) Representar o Sindicato sem a devida autorização.

Parágrafo 3.º - A pena de suspensão será aplicada ao filiado que:

a) Reincidir nos atos punidos com advertência escrita;
b) Lesar o patrimônio material do Sindicato;

Parágrafo 4.º - A suspensão priva o filiado de seus direitos, não dispensando-o do pagamento de suas mensalidades e possíveis indenizações.

Parágrafo 5.º - O filiado poderá apresentar recurso no prazo de 15 dias, contados da ciência da aplicação da pena, ao presidente do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS

Artigo 7.º - O patrimônio se constituirá de todos os bens e direitos que o Sindicato possua ou venha a possuir.

Artigo 8.º - As rendas serão constituídas:

I - Pelas mensalidades dos filiados;
II - Por contribuições, auxílios e subvenções concedidas por pessoas de direito público ou privado;
III - Pelas receitas oriundas da exploração de seus bens patrimoniais;
IV - Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras, empreendimentos ou serviços desenvolvidos pelo Sindicato.

Parágrafo 1.º - Será constituído um fundo sindical que deverá ser regulamentado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 2.º - O fundo sindical será aplicado em conta específica.

Artigo 9.º - Poderá ser cobrada mensalidade complementar, por tempo determinado, em caso de despesas extraordinárias.

Artigo 10.º - Anualmente, até 31 de outubro, a diretoria colocará a disposição dos filiados, para análise e proposição de alteração, a programação orçamentária anual, contemplando a previsão das receitas e a definição das despesas para o exercício seguinte.

Artigo 11.º - As propostas de alteração do orçamento anual, encaminhadas pelos delegados sindicais ou pelo Conselho Deliberativo, dirigir-se-ão ao Diretor Financeiro até 30 de novembro de cada ano.

Artigo 12.º - A programação orçamentária anual aprovada pelo Conselho Deliberativo, nos termos dos Artigos. 10 e 11, deverá ser divulgada aos filiados.

Artigo 13.º - Anualmente, até 31 de março, a diretoria deve divulgar as demonstrações contábeis referentes ao exercício encerrado, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - A diretoria colocará a disposição dos filiados na sede administrativa do Sindicato , até o último dia do mês subseqüente, os balancetes contábeis mensais.

Artigo 14.º - A divulgação a que se reportam os artigos 12 e 13 dar-se-á através de publicação específica do próprio Sindicato e/ou por meios eletrônicos.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Artigo 15.º - São órgãos da administração:

I - A Assembléia Geral;
II - O Conselho Deliberativo;
III - O Conselho Fiscal;
IV - A Diretoria;
V - Os Delegados Sindicais.

Artigo 16.º - As atas de reunião, bem como as deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato, serão registradas em arquivo próprio.

Parágrafo Único - Compete à diretoria zelar pela conservação dos arquivos de que trata o "caput" deste artigo.

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 17.º - A Assembléia Geral é o órgão soberano do Sindicato e delibera por maioria de votos dos presentes.

Artigo 18.º - Cada pessoa presente à reunião provará sua condição de detentor do direito a voto, na forma deste estatuto.

Artigo 19.º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada, trienalmente, no mês de agosto para apresentação de propostas, programas e debates, tendo em vista a promoção atualizada das temáticas sindicais, e no mês de setembro para homologação e proclamação dos resultados das eleições e posse dos eleitos.

Artigo 20.º - Se o presidente ou seu substituto legal deixar de efetuar, sem justa causa até o 15º dia do mês anterior, nos termos estipulados no presente estatuto, a convocação da Assembléia Geral Ordinária, a competência de fazê-la transferir-se-á ao Conselho Deliberativo.

Artigo 21.º - É vedado o voto por procuração.

Artigo 22.º - A Assembléia Geral instalar-se-á:

a) Em primeira convocação, se contar com a presença de no mínimo 25% dos Técnicos do Tesouro do Estado;
b) Em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.

Parágrafo Único - Em se tratando de reunião extraordinária com o fim de reformar este estatuto, a Assembléia Geral somente poderá deliberar se contar com a presença de, no mínimo, 20% dos filiados com direito a voto.

Artigo 23.º - À exceção do que se acha previsto no Artigo 20, a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada e aberta pelo presidente do Sindicato ou seu substituto legal e será dirigida por uma mesa escolhida pelos presentes, com indicação de um presidente e um secretário, composta de no mínimo 2 e no máximo 5 integrantes.

Artigo 24.º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Conselho Deliberativo ou 10% dos filiados com direito a voto, com antecedência mínima de 15 dias da data prevista para a realização da Assembléia.

Artigo 25.º - São de deliberação exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, entre outras, as seguintes matérias:

a) Reforma do estatuto;
b) Dissolução da entidade;
c) Alienação, hipoteca ou outras formas de ônus de bens imóveis;
d) Aprovar a filiação do Sindicato à federação do grupo, às centrais sindicais nacionais e internacionais;
e) Destituição da diretoria.

Artigo 26.º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária far-se-á mediante publicação em jornal de grande circulação no Estado, com indicação precisa dos assuntos a serem tratados, mencionando dia, hora e local da reunião.

Artigo 27.º - É livre a participação, com direito a voto, dos Técnicos do Tesouro do Estado na Assembléia Geral do Sindicato, à exceção da que tratar dos assuntos dispostos nos artigos. 19 e 25, exclusiva dos filiados.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 28.º - O Conselho Deliberativo será constituído:

I - Pelos delegados sindicais;
II - Por seis membros da diretoria executiva.

Parágrafo 1.º - A posse dos membros do Conselho Deliberativo eleitos dar-se-á 60 dias após a posse da Diretoria Executiva.

Parágrafo 2.º - Para os fins do disposto nos artigo 28, parágrafo 7º, e artigo 31, inciso II, o Conselho Deliberativo será constituído exclusivamente pelos membros de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo 3.º - O Conselho Deliberativo será eleito trienalmente.

Parágrafo 4.º - Nas reuniões do Conselho Deliberativo o número de Delegados Regionais não será inferior a dois terços (2/3) dos presentes.

Parágrafo 5.º - Fica vedado aos membros da Diretoria Executiva e aos membros do Conselho Fiscal o exercício do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 6.º - O Conselho Deliberativo escolherá pelo voto direto um presidente, um vice-presidente e três secretários para coordenação dos trabalhos.

Parágrafo 7.º - O Conselho Deliberativo apreciará o parecer do Conselho Fiscal no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do mesmo.

Artigo 29.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

Parágrafo único - A convocação dar-se-á com, pelo menos, dois dias de antecedência ao da reunião.

Artigo 30.º - O Conselho Deliberativo instalar-se-á na hora marcada, desde que presente, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, ou trinta minutos após, com qualquer quorum.

Artigo 31.º - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Deliberar sobre os recursos interpostos pelos filiados;
II - Tomar conhecimento e decidir, por maioria de dois terços (2/3) de seus membros, sobre os casos de desídia, prevaricação ou malversação por parte dos membros da Diretoria;
III - Aprovar os regulamentos internos do Sindicato;
IV - Aprovar a programação orçamentária anual apresentada pela Diretoria, até 31 de dezembro, para o exercício seguinte;
V - Convocar as Assembléias Gerais, nos casos previstos neste estatuto;
VI - Fixar as mensalidades e contribuições;
VII - Autorizar a diretoria a contrair obrigações, transigir, adquirir ou locar bens imóveis e executar obras, observado o disposto no artigo 36, letra g;
VIII - Emitir parecer sobre as propostas de alienação, assim como de gravamento dos bens imóveis do Sindicato , antes de serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral;
IX - Organizar e determinar as normas pertinentes ao processo eleitoral;
X - Interpretar as disposições estatutárias e resolver os casos omissos no presente Estatuto;
XI - Designar, dentre seus membros, no caso de vacância do Conselho Fiscal e ausência de suplentes, os substitutos para os cargos;
XII - Assumir interinamente e convocar eleições gerais, no caso de vacância de toda a Diretoria, no prazo máximo de trinta dias;
XIII - Deliberar sobre a aplicação das penas previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 6º;
XIV - Instituir comissão de ética;
XV - Aprovar indicativo de filiação à federação do grupo, à central sindical nacional e internacional.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Artigo 32.º - O Conselho Fiscal será composto de três membros titulares e três suplentes, eleitos trienalmente, e com exercício previsto para após a apreciação do parecer de que trata o inciso III do artigo 33.

Artigo 33.º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Fiscalizar a contabilidade e os atos de administração financeira do Sindicato;
II - Comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer irregularidade encontrada na gestão contábil e financeira do Sindicato;
III - Emitir parecer sobre a prestação de contas da Diretoria no prazo de 90 dias.

CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA

Artigo 34.º - O Sindicato será administrado por uma diretoria, trienalmente eleita, na forma prevista neste estatuto, com a seguinte composição:

I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário-Geral;
IV - Diretor Administrativo;
V - Diretor Financeiro;
VI - Diretor Jurídico;
VII - Diretor de Integração e Política Social;
VIII - Diretor de Assuntos Sindicais e Formação Política;
IX - Diretor de Comunicação e Cultura;
X - Diretor Legislativo;
XI - Diretor de Desenvolvimento Funcional.

Parágrafo 1.º - Serão eleitos 05 (cinco) suplentes para caso de vacância dos cargos de diretoria.

Parágrafo 2.º - Os suplentes assumirão os cargos de diretoria, nas seguintes situações:

I - Falecimento;
II - Desfiliação;
III - Desempenho de função de confiança no serviço público;
IV - Renúncia.

Parágrafo 3.º - Considera-se definitivo o afastamento do titular nos casos previstos nos itens II, III e IV do parágrafo anterior, não sendo permitido a recondução aos cargos.

Parágrafo 4.º - Os membros da diretoria só poderão permanecer na administração do Sindicato por dois mandatos consecutivos.

Artigo 35.º - Compete à Diretoria:

I - Administrar o Sindicato de acordo com este estatuto;
II - Organizar o quadro de pessoal do Sindicato, fixando os respectivos vencimentos;
III - Administrar o patrimônio do Sindicato;
IV - Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas;
V - Executar as deliberações do Conselho Deliberativo e Assembléias Gerais;
VI - Organizar as operações de ordem financeira e patrimonial, evidenciadas por registros contábeis de encerramento do exercício social, para apreciação do Conselho Deliberativo após apreciação e parecer do Conselho Fiscal;
VII - Estabelecer os valores das taxas diversas;
VIII - Executar o orçamento anual previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo;
IX - Convocar o Conselho Deliberativo para apreciação dos pareceres do Conselho Fiscal e a aprovação das contas da gestão anterior, em até 180 dias da posse;
X - Reunir-se por decisão da maioria dos seus membros, quando necessário;
XI - Elaborar planejamento anual a ser referendado pelo Conselho Deliberativo e divulgado ate o mês de março de cada ano através de boletim informativo.

CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Artigo 36.º - Ao Presidente compete:

a) Representar o Sindicato perante toda a autoridade constituída, judicial e extrajudicialmente;
b) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
c) Assinar as atas das sessões, o orçamento anual, contratos e convênios, inclusive junto às instituições integrantes do sistema financeiro;
d) Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar com o Diretor Financeiro ou com o Secretário-Geral;
e) Delegar poderes ou outorgar mandatos;
f) Criar ou extinguir departamentos e cargos administrativos, bem como nomear comissões e assessorias especiais para finalidades específicas, ouvida a Diretoria;
g) Celebrar, após aprovação do Conselho Deliberativo, salvo situações emergenciais, convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado ou com profissionais liberais, em atendimento às finalidades do Sindicato.

Artigo 37.º - Ao Vice-Presidente compete:

a) Substituir o Presidente, nos impedimentos legais e eventuais;
b) Encarregar-se das relações intersindicais.

Artigo 38.º - Ao secretário-geral compete:

a) Coordenar a estrutura política da diretoria;
b) Assinar com o Presidente ou com o Diretor Financeiro os cheques, os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Secretariar as reuniões da Diretoria;
d) Elaborar plano de atividades de acordo com as deliberações da Diretoria e fiscalizar as atividades das mesmas;
e) Substituir o Vice-Presidente, nos impedimentos legais e eventuais;
f) Divulgar e publicar as deliberações das Assembléias Gerais, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
g) Elaborar a agenda das reuniões da Diretoria, bem como expedir as convocações e editais.

Artigo 39.º - Ao Diretor Administrativo compete:

a) Manter e organizar os arquivos do Sindicato;
b) Supervisionar a administração de pessoal;
c) Elaborar planos de atividades administrativas de acordo com as deliberações da diretoria;
d) Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos;
e) Receber e verificar as propostas de ingresso no quadro de filiados e submetê-las a apreciação da diretoria;
f) Supervisionar a estrutura material e o patrimônio imobiliário do Sindicato.

Artigo 40.º - Ao Diretor Financeiro compete:

a) Assinar com o Presidente ou com o Secretário-Geral os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
e) Substituir o Diretor Administrativo nos impedimentos legais e eventuais;
f) Receber, compilar e submeter, até 15 de dezembro, ao Conselho Deliberativo a Programação Orçamentária Anual com as alterações propostas;

Artigo 41.º - Ao Diretor Jurídico compete coordenar e supervisionar as demandas jurídicas do Sindicato e/ou filiados.

Artigo 42.º - Ao Diretor de Integração e Política Social compete:

a) Apoiar e articular políticas de integração junto aos delegados sindicais;
b) organizar e supervisionar o funcionamento de atividades sociais e recreativas;
c) Articular com a sociedade e outras instituições;
d) Promover atividades institucionais em defesa dos interesses da categoria;
e) Acompanhar a situação funcional e remuneratória dos filiados;

Artigo 43.º - Ao Diretor de Assuntos Sindicais e de Formação Política compete planejar, executar e avaliar as atividades de educação sindical, cursos, seminários e encontros.

Artigo 44.º - Ao Diretor de Comunicação e Cultura compete:

a) Coordenar o relacionamento com os órgãos de comunicação;
b) Coordenar o arquivo jornalístico;
c) Desenvolver as atividades de divulgação interna do Sindicato;
d) Promover atividades culturais.

Artigo 45.º - Ao Diretor Legislativo compete:

a) Acompanhar as propostas e projetos legislativos de interesse da categoria;
b) Elabora e supervisionar as propostas e alterações legislativas de interesse da categoria;
c) Representar o Sindicato em grupos técnicos de estudos de projetos e alterações legislativas de interesse da categoria;
d) Manter contato e relacionamento com legisladores bem como com seus assessores técnicos;

Artigo 46.º - Ao Diretor de Desenvolvimento Funcional compete:

a) Coordenar grupos de trabalho sobre as questões corporativas;
b) Promover o acompanhamento das atividades funcionais junto a estrutura de trabalho para seu aperfeiçoamento;

CAPÍTULO X
DOS DELEGADOS SINDICAIS

Artigo 47.º - Os delegados sindicais serão escolhidos pelos filiados de suas respectivas regiões ou setores conforme estabelecido em regulamento elaborado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1.º - São atribuições do delegado:

a) Representar sua região ou setor junto a diretoria e no Conselho Deliberativo;
b) Divulgar assuntos de interesse da categoria e da entidade;
c) Promover a organização sindical em sua região ou setor.

Parágrafo 2.º - Perderá o mandato o delegado sindical que for removido para outra região ou setor, podendo outro delegado ser eleito pelos filiados.

CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES

Artigo 48.º - O pleito eleitoral do Sindicato dar-se-á a cada três(03) anos, para eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, resguardando aos concorrentes igualdade de condições, subsidiadas com recursos do Fundo Sindical, em percentual a ser definido pelo Conselho Deliberativo, com posterior prestação de contas.

Parágrafo 1.º - O voto será pessoal e intransferível.

Parágrafo 2.º - As chapas concorrentes para a Diretoria Executiva deverão indicar seus membros com base no Artigo 34.

Artigo 49.º - As eleições serão convocadas através de edital com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do pleito.

Artigo 50.º - O Conselho Deliberativo nomeará os integrantes da Comissão Eleitoral, no prazo mínimo de 120 dias antes das eleições.

Artigo 51.º - Compete a Comissão Eleitoral:

a) Elaborar e divulgar o edital de convocação das eleições, que mencionará obrigatoriamente a data, local e hora de votação; prazo para registro de chapas e horário de funcionamento do Sindicato e prazo para impugnação de candidaturas;
b) Garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato;
c) Escolher e credenciar os mesários dentre os membros da categoria;
d) Encarregar-se da confecção do material de votação, bem como da divulgação das eleições;
e) Credenciar os fiscais de chapas;
f) Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança do material de votação;
g) Instaurar o processo de apuração;
h) Dirimir dúvidas que ocorram durante o processo eleitoral.

Artigo 52.º - Não poderá se candidatar o filiado que:

a) Tiver rejeitadas as suas contas em cargos de administração sindical;
b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) Não estiver no gozo dos direitos de filiados conferidos por este estatuto.

Artigo 53.º - As inscrições de candidatos à Diretoria Executiva deverão ser efetuadas através de "chapas eleitorais", devendo, obrigatoriamente, cada chapa apresentar a nominata de candidatos e suplentes, com indicação dos respectivos cargos aos quais concorrem, além da denominação da mesma.

Artigo 54.º - Os candidatos não poderão concorrer a mais de um cargo.

Artigo 55.º - Estarão aptos a votar os filiados que estiverem em dia com suas obrigações e no gozo de seus direitos.

Parágrafo único - A relação dos filiados aptos a votar estará à disposição dos interessados na sede do Sindicato no mínimo 30 (trinta) dias antes das eleições.

Artigo 56.º - Anuladas as eleições, outras serão realizadas noventa dias após a decisão anulatória.

Artigo 57.º - Serão empossados como Conselheiros Fiscais os 03 (três) candidatos mais votados.

Parágrafo 1.º - Em caso de vacância do cargo de conselheiro fiscal assumirá o suplente mais votado.

Parágrafo 2.º - Em caso de empate, será considerado eleito pela aplicação sucessiva dos critérios:

a) Filiado mais antigo;
b) Funcionário público mais antigo;
c) Filiado mais idoso.

Artigo 58.º - Os casos omissos e as impugnações relativas ao processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 59.º - Os filiados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.

Artigo 60.º - Poderão manter-se vinculados a esta entidade, mediante o pagamento de contribuição os que detinham a condição de associados da Associação dos Funcionários dos Órgãos Centrais da Fazenda Estadual; as pessoas que, pelo sistema de pagamento estadual, receberem pensão decorrente do falecimento de Técnico do Tesouro do Estado; e os servidores fazendários, ativos e inativos, paradigmados aos Técnicos dos Tesouro do Estado, que recebam vencimentos ou proventos pelo sistema de pagamento estadual.

Parágrafo 1.º - Aplicam-se às pessoas mencionadas no caput deste Artigo os direitos previstos no inciso I do Artigo 5º e os deveres estabelecidos no Artigo 4º.

Parágrafo 2.º - As pessoas de que trata o caput deste Artigo não terão direito ao previsto no inciso II do Artigo 5º.

Artigo 61.º - O Sindicato não poderá vincular-se a qualquer corrente político partidária.

Artigo 62.º - É vedado o fornecimento de aval ou fiança pelo Sindicato.

Artigo 63.º - As cores oficiais do Sindicato em seus símbolos serão amarelo, azul e branco.

Artigo 64.º - As atividades gerais do Sindicato serão disciplinadas através de regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva.

Artigo 65.º - Os bens, direitos e obrigações da Associação dos Funcionários dos Órgãos Centrais da Fazenda Estadual integram o conjunto de bens, direitos e obrigações do Sindicato dos Técnicos do Tesouro do Estado, como entidade sucessora, a partir de 1º de outubro de 1992, nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, do Estatuto da Associação dos Funcionários dos Órgãos Centrais da Fazenda Estadual.

Artigo 66.º - O prazo de duração do Sindicato é indeterminado, dissolvendo-se, fundindo-se, transformando-se ou incorporando-se somente por deliberação de seus filiados reunidos em Assembléia Geral extraordinária convocada para este fim.

Parágrafo 1.º - Deliberada qualquer forma de alteração prevista no caput deste Artigo, o patrimônio reverterá automática e integralmente, em beneficio da entidade sucessora; inexistindo esta, o patrimônio será revertido aos filiados.

Parágrafo 2.º - Para deliberar sobre o previsto no "caput" deste Artigo, o quorum mínimo é o mesmo estabelecido no parágrafo único do Artigo 22 deste estatuto.

Artigo 67.º - Os mandatos de todos os membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão exercidos gratuitamente.

Artigo 68.º - O Sindicato dos Técnicos do Tesouro do Estado adotará a sigla AFOCEFE-SINDICATO.

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