FUNÇÃO GRATIFICADA
LEI COMPLEMENTAR Nº 10.845, DE 06 DE AGOSTO DE 1996.
Dispõe sobre a remuneração de vantagens no serviço público estadual e dá outras providências .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Os acréscimos automáticos devidos por triênio de efetivo exercício no serviço público estadual, computados na forma da lei são limitados a 12 (doze) acréscimos por servidor, ressalvados os direitos dos servidores com concessão superior antecedente a 1º de agosto de 1996.
Art. 2º - A contar da vigência desta Lei Complementar, fica vedada, no âmbito do serviço público estadual, a incorporação da função gratificada aos vencimentos, na forma prevista no artigo 102 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, bem como das demais vantagens a ela legalmente equiparadas para a referida finalidade, ficando assegurada a incorporação dos percentuais correspondentes aos biênios já exercidos, inclusive o em andamento, na forma do referido artigo 102, aos servidores que tenham exercido ou que estejam no exercício de função de confiança, ambos a contar do implemento do tempo de serviço exigido para este fim.
§ lº - VETADO
§ 2º - VETADO
Art. 3º - As gratificações de representação por exercício de funções de confiança e de vantagens a elas legalmente equiparadas, nos percentuais estabelecidos por lei, somente serão concedidas para os servidores do Poder Executivo, mediante ato específico do Governador do Estado.
Art. 4º - A incidência e a percepção de vantagens pecuniárias decorrentes de tempo de serviço público, bem como a incidência e a percepção de todas as demais vantagens via a aplicação de percentual, inclusive para as carreiras que, por determinação constitucional, devam reger-se por estatuto próprio, terão como limite de base de cálculo o valor máximo de remuneração referenciado para cada um dos três Poderes e Ministério Público na Constituição Federal.
§ 1º - No valor máximo para efeito da base de cálculo mencionada no "caput" não serão computadas quaisquer vantagens, a qualquer título e sob qualquer denominação, ainda que incorporadas aos vencimentos e proventos.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica igualmente no âmbito das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, integrantes da Administração Indireta Estadual.
Art. 5º - As disposições desta Lei Complementar se aplicam, quando couber, inclusive para as carreiras que, por determinação constitucional, devam se reger por estatuto próprio.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1996, salvo quando diversamente indicado.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de agosto de 1996.
Fonte:
DOE DE 07/08/96 P-1
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