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REGULAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO

REGULAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO


SINDICATO DOS TÉCNICOS DO TESOURO DO ESTADO –AFOCEFE-SINDICATO-

REGULAMENTO DO CONSELHO DELIBERATIVO
( Com alterações, conforme ata do CD de 26 de junho de 2007.)

Artigo 1º - O Conselho Deliberativo do AFOCEFE-SINDICATO, órgão da Administração, de que trata o capitulo IV, artigo 15, inciso II, do Estatuto do Sindicato dos Técnicos do Tesouro do Estado do RS, será regido pelo presente regulamento.

DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 2°- O Conselho Deliberativo conforme preceitua o artigo 28 do Estatuto do Sindicato dos Técnicos do Tesouro do Estado do RS será constituído:

I - Pelos Delegados Sindicais

II- Por 6 (seis) membros da Diretoria Executiva

Parágrafo 1º - A posse dos membros do Conselho Deliberativo eleitos dar-se-á 60 (sessenta dias) após a posse da Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º - Para os fins do disposto nos artigo 2º, parágrafo 7º, e artigo 5º, inciso II, o Conselho Deliberativo será constituído exclusivamente pelos membros de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo 3º - O Conselho Deliberativo será eleito trienalmente.

Parágrafo 4º - Nas reuniões do Conselho Deliberativo o número de Delegados Sindicais não será inferior a dois terços (2/3) dos presentes.

Parágrafo 5º - Fica vedado aos membros da Diretoria Executiva e aos membros do Conselho Fiscal o exercício do cargo de Presidente do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 6º - O Conselho Deliberativo escolherá pelo voto direto 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente e 3 (três) Secretários para coordenação dos trabalhos.

Parágrafo 7º - O Conselho Deliberativo apreciará o parecer do Conselho Fiscal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação do mesmo.

Artigo 3º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação de seu Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.

Parágrafo único – A convocação dar-se-á com, pelo menos, 2 (dois) dias de antecedência ao da reunião.

Artigo 4º - O conselho Deliberativo instalar-se-á na hora marcada, podendo deliberar desde que presente, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros, ou trinta minutos após, com qualquer quorum.

Parágrafo único – após a convocação da reunião poderá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Deliberativo, por qualquer dos seus membros, requerimento de apresentação de tema com resumo do assunto que deseja expor, o qual deverá ser apresentado ao plenário.

DA COMPETÊNCIA

Artigo 5° - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - Deliberar sobre os recursos interpostos pelos filiados;

II - Tomar conhecimento e decidir, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre os casos de desídia, prevaricação ou malversação por parte dos membros da Diretoria;

III – Aprovar os regulamentos internos do Sindicato;

IV - Aprovar, até 31 de dezembro,a programação orçamentária anual apresentada pela Diretoria para o exercício seguinte;

V - Convocar as Assembléias Gerais, nos casos previstos no Estatuto do Sindicato dos Técnicos do Tesouro do Estado do RS;

VI - Fixar as mensalidades e contribuições;

VII - Autorizar a Diretoria a contrair obrigações, transigir, adquirir ou locar bens imóveis e executar obras, observado o disposto no artigo 36, letra g, do Estatuto dos Técnicos do Tesouro do Estado do RS;

VIII- Emitir parecer sobre as propostas de alienação, assim como de gravamento dos bens imóveis do Sindicato, antes de serem submetidos à apreciação da Assembléia Geral;

IX - Organizar e determinar as normas pertinentes ao processo eleitoral;

X - Interpretar as disposições estatutárias e resolver os casos omissos no Estatuto dos Técnicos do Tesouro do Estado do RS;

XI - Designar, dentre seus membros, no caso de vacância do Conselho Fiscal e ausência de suplentes, os substitutos para os cargos;

XII- Assumir interinamente no caso de vacância de toda a diretoria e convocar eleições gerais no prazo máximo de 30 (trinta dias);

XIII- Deliberar sobre a aplicação das penas previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo 6º do Estatuto dos Técnicos do Tesouro do Estado do RS;

XIV - Instituir Comissão de Ética;

XV - Aprovar indicativo de filiação à Federação do Grupo, à Central Sindical Nacional e Internacional.

DA REPRESENTATIVIDADE

Artigo 6° - Os Delegados Sindicais constituídos através do artigo 2° , inciso I, serão eleitos pelos filiados, quantitativamente de acordo com a densidade específica de Técnicos do Tesouro do Estado em atividade para os setores previstos nos incisos I ao VIII e X do artigo 7º, e em atividade e inatividade para as regiões previstas no inciso XI do artigo 7º, independentemente de condição de sindicalizado ou não-sindicalizado, através da relação freqüência-representação, correspondendo 1 (um) representante a cada grupo mínimo de10 (dez) a 25 (vinte e cinco) Técnicos do Tesouro do Estado para uma representação, de 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) Técnicos do Tesouro do Estado mais 1 (um) representante e acima de 51 (cinquenta e um) Técnicos do Tesouro do Estado mais 1 (um) representante, totalizando o máximo de 3 (três) representações.

Parágrafo Único – Os filiados Inativos Capital previsto no inciso IX do artigo 7º elegerão seus Delegados Sindicais quantitativamente de acordo com a densidade específica de Técnicos do Tesouro do Estado em inatividade, independentemente de condição de sindicalizado de acordo com a representatividade estipulada no caput.

Artigo 7º - Os Setores e Regiões previstas no artigo 47 do Estatuto do Sindicato dos Técnicos do Tesouro do Estado do RS com direito a eleger um ou mais representantes , observado os intervalos acima estipulados, são os seguintes:

I - Gabinete do Secretário, Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), Loteria do Estado do Ro Grande do Sul (LOTERGS);

II - Supervisão de Sistemas de Informação (SSI) e Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade (SUDESQ);

III - Supervisão de Administração (SUPAD);

IV- Contadoria e Auditoria Geral do Estado (CAGE);

V – Departamento da Receita (exceto Delegacias, Turmas Volantes e Postos Fiscais); VI - Departamento da Despesa (exceto Divisão de Pagamento de Pessoal);

VII - Divisão de Pagamento de Pessoal (DPP);

VIII - Agência Metropolitana de Fiscalização Móvel 24 horas (AMFM);

IX - Inativos da capital;

X - Posto Fiscais;

XI - Delegacias.

Parágrafo Único – Fica assegurado o mínimo de 2 (dois) representantes por delegacia.

Artigo 8º - As Regiões ou os Setores que não atingirem o quociente mínimo para elegerem 1 (uma) representação deverão agrupar-se com a(o) mais próxima(o).

DA ELEIÇÃO

Artigo 9º - A eleição dos Delegados Sindicais deverá ser realizada até 50 (cinqüenta) dias após a posse da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único: Compete ao presidente do Conselho Deliberativo convocar a reunião para a posse dos novos Delegados Sindicais, no prazo previsto pelo art. 2º , § 1º

Artigo 10 - O Presidente, o Vice-Presidente e os 3 (três) Secretários deverão ser eleitos conforme determina o artigo 2°, parágrafo 6º, na reunião prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Artigo 11- Votarão e concorrerão às eleições do Conselho Deliberativo somente os filiados em dia com suas obrigações estatutárias, de acordo com os artigo 5°, inciso II, parágrafo 1° e 2°, e artigo 52, letras A,B e C do Estatuto do Sindicato dos Técnicos do Tesouro do Estado do RS.

Parágrafo Único – O quorum mínimo para escolha do Delegado Sindical deverá ser de metade dos filiados aptos a votar conforme estabelecido no caput.

Artigo 12- Cada Região ou Setor escolherá um Coordenador e no mínimo um Secretário que encaminhará a nominata dos candidatos à Diretoria Executiva , bem como ao Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias , para que se possa dar publicidade ao pleito através dos meios de divulgação da entidade.

Artigo 13 - Caberá também ao Coordenador a realização das eleições, devendo o filiado assinar a listagem de votação nas Regiões ou Setores em que seja possível a realização num único local e, na impossibilidade, poderá ser usado o mecanismo do voto por correspondência.

Artigo 14 - A apuração deverá ser realizada imediatamente após o encerramento da votação com a presença mínima de 3 (três) eleitores nas Regiões ou Setores em que o pleito se dá em um único local, após deverá ser elaborado um relatório (ata) assinado pelo Coordenador e Secretário(s) e encaminhado ao Sindicato onde deverá conter a data do pleito, o resultado do mesmo relacionando o nome dos participantes com sua votação e a nominata dos votantes..

Artigo 15- Será considerado eleito o mais votado, sendo os candidatos imediatamente mais votados suplentes.

Parágrafo 1° – Em caso de empate, será considerado eleito pela aplicação sucessiva dos critérios:

a) Filiado mais antigo;

b) Funcionário público mais antigo;

c) Filiado mais idoso.

Parágrafo 2° - Nas Regiões ou Setores onde exista candidatura única deverá ser escolhido por comum acordo o seu suplente.

Artigo 16 - Perderá o mandato o Delegado Sindical que:

I – For removido para outra região ou setor.

II – Perder a condição de filiado.

III – Deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de 1 (um) ano.

IV – Formalizar renuncia ao Presidente do Conselho.

Parágrafo Único: A justificativa prevista no inciso III deverá ser apresentada ao Presidente do Conselho no prazo máximo de 10 dias após a realização da reunião.

Artigo 17 - O Delegado Sindical que por eventualidade não puder comparecer à reunião do Conselho, deverá informar o suplente com antecedência mínima de 1 (um) dia, para que este possa substituí-lo.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Artigo 18 – São atribuições do Presidente do Conselho:

I- Convocar , ouvida a Diretoria Executiva do AFOCEFE, as reuniões do Conselho.

II – Definir a pauta das reuniões em conjunto com a Diretoria Executiva do AFOCEFE.

III - Assinar junto com o Secretário as atas das reuniões do Conselho.

IV – Coordenar as reuniões do Conselho Deliberativo

Artigo 19 – São atribuições do Vice-Presidente do Conselho:

I – Substituir o Presidente nos impedimentos legais e eventuais.

II – Auxiliar o Presidente na coordenação dos trabalhos.

Artigo 20 – São atribuições do 1° Secretário:

I - Registrar em ata as reuniões do Conselho, fazer a sua leitura , e submeter à aprovação.

II - Encaminhar para a Diretoria Executiva a ata da reunião para que esta providencie a publicidade junto ao site da entidade.

Parágrafo único: Ao segundo e terceiro Secretários compete substituir o titular nos seus impedimentos legais e eventuais.

Artigo 21 – São atribuições dos Delegados Sindicais:

I – Representar sua região ou setor junto a Diretoria e no Conselho Deliberativo.

II – Divulgar assuntos de interesse da categoria e da entidade.

III – Promover a organização sindical em sua região ou setor.

IV – Manter o cadastro dos seus representados atualizados na entidade.

V – Encaminhar sugestões de pauta ao Conselho Deliberativo.

VI – Dar conhecimento aos seus representados do teor das reuniões do Conselho.

DAS REUNIÕES

Artigo 22 – Para as reuniões do Conselho serão feitas convocações nominais a seus membros, acompanhadas da pauta, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, através do site do Sindicato e e-mails.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23 – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será exercido gratuitamente conforme artigo 67 do Estatuto do Sindicato dos Técnicos do Tesouro Estado.

Artigo 24 – O Delegado Sindical terá direito a ressarcimento das despesas com deslocamento (viagem) e alimentação, devendo apresentar prestação de contas através de documentos fiscais devidamente discriminados.

Parágrafo único- A alimentação na capital deverá ser em estabelecimento indicado pelo Sindicato.

Artigo 25- Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pelo próprio Conselho.

Artigo 26- Este regulamento entra em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2004.

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