ESTATUTO DO SINDICATO DOS TÉCNICOS DO TESOURO DO ESTADO
ESTATUTO DO SINDICATO DOS TÉCNICOS DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL: AFOCEFE-SINDICATO, aprovado em Assembléia Geral Extraordinária de 14 de Maio de 2004.
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA FINALIDADE E DA DURAÇÃO.
Artigo l.º - O Sindicato dos Técnicos do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - AFOCEFE SINDICATO , com sede e foro em Porto Alegre, é o organismo sindical da categoria profissional dos titulares de cargos de Técnicos do Tesouro do Estado em atividade e aposentados, no mesmo cargo, na base territorial do Estado do Rio Grande do Sul, visando: à melhoria das condições de vida e de trabalho, a formação funcional e política, o desenvolvimento de políticas sindicais; à manutenção e à defesa das instituições democráticas; promoção da solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento; à luta pela defesa das liberdades individuais e coletivas e ao respeito à justiça social e aos direitos fundamentais dos homens.
Parágrafo Único - O Sindicato poderá filiar-se à federação do grupo, às centrais sindicais nacionais e internacionais mediante indicativo do conselho deliberativo e aprovação pela Assembléia Geral.
Artigo 2.º - São prerrogativas e deveres do Sindicato :
I - Representar perante toda a autoridade constituída, judicial e extrajudicialmente, os interesses e direitos coletivos da categoria, bem como os direitos individuais dos membros da categoria;
II - Estabelecer negociações e celebrar acordos sobre matérias de interesse da categoria;
III - Colaborar, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionarem com sua categoria;
IV - Pugnar pelo fortalecimento da consciência e organização sindicais;
V - Representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito da atividade sindical;
VI - Estimular a prática e o desenvolvimento de reuniões técnicas, Artísticas, culturais, sociais e esportivas em geral.
CAPÍTULO II
DOS FILIADOS
Artigo 3.º - Poderão ser filiados a este Sindicato os titulares dos cargos de Técnico do Tesouro do Estado e aqueles inativados neste cargo.
Parágrafo 1.º - Para fins deste estatuto, consideram-se Técnicos do Tesouro do Estado os titulares dos cargos da carreira com esse nome e aqueles que foram inativados nesta condição.
Parágrafo 2.º - O ato de filiação a este Sindicato resultará em autorização para que o Sindicato represente judicial e extrajudicialmente o filiado.
Parágrafo 3.º - O Sindicato poderá agir como substituto processual dos membros da categoria na defesa dos direitos individuais e coletivos, promover ação civil pública e mandados de segurança coletivo na defesa dos mesmos direitos.
Artigo 4.º - São deveres dos filiados:
I - Zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato;
II - Cumprir as normas deste estatuto e demais atos normativos;
III - Comparecer às reuniões e assembléias gerais;
IV - Cumprir com suas obrigações pecuniárias;
V - Manter seus dados cadastrais atualizados.
Artigo 5.º - São direitos dos filiados:
I - Gozar dos benefícios e assistência proporcionados pelo Sindicato;
II - Tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais e eleições sindicais;
III - Obter esclarecimentos sobre despesas e receitas e todos os demais fatos e atos que sejam necessários a compreensão sobre a situação financeira e patrimonial do Sindicato;
IV - Utilizar espaço em órgão divulgador do Sindicato para manifestação pública;
V - Ter acesso a toda documentação arquivada no Sindicato.
Parágrafo 1.º- A filiação se efetivará a partir do pagamento da primeira mensalidade.
Parágrafo 2.º- Para usufruir dos direitos previstos neste artigo, o filiado deverá estar em dia com suas obrigações pecuniárias, cumprida a carência de seis meses, excluindo desta os nomeados nos seis meses imediatamente anteriores a filiação.
Parágrafo 3.º- É vedado ao filiado o uso da entidade sindical para promoção pessoal, político-partidário ou religiosa.
Artigo 6.º - O filiado está sujeito às penalidades de advertência ou suspensão do quadro de filiados.
Parágrafo 1.º - A advertência verbal será aplicada pelo Presidente e/ou por qualquer membro da diretoria, em caráter reservado, ao filiado que:
a) Manifestar-se ostensivamente contra os objetivos defendidos pelo Sindicato , definidos no Artigo 1º;
b) Desobedecer aos preceitos deste estatuto;
c) Falar em nome do Sindicato, sem estar devidamente autorizado.
Parágrafo 2.º - A advertência escrita será aplicada ao filiado que:
a) Reincidir nas infrações punidas com advertência verbal;
b) Representar o Sindicato sem a devida autorização.
Parágrafo 3.º - A pena de suspensão será aplicada ao filiado que:
a) Reincidir nos atos punidos com advertência escrita;
b) Lesar o patrimônio material do Sindicato;
Parágrafo 4.º - A suspensão priva o filiado de seus direitos, não dispensando-o do pagamento de suas mensalidades e possíveis indenizações.
Parágrafo 5.º - O filiado poderá apresentar recurso no prazo de 15 dias, contados da ciência da aplicação da pena, ao presidente do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DAS RENDAS
Artigo 7.º - O patrimônio se constituirá de todos os bens e direitos que o Sindicato possua ou venha a possuir.
Artigo 8.º - As rendas serão constituídas:
I - Pelas mensalidades dos filiados;
II - Por contribuições, auxílios e subvenções concedidas por pessoas de direito público ou privado;
III - Pelas receitas oriundas da exploração de seus bens patrimoniais;
IV - Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras, empreendimentos ou serviços desenvolvidos pelo Sindicato.
Parágrafo 1.º - Será constituído um fundo sindical que deverá ser regulamentado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 2.º - O fundo sindical será aplicado em conta específica.
Artigo 9.º - Poderá ser cobrada mensalidade complementar, por tempo determinado, em caso de despesas extraordinárias.
Artigo 10.º - Anualmente, até 31 de outubro, a diretoria colocará a disposição dos filiados, para análise e proposição de alteração, a programação orçamentária anual, contemplando a previsão das receitas e a definição das despesas para o exercício seguinte.
Artigo 11.º - As propostas de alteração do orçamento anual, encaminhadas pelos delegados sindicais ou pelo Conselho Deliberativo, dirigir-se-ão ao Diretor Financeiro até 30 de novembro de cada ano.
Artigo 12.º - A programação orçamentária anual aprovada pelo Conselho Deliberativo, nos termos dos Artigos. 10 e 11, deverá ser divulgada aos filiados.
Artigo 13.º - Anualmente, até 31 de março, a diretoria deve divulgar as demonstrações contábeis referentes ao exercício encerrado, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo Único - A diretoria colocará a disposição dos filiados na sede administrativa do Sindicato , até o último dia do mês subseqüente, os balancetes contábeis mensais.
Artigo 14.º - A divulgação a que se reportam os artigos 12 e 13 dar-se-á através de publicação específica do próprio Sindicato e/ou por meios eletrônicos.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 15.º - São órgãos da administração:
I - A Assembléia Geral;
II - O Conselho Deliberativo;
III - O Conselho Fiscal;
IV - A Diretoria;
V - Os Delegados Sindicais.
Artigo 16.º - As atas de reunião, bem como as deliberações tomadas pelos órgãos do Sindicato, serão registradas em arquivo próprio.
Parágrafo Único - Compete à diretoria zelar pela conservação dos arquivos de que trata o "caput" deste artigo.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 17.º - A Assembléia Geral é o órgão soberano do Sindicato e delibera por maioria de votos dos presentes.
Artigo 18.º - Cada pessoa presente à reunião provará sua condição de detentor do direito a voto, na forma deste estatuto.
Artigo 19.º - A Assembléia Geral Ordinária será realizada, trienalmente, no mês de agosto para apresentação de propostas, programas e debates, tendo em vista a promoção atualizada das temáticas sindicais, e no mês de setembro para homologação e proclamação dos resultados das eleições e posse dos eleitos.
Artigo 20.º - Se o presidente ou seu substituto legal deixar de efetuar, sem justa causa até o 15º dia do mês anterior, nos termos estipulados no presente estatuto, a convocação da Assembléia Geral Ordinária, a competência de fazê-la transferir-se-á ao Conselho Deliberativo.
Artigo 21.º - É vedado o voto por procuração.
Artigo 22.º - A Assembléia Geral instalar-se-á:
a) Em primeira convocação, se contar com a presença de no mínimo 25% dos Técnicos do Tesouro do Estado;
b) Em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer número.
Parágrafo Único - Em se tratando de reunião extraordinária com o fim de reformar este estatuto, a Assembléia Geral somente poderá deliberar se contar com a presença de, no mínimo, 20% dos filiados com direito a voto.
Artigo 23.º - À exceção do que se acha previsto no Artigo 20, a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será convocada e aberta pelo presidente do Sindicato ou seu substituto legal e será dirigida por uma mesa escolhida pelos presentes, com indicação de um presidente e um secretário, composta de no mínimo 2 e no máximo 5 integrantes.
Artigo 24.º - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Conselho Deliberativo ou 10% dos filiados com direito a voto, com antecedência mínima de 15 dias da data prevista para a realização da Assembléia.
Artigo 25.º - São de deliberação exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária, entre outras, as seguintes matérias:
a) Reforma do estatuto;
b) Dissolução da entidade;
c) Alienação, hipoteca ou outras formas de ônus de bens imóveis;
d) Aprovar a filiação do Sindicato à federação do grupo, às centrais sindicais nacionais e internacionais;
e) Destituição da diretoria.
Artigo 26.º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária far-se-á mediante publicação em jornal de grande circulação no Estado, com indicação precisa dos assuntos a serem tratados, mencionando dia, hora e local da reunião.
Artigo 27.º - É livre a participação, com direito a voto, dos Técnicos do Tesouro do Estado na Assembléia Geral do Sindicato, à exceção da que tratar dos assuntos dispostos nos artigos. 19 e 25, exclusiva dos filiados.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 28.º - O Conselho Deliberativo será constituído:
I - Pelos delegados sindicais;
II - Por seis membros da diretoria executiva.
Parágrafo 1.º - A posse dos membros do Conselho Deliberativo eleitos dar-se-á 60 dias após a posse da Diretoria Executiva.
Parágrafo 2.º - Para os fins do disposto nos artigo 28, parágrafo 7º, e artigo 31, inciso II, o Conselho Deliberativo será constituído exclusivamente pelos membros de que trata o inciso I deste artigo.
Parágrafo 3.º - O Conselho Deliberativo será eleito trienalmente.
Parágrafo 4.º - Nas reuniões do Conselho Deliberativo o número de Delegados Regionais não será inferior a dois terços (2/3) dos presentes.
Parágrafo 5.º - Fica vedado aos membros da Diretoria Executiva e aos membros do Conselho Fiscal o exercício do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 6.º - O Conselho Deliberativo escolherá pelo voto direto um presidente, um vice-presidente e três secretários para coordenação dos trabalhos.
Parágrafo 7.º - O Conselho Deliberativo apreciará o parecer do Conselho Fiscal no prazo máximo de 30 dias após a apresentação do mesmo.
Artigo 29.º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Parágrafo único - A convocação dar-se-á com, pelo menos, dois dias de antecedência ao da reunião.
Artigo 30.º - O Conselho Deliberativo instalar-se-á na hora marcada, desde que presente, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, ou trinta minutos após, com qualquer quorum.
Artigo 31.º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Deliberar sobre os recursos interpostos pelos filiados;
II - Tomar conhecimento e decidir, por maioria de dois terços (2/3) de seus membros, sobre os casos de desídia, prevaricação ou malversação por parte dos membros da Diretoria;
III - Aprovar os regulamentos internos do Sindicato;
IV - Aprovar a programação orçamentária anual apresentada pela Diretoria, até 31 de dezembro, para o exercício seguinte;
V - Convocar as Assembléias Gerais, nos casos previstos neste estatuto;
VI - Fixar as mensalidades e contribuições;
VII - Autorizar a diretoria a contrair obrigações, transigir, adquirir ou locar bens imóveis e executar obras, observado o disposto no artigo 36, letra g;
VIII - Emitir parecer sobre as propostas de alienação, assim como de gravamento dos bens imóveis do Sindicato , antes de serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral;
IX - Organizar e determinar as normas pertinentes ao processo eleitoral;
X - Interpretar as disposições estatutárias e resolver os casos omissos no presente Estatuto;
XI - Designar, dentre seus membros, no caso de vacância do Conselho Fiscal e ausência de suplentes, os substitutos para os cargos;
XII - Assumir interinamente e convocar eleições gerais, no caso de vacância de toda a Diretoria, no prazo máximo de trinta dias;
XIII - Deliberar sobre a aplicação das penas previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 6º;
XIV - Instituir comissão de ética;
XV - Aprovar indicativo de filiação à federação do grupo, à central sindical nacional e internacional.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 32.º - O Conselho Fiscal será composto de três membros titulares e três suplentes, eleitos trienalmente, e com exercício previsto para após a apreciação do parecer de que trata o inciso III do artigo 33.
Artigo 33.º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Fiscalizar a contabilidade e os atos de administração financeira do Sindicato;
II - Comunicar ao Conselho Deliberativo qualquer irregularidade encontrada na gestão contábil e financeira do Sindicato;
III - Emitir parecer sobre a prestação de contas da Diretoria no prazo de 90 dias.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA
Artigo 34.º - O Sindicato será administrado por uma diretoria, trienalmente eleita, na forma prevista neste estatuto, com a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário-Geral;
IV - Diretor Administrativo;
V - Diretor Financeiro;
VI - Diretor Jurídico;
VII - Diretor de Integração e Política Social;
VIII - Diretor de Assuntos Sindicais e Formação Política;
IX - Diretor de Comunicação e Cultura;
X - Diretor Legislativo;
XI - Diretor de Desenvolvimento Funcional.
Parágrafo 1.º - Serão eleitos 05 (cinco) suplentes para caso de vacância dos cargos de diretoria.
Parágrafo 2.º - Os suplentes assumirão os cargos de diretoria, nas seguintes situações:
I - Falecimento;
II - Desfiliação;
III - Desempenho de função de confiança no serviço público;
IV - Renúncia.
Parágrafo 3.º - Considera-se definitivo o afastamento do titular nos casos previstos nos itens II, III e IV do parágrafo anterior, não sendo permitido a recondução aos cargos.
Parágrafo 4.º - Os membros da diretoria só poderão permanecer na administração do Sindicato por dois mandatos consecutivos.
Artigo 35.º - Compete à Diretoria:
I - Administrar o Sindicato de acordo com este estatuto;
II - Organizar o quadro de pessoal do Sindicato, fixando os respectivos vencimentos;
III - Administrar o patrimônio do Sindicato;
IV - Representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas;
V - Executar as deliberações do Conselho Deliberativo e Assembléias Gerais;
VI - Organizar as operações de ordem financeira e patrimonial, evidenciadas por registros contábeis de encerramento do exercício social, para apreciação do Conselho Deliberativo após apreciação e parecer do Conselho Fiscal;
VII - Estabelecer os valores das taxas diversas;
VIII - Executar o orçamento anual previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo;
IX - Convocar o Conselho Deliberativo para apreciação dos pareceres do Conselho Fiscal e a aprovação das contas da gestão anterior, em até 180 dias da posse;
X - Reunir-se por decisão da maioria dos seus membros, quando necessário;
XI - Elaborar planejamento anual a ser referendado pelo Conselho Deliberativo e divulgado ate o mês de março de cada ano através de boletim informativo.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Artigo 36.º - Ao Presidente compete:
a) Representar o Sindicato perante toda a autoridade constituída, judicial e extrajudicialmente;
b) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
c) Assinar as atas das sessões, o orçamento anual, contratos e convênios, inclusive junto às instituições integrantes do sistema financeiro;
d) Ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar com o Diretor Financeiro ou com o Secretário-Geral;
e) Delegar poderes ou outorgar mandatos;
f) Criar ou extinguir departamentos e cargos administrativos, bem como nomear comissões e assessorias especiais para finalidades específicas, ouvida a Diretoria;
g) Celebrar, após aprovação do Conselho Deliberativo, salvo situações emergenciais, convênios ou contratos com entidades de direito público ou privado ou com profissionais liberais, em atendimento às finalidades do Sindicato.
Artigo 37.º - Ao Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente, nos impedimentos legais e eventuais;
b) Encarregar-se das relações intersindicais.
Artigo 38.º - Ao secretário-geral compete:
a) Coordenar a estrutura política da diretoria;
b) Assinar com o Presidente ou com o Diretor Financeiro os cheques, os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Secretariar as reuniões da Diretoria;
d) Elaborar plano de atividades de acordo com as deliberações da Diretoria e fiscalizar as atividades das mesmas;
e) Substituir o Vice-Presidente, nos impedimentos legais e eventuais;
f) Divulgar e publicar as deliberações das Assembléias Gerais, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;
g) Elaborar a agenda das reuniões da Diretoria, bem como expedir as convocações e editais.
Artigo 39.º - Ao Diretor Administrativo compete:
a) Manter e organizar os arquivos do Sindicato;
b) Supervisionar a administração de pessoal;
c) Elaborar planos de atividades administrativas de acordo com as deliberações da diretoria;
d) Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos;
e) Receber e verificar as propostas de ingresso no quadro de filiados e submetê-las a apreciação da diretoria;
f) Supervisionar a estrutura material e o patrimônio imobiliário do Sindicato.
Artigo 40.º - Ao Diretor Financeiro compete:
a) Assinar com o Presidente ou com o Secretário-Geral os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
b) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da tesouraria;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;
e) Substituir o Diretor Administrativo nos impedimentos legais e eventuais;
f) Receber, compilar e submeter, até 15 de dezembro, ao Conselho Deliberativo a Programação Orçamentária Anual com as alterações propostas;
Artigo 41.º - Ao Diretor Jurídico compete coordenar e supervisionar as demandas jurídicas do Sindicato e/ou filiados.
Artigo 42.º - Ao Diretor de Integração e Política Social compete:
a) Apoiar e articular políticas de integração junto aos delegados sindicais;
b) organizar e supervisionar o funcionamento de atividades sociais e recreativas;
c) Articular com a sociedade e outras instituições;
d) Promover atividades institucionais em defesa dos interesses da categoria;
e) Acompanhar a situação funcional e remuneratória dos filiados;
Artigo 43.º - Ao Diretor de Assuntos Sindicais e de Formação Política compete planejar, executar e avaliar as atividades de educação sindical, cursos, seminários e encontros.
Artigo 44.º - Ao Diretor de Comunicação e Cultura compete:
a) Coordenar o relacionamento com os órgãos de comunicação;
b) Coordenar o arquivo jornalístico;
c) Desenvolver as atividades de divulgação interna do Sindicato;
d) Promover atividades culturais.
Artigo 45.º - Ao Diretor Legislativo compete:
a) Acompanhar as propostas e projetos legislativos de interesse da categoria;
b) Elabora e supervisionar as propostas e alterações legislativas de interesse da categoria;
c) Representar o Sindicato em grupos técnicos de estudos de projetos e alterações legislativas de interesse da categoria;
d) Manter contato e relacionamento com legisladores bem como com seus assessores técnicos;
Artigo 46.º - Ao Diretor de Desenvolvimento Funcional compete:
a) Coordenar grupos de trabalho sobre as questões corporativas;
b) Promover o acompanhamento das atividades funcionais junto a estrutura de trabalho para seu aperfeiçoamento;
CAPÍTULO X
DOS DELEGADOS SINDICAIS
Artigo 47.º - Os delegados sindicais serão escolhidos pelos filiados de suas respectivas regiões ou setores conforme estabelecido em regulamento elaborado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1.º - São atribuições do delegado:
a) Representar sua região ou setor junto a diretoria e no Conselho Deliberativo;
b) Divulgar assuntos de interesse da categoria e da entidade;
c) Promover a organização sindical em sua região ou setor.
Parágrafo 2.º - Perderá o mandato o delegado sindical que for removido para outra região ou setor, podendo outro delegado ser eleito pelos filiados.
CAPÍTULO XI
DAS ELEIÇÕES
Artigo 48.º - O pleito eleitoral do Sindicato dar-se-á a cada três(03) anos, para eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, resguardando aos concorrentes igualdade de condições, subsidiadas com recursos do Fundo Sindical, em percentual a ser definido pelo Conselho Deliberativo, com posterior prestação de contas.
Parágrafo 1.º - O voto será pessoal e intransferível.
Parágrafo 2.º - As chapas concorrentes para a Diretoria Executiva deverão indicar seus membros com base no Artigo 34.
Artigo 49.º - As eleições serão convocadas através de edital com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do pleito.
Artigo 50.º - O Conselho Deliberativo nomeará os integrantes da Comissão Eleitoral, no prazo mínimo de 120 dias antes das eleições.
Artigo 51.º - Compete a Comissão Eleitoral:
a) Elaborar e divulgar o edital de convocação das eleições, que mencionará obrigatoriamente a data, local e hora de votação; prazo para registro de chapas e horário de funcionamento do Sindicato e prazo para impugnação de candidaturas;
b) Garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato;
c) Escolher e credenciar os mesários dentre os membros da categoria;
d) Encarregar-se da confecção do material de votação, bem como da divulgação das eleições;
e) Credenciar os fiscais de chapas;
f) Abrir e encerrar o processo eleitoral, responsabilizando-se pela guarda e segurança do material de votação;
g) Instaurar o processo de apuração;
h) Dirimir dúvidas que ocorram durante o processo eleitoral.
Artigo 52.º - Não poderá se candidatar o filiado que:
a) Tiver rejeitadas as suas contas em cargos de administração sindical;
b) Houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
c) Não estiver no gozo dos direitos de filiados conferidos por este estatuto.
Artigo 53.º - As inscrições de candidatos à Diretoria Executiva deverão ser efetuadas através de "chapas eleitorais", devendo, obrigatoriamente, cada chapa apresentar a nominata de candidatos e suplentes, com indicação dos respectivos cargos aos quais concorrem, além da denominação da mesma.
Artigo 54.º - Os candidatos não poderão concorrer a mais de um cargo.
Artigo 55.º - Estarão aptos a votar os filiados que estiverem em dia com suas obrigações e no gozo de seus direitos.
Parágrafo único - A relação dos filiados aptos a votar estará à disposição dos interessados na sede do Sindicato no mínimo 30 (trinta) dias antes das eleições.
Artigo 56.º - Anuladas as eleições, outras serão realizadas noventa dias após a decisão anulatória.
Artigo 57.º - Serão empossados como Conselheiros Fiscais os 03 (três) candidatos mais votados.
Parágrafo 1.º - Em caso de vacância do cargo de conselheiro fiscal assumirá o suplente mais votado.
Parágrafo 2.º - Em caso de empate, será considerado eleito pela aplicação sucessiva dos critérios:
a) Filiado mais antigo;
b) Funcionário público mais antigo;
c) Filiado mais idoso.
Artigo 58.º - Os casos omissos e as impugnações relativas ao processo eleitoral serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 59.º - Os filiados não responderão solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Sindicato.
Artigo 60.º - Poderão manter-se vinculados a esta entidade, mediante o pagamento de contribuição os que detinham a condição de associados da Associação dos Funcionários dos Órgãos Centrais da Fazenda Estadual; as pessoas que, pelo sistema de pagamento estadual, receberem pensão decorrente do falecimento de Técnico do Tesouro do Estado; e os servidores fazendários, ativos e inativos, paradigmados aos Técnicos dos Tesouro do Estado, que recebam vencimentos ou proventos pelo sistema de pagamento estadual.
Parágrafo 1.º - Aplicam-se às pessoas mencionadas no caput deste Artigo os direitos previstos no inciso I do Artigo 5º e os deveres estabelecidos no Artigo 4º.
Parágrafo 2.º - As pessoas de que trata o caput deste Artigo não terão direito ao previsto no inciso II do Artigo 5º.
Artigo 61.º - O Sindicato não poderá vincular-se a qualquer corrente político partidária.
Artigo 62.º - É vedado o fornecimento de aval ou fiança pelo Sindicato.
Artigo 63.º - As cores oficiais do Sindicato em seus símbolos serão amarelo, azul e branco.
Artigo 64.º - As atividades gerais do Sindicato serão disciplinadas através de regimento interno, elaborado pela Diretoria Executiva.
Artigo 65.º - Os bens, direitos e obrigações da Associação dos Funcionários dos Órgãos Centrais da Fazenda Estadual integram o conjunto de bens, direitos e obrigações do Sindicato dos Técnicos do Tesouro do Estado, como entidade sucessora, a partir de 1º de outubro de 1992, nos termos do artigo 62, parágrafo 2º, do Estatuto da Associação dos Funcionários dos Órgãos Centrais da Fazenda Estadual.
Artigo 66.º - O prazo de duração do Sindicato é indeterminado, dissolvendo-se, fundindo-se, transformando-se ou incorporando-se somente por deliberação de seus filiados reunidos em Assembléia Geral extraordinária convocada para este fim.
Parágrafo 1.º - Deliberada qualquer forma de alteração prevista no caput deste Artigo, o patrimônio reverterá automática e integralmente, em beneficio da entidade sucessora; inexistindo esta, o patrimônio será revertido aos filiados.
Parágrafo 2.º - Para deliberar sobre o previsto no "caput" deste Artigo, o quorum mínimo é o mesmo estabelecido no parágrafo único do Artigo 22 deste estatuto.
Artigo 67.º - Os mandatos de todos os membros da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal serão exercidos gratuitamente.
Artigo 68.º - O Sindicato dos Técnicos do Tesouro do Estado adotará a sigla AFOCEFE-SINDICATO.
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