ESTATUTO DA UNIÃO
UNIÃO GAÚCHA EM DEFESA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PÚBLICA
UNIÃO GAÚCHA FUNDADA EM 09 DE MAIO DE 2005 ESTATUTO SOCIAL
Capítulo I
Denominação, os Fins, a Sede e o Tempo de Duração.
Artigo 1º - A UNIÃO GAÚCHA EM DEFESA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PÚBLICA – UNIÃO GAÚCHA - é uma sociedade civil de direito privado, com fins não econômicos, de duração indeterminada, constituída e integrada por associações e sindicatos de servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, as quais, identificadas por valores, princípios e objetivos semelhantes, congregam-se com o fim de realizar uma ação unitária, coordenada e comum.
Parágrafo único - A UNIÃO GAÚCHA EM DEFESA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PÚBLICA assinar-se-á, também, pela sigla – UNIÃO GAÚCHA .
Artigo 2º - A UNIÃO GAÚCHA reger-se-á pelo presente Estatuto, pela legislação aplicável e pelas normas elaboradas por seus órgãos e instâncias.
Artigo 3º - A UNIÃO GAÚCHA tem sede e foro na cidade de Porto Alegre (RS), sendo sua base territorial toda a área geográfica do Estado do Rio Grande do Sul, e o seu ano social compreende o período entre 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 4º - A UNIÃO GAÚCHA , com patrimônio distinto de suas Entidades filiadas, define-se:
a) como Entidade coordenadora e aglutinadora de associações, sindicatos, federações, confederações e de outras Entidades de servidores públicos estaduais, ativos, inativos e pensionistas, no Estado do Rio Grande do Sul;
b) como Entidade identificada com as lutas específicas de todos os servidores das diversas categorias profissionais no Estado do Rio Grande do Sul;
c) como Entidade estimuladora da solidariedade, da valorização e da unidade dos servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, no Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 5º - São objetivos e finalidades da UNIÃO GAÚCHA :
I – atuar em defesa da manutenção e efetividade de um sistema de previdência social de natureza pública, e nesta ação:
a) promover o debate da questão previdenciária e de saúde através da realização de congressos, seminários, painéis, etc.;
b) propor ações às autoridades públicas responsáveis dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e demais órgãos autônomos.
II – lutar pelo aperfeiçoamento do serviço público em todos os níveis, sua valorização e dos próprios servidores e agentes públicos;
III - coordenar a definição da política, da estratégia, dos planos e dos objetivos das organizações de servidores públicos no Estado do Rio Grande do Sul que, pela coincidência de pontos de vista, se disponham a uma ação integrada e unitária;
IV - prestar serviços ao movimento sindical e associativo, desde que vinculados aos interesses dos servidores públicos estaduais no Estado do Rio Grande do Sul;
V - elaborar um projeto estadual que atenda às expectativas dos servidores e que se fundamente nos princípios de solidariedade, justiça social, dignidade da pessoa humana, liberdade e cidadania;
VI - organizar e colaborar com a formação, assistência organizacional e técnica, publicações e, em geral, de todos os serviços considerados necessários e úteis ao universo sindical e associativo dos servidores como um todo;
VII - representar, quando solicitada, os interesses das Entidades filiadas junto a organismos públicos e privados, estadual, nacional e internacional;
VIII - participar de movimentos e relacionar-se com outras organizações do movimento sindical e associativo de servidores pertencentes ao sistema sindical e associativo confederativo, visando ao desenvolvimento de uma ação unitária em benefício do servidor, na melhoria de sua qualidade de vida e de suas condições de trabalho;
IX - participar das lutas e ações de todos os servidores respeitando sempre as instâncias do universo sindical e associativo, visando à manutenção no país de um regime de respeito à dignidade humana, à justiça social e à cidadania;
X - desenvolver cursos, programas e iniciativas diversas que visem à educação, à formação, à qualificação e ao aperfeiçoamento profissional dos Servidores Públicos;
XI - desenvolver cursos, programas e outras iniciativas que visem ao aperfeiçoamento, à melhoria da qualidade e ao aumento da produtividade nas administrações públicas, empresas públicas, autarquias e fundações;
XII - desenvolver, em geral, cursos de formação, educação, qualificação e aperfeiçoamento dos servidores;
XIII - coordenar-se com as Confederações, Federações, Sindicatos e Associações visando à atuação comum frente a problemas que afetam os servidores públicos.
Capítulo II
Dos Requisitos para Admissão, Demissão e
Exclusão dos Associados
Artigo 6° - Poderão filiar-se à UNIÃO GAÚCHA as Confederações, Federações, Sindicatos e Associações de servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, que pretendam coordenar-se para uma ação unitária e comum.
§ 1° - A UNIÃO GAÚCHA será constituída por um número ilimitado de filiados, cujos estatutos não contenham regras que permitam distinção em razão de cor, nacionalidade, sexo, profissão, credo político ou religioso.
§ 2° - O pedido de filiação à UNIÃO GAÚCHA , na conformidade do Estatuto Social da Entidade interessada, será apreciado pelo Conselho Deliberativo.
§ 3° - A filiação à UNIÃO GAÚCHA é ato unilateral livre, calcado em mútua respeitabilidade e interesse.
Artigo 7º - A demissão da Entidade associada do Quadro Social far-se-á mediante requerimento da Entidade interessada, na conformidade de seu Estatuto Social.
Artigo 8º - A exclusão de Entidade filiada somente acontecerá se ela praticar ato que fira os interesses e finalidades da UNIÃO GAÚCHA , por decisão da Coordenação Executiva, ad referendum do Conselho Deliberativo, resguardado, neste caso, o direito de ampla defesa e do contraditório.
Capítulo III
Dos Direitos e Deveres dos Associados
Artigo 9º - São deveres da Entidade filiada:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - cumprir os regimentos, regulamentos e resoluções formais emanados das instâncias e órgãos da UNIÃO GAÚCHA ;
III - zelar pelo bom nome da UNIÃO GAÚCHA , evitando ações ou situações que deponham contra seu conceito ou deturpem seus objetivos;
IV - prestar solidariedade às organizações filiadas à UNIÃO GAÚCHA ;
V - contribuir para o crescimento qualitativo e quantitativo da UNIÃO GAÚCHA e para a preservação das suas finalidades;
VI - desempenhar com zelo e responsabilidade as missões e os trabalhos que eventualmente lhe forem confiados;
VII - responsabilizar-se por eventuais danos ou prejuízos causados ao patrimônio ou à imagem da UNIÃO GAÚCHA ;
VIII - comparecer às assembléias, às reuniões do Conselho Deliberativo, participar das eleições, e integrar, quando for o caso, as Instâncias Políticas, os Movimentos Estaduais e Nacionais, as Comissões de Trabalho e outros organismos;
IX - cumprir compromissos assumidos com a UNIÃO GAÚCHA e, em especial, os compromissos financeiros decorrentes das contribuições sociais.
Artigo 10 - São prerrogativas da Entidade filiada:
I - votar e ser votada, nos termos deste Estatuto;
II - requerer à Coordenação Executiva a convocação de Assembléias, devidamente justificada;
III - consultar ou pedir explicações à Coordenação Executiva, sempre por escrito, sobre fatos e atos de natureza administrativa;
IV - participar, através de seus Representantes, dos órgãos da UNIÃO GAÚCHA , de suas Instâncias Políticas, dos Movimentos Estaduais e Nacionais, das Comissões de Trabalho e outros organismos;
V - fazer-se representar, desde que solicitado em tempo hábil, através da UNIÃO GAÚCHA , junto a órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais;
VI - participar, na qualidade de convidada, de eventos promovidos pela UNIÃO GAÚCHA , no Brasil ou no exterior;
VII - solicitar, dentro das regras determinadas pelo Conselho Deliberativo, a realização de eventos de formação para seus associados e/ou diretores;
VIII - solicitar assistência técnica, jurídica, sindical e eleitoral em assuntos pertinentes e receber os serviços prestados pela UNIÃO GAÚCHA ;
IX - beneficiar-se, nas condições fixadas pelo Conselho Deliberativo, dos convênios realizados pela UNIÃO GAÚCHA ou por seus órgãos com Entidades nacionais ou estrangeiras;
X - participar das Assembléias- Gerais e das Reuniões para as quais for convidada, emitindo voto e sugestões sobre os assuntos pertinentes.
Artigo 11 - As Entidades filiadas não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais da UNIÃO GAÚCHA .
Capítulo IV
Da Organização Administrativa
Artigo 12 - São órgãos de administração da UNIÃO GAÚCHA :
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Deliberativo;
c) Coordenadoria Executiva;
d) Conselho Fiscal.
Seção 1ª
Da Assembléia Geral
Artigo 13 – A Assembléia Geral, constituída por dois Representantes de cada Entidade filiada, no gozo de seus direitos, é o órgão supremo e soberano da UNIÃO GAÚCHA , tendo amplos poderes para a tomada de decisões que envolvam suas atividades, seus interesses e a busca de seus objetivos e de suas finalidades.
Artigo 14 – Compete, privativamente, à Assembléia Geral:
I - aprovar e alterar o Estatuto Social;
II - eleger a Coordenação Executiva;
III - eleger o Conselho Fiscal;
IV - substituir os membros da Coordenação Executiva e do Conselho Fiscal, cujos cargos se encontrem em vacância;
V - aprovar o Balanço Anual e o Relatório de Atividades da Coordenação Executiva.
Artigo 15 – O quórum para que a Assembléia Geral delibere validamente é o da maioria absoluta dos seus Representantes, todavia, as decisões serão tomadas através da maioria simples dos votos válidos.
Artigo 16 - Para aprovação de Reforma Estatutária, de dissolução da UNIÃO GAÚCHA ou alteração que se dá ao patrimônio social, serão necessários os votos favoráveis de 2/3 (dois terços) dos filiados.
Artigo 17 – A Assembléia-Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada ano, no mês de maio, para eleição da Coordenação Executiva e do Conselho Fiscal e, anualmente, no mês de março, para aprovar as contas do ano anterior e para deliberar sobre assuntos diversos, caso constantes da convocação que será efetuada pela Coordenação Executiva.
§ 1° - a Coordenação Executiva ou a maioria do Conselho Deliberativo poderá convocar Assembléia Geral extraordinária.
§ 2° - a convocação da Assembléia Geral poderá ser promovida por pedido expressamente motivado de um quinto dos associados ao Conselho Deliberativo.
§ 3° - a convocação dos Representantes será feita por publicação em jornal de grande circulação e/ou através de carta, telegrama, fac-símile ou e-mail, com entrega confirmada, com prazo não inferior a 10 (dez) dias.
§ 4° - das Assembléias Gerais serão lavradas atas e levadas para registro no órgão competente.
Seção 2ª
Do Conselho Deliberativo
Artigo 18 - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação imediata e emergencial da Coordenação Executiva e da Entidade e servirá para nortear as ações ordinárias.
Parágrafo único – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pela Coordenação, ou quando se autoconvocar com a assinatura de 1/3 (de um terço) de seus membros.
Artigo 19 - O Conselho Deliberativo é composto pela Coordenadoria Executiva e um Representante de cada Entidade filiada à UNIÃO GAÚCHA .
§ 1° - as Entidades filiadas deverão informar, prévia e expressamente, à UNIÃO GAÚCHA o nome de seu Representante no Conselho Deliberativo.
§ 2° - o Conselho Deliberativo decidirá por maioria simples, tendo cada Entidade direito a um voto, e, em caso de empate, renovar-se-á a votação, na mesma sessão.
Artigo 20 – Compete, privativamente, ao Conselho Deliberativo:
I – Encaminhar à Assembléia-Geral as propostas de alteração Estatutária;
II – Aprovar as bases de Orientações Fundamentais;
III - Aprovar as Contribuições Sociais das filiadas que poderão ser distintas, levando-se em consideração o poder contributivo;
IV – Elaborar os Regimentos do Conselho Deliberativo e da Comissão Eleitoral;
V – Escolher os Representantes para compor os Órgãos Colegiados do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul;
VI – Autorizar a alienação ou gravame de bens móveis e veículos;
VII - Aprovar o Orçamento Anual;
VIII – Autorizar a contratação de auditoria externa e independente para as contas do exercício findo;
IX – Autorizar a contratação de contratos ou convênios;
X – Autorizar a organização das instâncias políticas regionais e locais da UNIÃO GAÚCHA, bem a instalação de escritórios regionais ou locais;
XI - Solicitar reuniões do Conselho Fiscal;
XII – Admitir e desligar as Entidades filiadas, assegurados a ampla defesa e o contraditório;
XIII – Examinar e encaminhar à Assembléia-Geral, o balanço anual e o relatório de atividades da Coordenação Executiva, acompanhado dos respectivos pareceres do Conselho Fiscal.
XIV - Julgar, em grau de recurso, as deliberações da Coordenação Executiva denegatórias de pedido de filiação de entidade;
XV - Apreciar e julgar os recursos a ele dirigido;
XVI – Aprovar a filiação da UNIÃO GAÚCHA a qualquer organização nacional ou internacional de servidores públicos, ou seu desligamento;
XVII – Advertir os órgãos da UNIÃO GAÚCHA que não estejam cumprindo as respectivas atribuições;
XVIII – Advertir qualquer filiada cujas atitudes sejam consideradas contrárias ou nocivas à UNIÃO GAÚCHA ;
XIX – Deliberar sobre suspensão ou eliminação de entidade filiada;
XX – Deliberar sobre a aplicação de penalidades aos membros da Coordenação Executiva e do Conselho Fiscal, conforme a gravidade da infração, que será apurada em processo no qual será assegurado amplo direito de defesa ao interessado;
XXI – Suspender do exercício de suas funções o representante de filiada que se conduza de modo inconveniente ou incompatível com sua condição de membro do Conselho Deliberativo, sem prejuízo para a entidade a que pertença, mediante apuração em processo no qual será assegurado amplo direito de defesa ao interessado.
Seção 3ª
Da Coordenação Executiva
Artigo 21 - A Coordenação Executiva, órgão de administração e execução dos trabalhos da UNIÃO GAÚCHA , compõe-se de 04 (quatro) membros efetivos, todos saídos do rol das Entidades filiadas e eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - O mandato da Coordenação Executiva será de 1 (um) ano, admitida uma única recondução.
Artigo 22 - A Coordenação Executiva será composta dos seguintes cargos:
I – Coordenador Executivo;
II – Vice-Coordenador;
III – Secretário-Geral;
IV – Tesoureiro.
Artigo 23 - Os membros da Coordenação não são pessoalmente responsáveis, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações da UNIÃO GAÚCHA assumidas no exercício regular da gestão, mas responderão pelos danos causados à Entidade, a filiados ou a terceiros, quando procederem com dolo, má-fé, desídia, ou violação das leis e das normas estatutárias.
Artigo 24 - A Coordenação Executiva reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1° - as deliberações da Coordenação serão tomadas por maioria de votos dentre os presentes à reunião.
§ 2° - em questões de urgência ou situações que exijam resposta imediata, o Coordenador poderá consultar os demais membros da Coordenadoria Executiva através de fac-símile, telegrama ou e-mail, valendo tais respostas como documentos comprobatórios de decisão.
Artigo 25 - Compete à Coordenadoria Executiva da UNIÃO GAÚCHA :
I - cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
II - cumprir e zelar pelo cumprimento e divulgação da correta aplicação de sua política e estratégia;
III - cumprir os regimentos, regulamentos e normas emanadas das instâncias da UNIÃO GAÚCHA ;
IV – indicar, nas épocas próprias, os representantes escolhidos pelo Conselho Deliberativo da UNIÃO GAÚCHA para compor os Órgãos Colegiados do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul;
V – solicitar, ao Conselho Deliberativo, autorização para alienação ou gravame de bens móveis e veículos;
VI - elaborar o Programa de Ação Anual, inclusas as atividades dos diversos departamentos da UNIÃO GAÚCHA , submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo;
VII - elaborar o Orçamento Anual da UNIÃO GAÚCHA , submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo;
VIII - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral o Balanço Anual e o Relatório de Atividades do exercício findo, devidamente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
IX - consultar o Conselho Deliberativo em assuntos emergenciais e urgentes, para os quais não existam posições definidas ou pré-estabelecidas neste Estatuto;
X - atender às solicitações de representação das Entidades filiadas;
XI - prestar às Entidades filiadas, quando formalmente solicitada assistência técnico-política;
XII – determinar, se necessário, a contratação de auditoria externa e independente para as contas do exercício findo;
XIII - firmar contratos ou convênios para administração de seu patrimônio ou para a solução de pendências legais ou jurídicas, apos ad referendum do Conselho deliberativo;
XIV - submeter ao Conselho Fiscal o Balanço Anual e o Relatório de Atividades, para o competente parecer;
XV - divulgar às Entidades filiadas os atos e resoluções formais de seus órgãos;
XVI - solicitar reuniões do Conselho Fiscal, quando for o caso, em assuntos pertinentes;
Artigo 26 - Compete ao Coordenador:
I - administrar a UNIÃO GAÚCHA com obediência ao Estatuto, à Política e Estratégia, ao Programa de Ação e ao Orçamento Anual, cumprindo os regulamentos e resoluções formais de seus órgãos;
II - representar a UNIÃO GAÚCHA , ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procuradores com mandatos específicos, observados os limites de suas atribuições;
III - admitir, punir, dispensar e estabelecer remunerações aos empregados da UNIÃO GAÚCHA , vedada a contratação de cônjuges e parentes dos membros da Coordenação Executiva por consangüinidade ou afinidade em linha reta, bem como linha colateral, até terceiro grau;
IV - observar o cumprimento das leis, o pagamento de impostos, taxas e serviços públicos;
V - aprovar a realização de despesas orçamentárias e autorizar as despesas inadiáveis e não previstas no Orçamento;
VI - conjuntamente com o Tesoureiro assinar os documentos que envolvam compromissos financeiros, pagamentos e saques; abrir, movimentar e encerrar contas bancárias; emitir e endossar cheques; receber, passar recibos e dar quitações; autorizar débitos, transferências e pagamentos; requisitar talões de cheques; emitir e receber ordens de pagamento fora do país; realizar operações de crédito, prévia e expressamente autorizadas pelo Conselho Deliberativo; promover a aplicação de recursos disponíveis;
VII - convocar e presidir reuniões da Coordenação Executiva, do Conselho Deliberativo e Assembléias;
VIII - consultar, quando for o caso, em nome da Coordenação Executiva, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal;
IX - relatar, em reuniões da Coordenação Executiva e do Conselho Deliberativo, os trabalhos executados e as providências adotadas;
X – implementar as publicações da UNIÃO GAÚCHA ;
XI - convocar, através de Edital, respeitadas as normas do Processo Eleitoral, as eleições previstas neste Estatuto;
Artigo 27 - Compete ao Vice-Coordenador:
I - substituir o Coordenador em suas faltas, licenças ou impedimentos, e sucedê-lo no caso de vacância;
II - auxiliar o Coordenador nas tarefas para as quais for convocado;
III - presidir as reuniões da Coordenação Executivo e do Conselho Deliberativo e das Assembléias, nas ausências do Coordenador Executivo.
Artigo 28 - Compete ao Secretário-Geral:
I - representar, juntamente com o Coordenador Executivo, a UNIÃO GAÚCHA em atos de natureza política;
II – assinar as correspondências sociais com o Coordenador Executivo e auxiliá-lo nas tarefas para as quais for convocado;
III - relatar, em reuniões da Coordenação Executiva e do Conselho Deliberativo, os trabalhos executados e as providências adotadas;
IV – proceder à lavratura de todas as atas das Assembléias-Gerais e demais Reuniões da UNIÃO GAÚCHA .
Artigo 29 - Compete ao Tesoureiro:
I - responsabilizar-se, juntamente com o Coordenador Executivo, pelos bens e valores da UNIÃO GAÚCHA ;
II - providenciar o pagamento de todas as despesas, contas e obrigações da UNIÃO GAÚCHA , em conjunto com o Coordenador Executivo ou seu substituto eventual, cheques, ordens de pagamento e, em geral, todos os documentos que envolvam gestão financeira;
III - manter com clareza e boa ordem a escrituração contábil, assessorando-se de profissional competente;
IV - apresentar nas reuniões da Coordenação Executiva o balancete contábil do mês anterior e, anualmente, o balanço e demonstrativo da execução orçamentária;
V - prestar ao Conselho Fiscal as informações solicitadas, facilitando o acesso de seus membros à documentação para exames de rotina;
VI - relatar, em reuniões da Coordenação Executiva e do Conselho Deliberativo, os trabalhos executados e as providências adotadas.
Seção 4ª
Do Conselho Fiscal
Artigo 30 - O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da UNIÃO GAÚCHA , cabendo-lhe privativamente:
I - verificar e atestar a exatidão dos registros contábeis da UNIÃO GAÚCHA ;
II - dar pareceres nos balancetes semestrais, nos balanços anuais e nos relatórios de atividades, sugerindo medidas para melhorar a organização e a apresentação de tais documentos;
III - opinar sobre despesas extra-orçamentárias, a pedido da Coordenação Executiva ou do Conselho deliberativo;
IV - atender às solicitações de reuniões extraordinárias, feitas pela Coordenação Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - Os pareceres constantes do Item II deverão ser fornecidos com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência em relação à data em que devam ser submetidos à Assembléia Geral.
§ 2 º - O Conselho Fiscal terá pleno acesso aos documentos, extratos de movimentação bancária, livros, balancetes e balanços da UNIÃO GAÚCHA , sempre que solicitá-los ao Tesoureiro, sendo-lhe vedado, entretanto, retê-los em seu poder.
§ 3º - Todos os exames e verificações de documentos deverão ser feitos na sede da Entidade, sendo vedada sua retirada desse local, exceto por cópias reprográficas, em casos fundamentados.
Artigo 31 - O Conselho Fiscal será constituído de três (03) membros titulares e dois (02) membros suplentes, com mandato de um (01) ano, admitida uma única recondução, eleitos na Assembléia Geral, dentre os candidatos indicados pelas Entidades filiadas.
§ 1º - Os mandatos têm caráter pessoal e as eventuais vagas serão preenchidas pelos suplentes, na ordem estabelecida pela chapa da eleição.
§ 2º - O Conselho Fiscal será presidido por membro escolhido entre os titulares.
Capítulo V
Da Auditoria Externa
Artigo 32 - Para lisura e completa transparência dos atos e fatos da gestão administrativa e financeira, a UNIÃO GAÚCHA poderá contratar Auditoria Externa independente, ad referendum do Conselho Deliberativo, para o exame das contas do exercício findo.
§ 1º - O Conselho Deliberativo poderá, por maioria qualificada dos votos, determinar ao dirigente máximo da UNIÃO GAÚCHA a contratação de auditoria externa independente.
§ 2º - Em não sendo contratada a auditoria determinada, o Conselho Deliberativo poderá determinar o exame das contas, escolhendo empresa ou profissional habilitado para fazê-lo.
Capítulo VI
Do Patrimônio e das Finanças
Artigo 33 - O Patrimônio da UNIÃO GAÚCHA é constituído de:
I - bens móveis, veículos e imóveis adquiridos;
II – doações e legados;
III - quaisquer bens e valores adventícios.
Artigo 34 - O movimento financeiro da UNIÃO GAÚCHA orientar-se-á por orçamento elaborado anualmente e aprovado pelo Conselho Deliberativo, devendo os elementos constitutivos da ordem econômica, financeira e orçamentária serem escriturados em livros, ou ainda em sistemas especiais, cuja documentação deve estar arquivada ordenadamente por documentação proba.
Artigo 35 - Constituem receitas da UNIÃO GAÚCHA :
Ordinárias:
a) as cotizações obrigatórias das Entidades filiadas;
b) a remuneração por serviços prestados;
c) a venda de assinaturas de publicações;
d) a remuneração ou ingresso oriundo de convênios com Entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a execução de trabalhos de formação, pesquisas e publicações;
e) a renda patrimonial.
Extraordinárias :
a) as contribuições voluntárias;
b) o resultado de campanhas financeiras;
c) os resultados das aplicações financeiras das disponibilidades e fundos de reserva;
d) doações, legados, auxílios e subvenções proporcionados por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou internacional;
e) as rendas eventuais.
Artigo 36 - A UNIÃO GAÚCHA poderá manter convênios com Entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à prestação de serviços, aos trabalhos de cooperação e informação, às pesquisas e publicações.
Artigo 37 - Para todos os assuntos jurídicos, legais, de administração do seu patrimônio ou de suas finanças, ou, ainda, para a execução de seus serviços internos, a UNIÃO GAÚCHA poderá firmar convênios e contratos com Entidades, preferencialmente organizações sociais, sem fins lucrativos.
Artigo 38. - São nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos de lei ou deste Estatuto Social, em especial aqueles que criem obrigações de caráter financeiro.
Capítulo VII
Do Processo Eleitoral
Artigo 39 - A eleição da Coordenação Executiva e do Conselho Fiscal, cujos integrantes deverão constar de chapa vinculada para os dois organismos, será realizada em Assembléia Geral, pelo voto direto, secreto e individual dos representantes das Entidades filiadas.
§ 1º - O edital de convocação será publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, e a convocação dar-se-á também por escrito às Entidades filiadas, constando:
• data, horário e local de votação;
b) prazo para registro das chapas;
c) prazo para impugnações;
d) normas do processo eleitoral;
e) o edital de convocação deverá ser publicado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da data da eleição e disporá sobre as normas previstas no item "d" do presente parágrafo;
§ 2º - Os itens "d" e "e" do parágrafo anterior deverão ser regulados pela Coordenação Executiva e aprovados pelo Conselho Deliberativo em reunião antecedente ao pleito.
Artigo 40 – Estão impedidos de participar em chapas concorrentes e na votação em Assembléia-Geral os representantes pertencentes às organizações em débito com suas contribuições, ou por descumprimento de outras obrigações estatutárias.
I – Também há impedimento quanto a:
a) funcionários da UNIÃO GAÚCHA ;
b) dirigentes não brasileiros, de organizações supranacionais;
c) líder ou dirigente de Entidade que tiver sofrido sentença condenatória transitada em julgado, ficando demonstrado dolo de favorecer a si ou a outrem.
Artigo 41 – Não havendo chapas inscritas, na forma estipulada pelas normas eleitorais, a eleição da Coordenação Executiva se fará através de aclamação na Assembléia Geral.
Artigo 42 – O Conselho Fiscal deverá ser eleito conjuntamente com a Coordenação Executiva.
Artigo 43 – Os cargos da Coordenação e membros do Conselho Fiscal não podem ser cumulativos, ficando declarada incompatibilidade entre eles.
Artigo 44 – A posse aos eleitos será dada na mesma Assembléia-Geral que os elegeu.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Artigo 45 – À UNIÃO GAÚCHA é vedado discutir, divulgar, pronunciar-se ou posicionar-se em relação a assuntos estranhos aos interesses dos servidores públicos, principalmente os de natureza político-partidária, religiosa ou relacionadas com qualquer tipo de discriminação.
Artigo 46 - Todas as atividades serão de exercício inteiramente gratuito, vedada a distribuição de bonificações ou vantagens a filiadas, dirigentes ou mantenedores, sob qualquer forma ou pretexto.
Artigo 47 - A Entidade será dissolvida por decisão da Assembléia-Geral, especialmente convocada para este fim, respeitadas as regras deste Estatuto, quando se tornar inconveniente aos sócios a continuação de suas atividades.
Artigo 48 - Em caso de dissolução da UNIÃO GAÚCHA , o seu patrimônio líquido, depois de saldados todos os seus compromissos, ficará automaticamente à disposição das associações, sindicatos e Federações de Servidores Estaduais com sede no Rio Grande do Sul e que sejam filiadas a UNIÃO GAÚCHA .
Artigo 49 - O presente Estatuto Social produz seus efeitos a partir da sua aprovação pela assembléia geral.
José Alfredo Santos Amarante
Carlos Rafael dos Santos Junior
Secretário Presidente
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