AJUDANTE FAZENDÁRIO (ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES)
LEI Nº 8.119, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985.
Altera disposições da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977 .
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - As especificações da Carreira de Ajudante Fazendário, de que trata o Anexo à Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, passam a ser as seguintes:
"Carreira: Ajudante Fazendário
Classes: D: inicial; F e G: intermediárias;
J: final."
DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de nível médio envolvendo a execução, sob orientação, de tarefas auxiliares, nas diversas unidades de trabalho da Secretaria da Fazenda, relacionadas com administração geral e, em especial nas das áreas de fiscalização e de arrecadação, que requeiram conhecimentos básicos da legislação fiscal e financeira.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES
1. Executar tarefas, de acordo com instruções baixadas pelo órgão de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda, relacionadas com:
a) pedido de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do ICM;
b) fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário já utilizado; e
c) pedido de autorização para impressão de documentos fiscais.
2. Receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, arquivar e encaminhar documentos, formulários e petições atinentes às atividades da Secretaria da Fazenda.
3. Executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como, com a manutenção destes sistemas.
4. Prestar informações simples em expedientes relacionados com assuntos afetos à Secretaria de acordo com orientação recebida.
5. Confeccionar ou conferir boletins e demais documentos de entrada de dados relativos à receita e à despesa.
6. Fornecer certidões de assentamentos cadastrais, financeiros, de tempo de serviço e para fins comerciais, de acordo com procedimentos preestabelecidos.
7. Levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição.
8. Auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados.
9. Proceder à conferência de mercadorias em depósitos, quando acompanhados e sob a supervisão da autoridade a quem compete a fiscalização do tributo.
10. Lavrar termos de ocorrência ou de apreensão relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, conforme ficar estabelecido em instruções baixadas pelo órgão de fiscalização tributária da Secretaria da Fazenda, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação da autoridade competente ao exercício da fiscalização do tributo.
11. Controlar o almoxarifado de repartição fazendária.
12. Conduzir veículos quando em atividade relacionada com suas atribuições.
13. Recolher, quando designado, numerário relativo a tributos, mediante guia de arrecadação.
14. Preparar e microfilmar documentos, revelar e duplicar filmes em laboratórios, bem como preparar cópias reprográficas dos documentos microfilmados, de acordo com instruções ou procedimentos pré-determinados.
15. Transcrever ocorrências funcionais para o mapa de freqüência.
16. Manter organizado o arquivo da repartição, conforme instruções específicas baixadas pela Unidade de trabalho a que estiver subordinado.
17. Manter, sob supervisão, os cadastros imobiliário e de pesquisa de valores de imóveis para fins de estimativa fiscal.
18. Proceder, sob orientação, à conferência de documentos de receita.
19. Receber documentação para instruir pedido de parcelamento de crédito tributário, pesquisar a existência de bens para ajuizamento de crédito, receber documentos para fins de fianças, cauções, termos de responsabilidade e substituição de fianças por cauções.
20. Responder, quando designado e sob supervisão, por repartição fazendária na ausência do titular.
21. Executar outras tarefas correlatas, por determinação de autoridade superior.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Período mínimo de trabalho de 44 horas semanais.
O comparecimento ao trabalho poderá ser estabelecido em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 horas consecutivas. O exercício do cargo poderá determinar viagens ou a permanência em localidade fora da sede.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução: correspondente ao 2º Grau Completo.
b) Idade: mínima de 18 e máxima de 40 anos. Vetado.
RECRUTAMENTO:
Por concurso público, de âmbito regional, mediante provas para o provimento da classe inicial, e por promoção para as classes subseqüentes.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1985.
LEI Nº 8.119, de 30 de dezembro de 1985.
Parte vetada pelo Senhor Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que originou a Lei nº 8.119, de 30/12/85, que altera disposições da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977.
Deputado Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 37, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo o seguinte dispositivo da Lei nº 8.119, de 30 de dezembro de 1985:
"REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a)...................................
b) Idade: mínima de 18 e máxima de 40 anos. Independerá de idade, no que diz respeito a limites, a inscrição de funcionário público estável deste Estado."
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de abril de 1986.
Fonte:
DOE DE 30/12/85 P-47
Vide:
PARTE VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLEIA - FUNCIONARIO PUBLICO ESTAVEL INDEPENDERA DE LIMITE DE IDADE P/INSCRICAO NO CONCURSO - D-O 73 DE 18/04/86 P-1
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