AJUDANTE FAZENDÁRIO (CRIAÇÃO DO CARGO)
LEI Nº 7.087, DE 12 DE SETEMBRO DE 1977.
Cria, no Quadro de Funcionários Fazendários, a carreira de Ajudante Fazendário.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - É criada, no Quadro de Funcionários Fazendários - Órgãos de Supervisão e Controle, de que trata o artigo 5º, item I, da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, a carreira de Ajudante Fazendário com as especificações constantes do quadro anexo e composta dos seguintes cargos:
I - 375 de Ajudante Fazendário, classe D;
II - 325 de Ajudante Fazendário, classe F;
III - 275 de Ajudante Fazendário, classe H;
IV - 225 de Ajudante Fazendário, classe J.
Art. 2º - O primeiro recrutamento para provimento da Classe inicial de carreira criada por esta Lei, far-se-á mediante concurso público que constará de provas, com caráter seletivo e eliminatório, e de títulos, com caráter classificatório, ambos valorizados à base de cem pontos.
§ 1º - O exercício da função correspondente aos cargos a cujo provimento esse concurso se destina será valorizado como título, à razão de dez pontos para cada período de trezentos e sessenta dias completos, até um máximo de cinqüenta pontos.
§ 2º - Os requisitos específicos constantes do Anexo da presente Lei não serão exigidos, para inscrição nesse primeiro concurso e para a conseqüente investidura dos candidatos que, à data de 31 de dezembro de 1976, estivessem no efetivo exercício de função correspondente à carreira ora criada.
§ 3º - Vetado.
Art. 3º - Vetado.
Art. 4º - Aos titulares dos cargos de que trata esta Lei será atribuída uma Gratificação de Apoio Fiscal, enquanto prestarem efetivamente serviços:
I - nos Postos, fixos e semifixos, e nas Turmas Volantes;
II - nos Postos fixos considerados de difícil acesso por ato do Secretário da Fazenda.
§ 1º - A gratificação de que trata o artigo será de 20% do vencimento básico, na hipótese do item I, e de 25% na hipótese do item II, não sendo elas acumuláveis.
§ 2º - A designação para a prestação de serviços nas condições do artigo dar-se-á através de ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º - O funcionário que, estando em exercício nas condições previstas neste artigo, interrompê-lo por motivo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento da própria saúde, gala ou nojo continuará a perceber a gratificação correspondente enquanto vigorar a designação.
§ 4º - Depois de cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de percepção, a Gratificação de Apoio Fiscal que esteja sendo percebida no momento da aposentadoria incorpora-se aos proventos de inatividade.
Art. 5º - Para efeito do primeiro provimento, decorrente do disposto no artigo 2º, são criados mais 825 cargos de Ajudante Fazendário, classe D, que se extinguirão à medida que se forem processando as promoções dentro da carreira.
Art. 6º - São extintos os seguintes cargos de provimento efetivo, integrantes do Quadro de Funcionários Fazendários:
I - Órgãos de Supervisão e Controle:
1 - Vagos:
a) 36 de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe A;
b) 4 de Auxiliar de Mecanização, Classe D;
c) 1 de Auxiliar de Mecanização, Classe E;
d) 3 de Oficial de Mecanização, Classe H;
e) 1 de Oficial de Mecanização, Classe I;
f) 3 de Técnico em Mecanização, Classe L;
g) 1 de Técnico em Mecanização, Classe M;
h) 40 de Auxiliar Fazendário, Classe D;
i) 37 de Auxiliar Fazendário, Classe F;
j) 27 de Auxiliar Fazendário, Classe H.
2 - À medida que vagarem, efetuadas as promoções da carreira:
a) 4 de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe A;
b) 14 de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe B;
c) 14 de Auxiliar de Expedição e Limpeza, Classe C;
d) 3 de Auxiliar de Mecanização, Classe E;
e) 4 de Auxiliar de Mecanização, Classe G;
f) 2 de Oficial de Mecanização, Classe I;
g) 3 de Oficial de Mecanização, Classe J;
h) 2 de Técnico em Mecanização, Classe M;
i) 3 de Técnico em Mecanização, Classe N;
j) 3 de Auxiliar Fazendário, Classe F;
l) 13 de Auxiliar Fazendário, Classe H;
II - Órgãos de Arrecadação:
1 - Vagos:
a) 14 de Servente, Classe E;
b) 3 de Porteiro, Classe F;
c) 117 de Escriturário, Classe E;
d) 90 de Escriturário, Classe G;
e) 30 de Escrivão, Classe G;
f) 27 de Escriturário, Classe I;
g) 20 de Escrivão, Classe I;
h) 30 de Exator, Classe I.
2 - À medida que vagarem, efetuadas as promoções da carreira:
a) 12 de Servente, Classe E;
b) 3 de Porteiro, Classe F;
c) 1 de Escriturário, Classe G;
d) 1 de Escriturário, Classe I;
Parágrafo único - As classes cujos cargos venham a ser totalmente suprimidos em razão do disposto neste artigo permanecerão apenas para efeito de referência relativamente aos proventos daqueles que nelas se inativaram.
Art. 7º - São criadas, no Quadro de que trata o artigo 6º da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, as seguintes Funções Gratificadas:
I - 35 de Chefe de Posto de Apoio Fiscal FG II;
II - 120 de Chefe de Turma ou de Equipe FG I.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de setembro de 1977.
ANEXO À LEI Nº 7.087, DE 12 DE SETEMBRO DE 1977
ESPECIFICAÇÕES REFERENTES À CARREIRA DE AJUDANTE FAZENDÁRIO
CARREIRA: AJUDANTE FAZENDÁRIO
CLASSES: D, inicial; F e G, intermediárias; J, final.
SÍNTESE DOS DEVERES:
Realizar tarefas de apoio ou auxiliares atinentes à Administração Fazendária, tanto internas quanto externas.
EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES:
Prestar informações preliminares em expedientes relacionados com a Administração Fazendária. Exercer tarefas de apoio ou auxiliares que envolvam a aplicação de conhecimentos básicos de legislação fiscal e financeira. Executar serviços de coleta, tabulação e digitação de dados e de microfilmagem de documentos, pertinentes às atividades da Administração Fazendária. Confeccionar ou conferir boletins e demais documentos de entrada de dados relativos à Receita e Despesa. Executar serviços de datilografia. Preparar correspondência. Fornecer certidões de assentamentos cadastrais, financeiros, de tempo de serviço e para fins comerciais. Levantar dados relativos à produção e circulação de bens e mercadorias. Conferir cargas no trânsito de mercadorias. Lavrar termos de ocorrência e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, conforme instruções e supervisão técnica superiores. Classificar documentos fiscais. Receber livros, documentos, formulários e petições atinentes à Administração Fazendária. Passar recibos, protocolar e encaminhar os expedientes derivados do item anterior. Efetuar a contagem de mercadorias em depósitos, quando acompanharem Agentes Fiscais. Conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias. Controlar almoxarifado. Arquivar documentos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais.
O comparecimento ao trabalho poderá ser estabelecido em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 horas consecutivas. O exercício do cargo poderá determinar viagens ou a permanência em localidade fora da sede.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: Correspondente ao II Grau.
b) Idade: Mínima de 18 e máxima de 40 anos.
RECRUTAMENTO:
Por concurso público de provas para a classe inicial. Por promoção para as subseqüentes.
PROMOÇÃO:
Por merecimento e antigüidade, alternadamente, salvo para a última classe, para a qual será exclusivamente por merecimento.
LOTAÇÃO:
Comum a todos os órgãos da Secretaria da Fazenda.
Fonte:
DOE DE 12/09/77 P-1
Vide:
ALT P/LEI 7469 D-O 119 DE 30/12/80 P-1
ALT P/LEI 8119 D-O 249 DE 30/12/85 P-47
ALT P/LEI 8129 D-O 08 DE 13/01/86 P-1 - GRATIFICACAO DE APOIO FISCAL
ALT P/LEI 10395 D-O 105 DE 02/06/95 P-3 - ALT REDACAO PAR4 DO ART4
ALT P/LEI 11547 D-O 233 DE 08/12/2000 P-1 - INCORPORA AO VENCIMENTO BASICO A GRATIFICACAO PREVISTA NO ART 4 (GRATIFICACAO DE APOIO FISCAL)
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