NORMAS APOSENTADORIA
APOSENTADORIA
1. ANTES DA REFORMA:
O SERVIDOR SERÁ APOSENTADO:
1.1) VOLUNTARIAMENTE
1.1.1 – POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS INTEGRAIS
- MULHER: 30 anos de tempo de serviço
- HOMEM: 35 anos de tempo de serviço
1.1.2 – PROPORCIONAL
- MULHER: mais de 25 anos e menos de 30 anos de tempo de serviço
- HOMEM: mais de 30 anos e menos de 35 anos de tempo de serviço
1.1.3 – POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO
- MULHER: 60 anos de idade
- HOMEM: 65 anos de idade
1.2) POR INVALIDEZ
1.2.1 – COM PROVENTOS INTEGRAIS
- Acidentes em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável e outras especificadas em lei.
1.2.2 – COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
- Casos não previstos com proventos integrais
1.3) COMPULSORIAMENTE
1.3.1 – COM PROVENTOS INTEGRAIS
- 70 anos de idade, juntamente com
- 30 anos de tempo de serviço completo (mulher) ou
- 35 anos de tempo de serviço completo (homem).
1.3.2 – COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
- 70 anos de idade e
- tempo de serviço incompleto
O servidor que completou os requisitos para aposentar-se por qualquer das modalidades acima referidas, contando com conversão de licença-prêmio e outros tempos fictos, continuará gozando desse direito, mesmo que solicite sua aposentadoria a qualquer tempo, a partir de 16.12.98. Ou seja, quem, ao tempo do início da vigência da Emenda Constitucional no. 20, já havia completado os requisitos para aposentar-se, terá seu direito adquirido resguardado.
2. FASE DE TRANSIÇÃO
Servidor que estava trabalhando em 16.12.98, e não preenchia os requisitos para aposentar-se.
2.1) VOLUNTARIAMENTE.
2.1.1 – POR TEMPO DE SERVIÇO
- MULHER: 48 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço. (10.950 dias)
- HOMEM: 53 anos de idade e 35 anos de tempo de serviço. (12.775 dias)
- Necessário, ainda, acrescer ao tempo de serviço, 20% do tempo que faltava em 15.12.98, para a aposentadoria integral.
- 05 anos de exercício no cargo de provimento efetivo em que se dará a aposentadoria.
2.1.2 – PROPORCIONAL
- MULHER: 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço
- HOMEM: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço
- Necessário, ainda, acrescer ao tempo de serviço, 40% do tempo que faltava em 15.12.98, para a aposentadoria proporcional.
- 05 anos de exercício no cargo de provimento efetivo em que se dará a aposentadoria.
2.1.3 – POR IDADE
- MULHER: 60 anos de idade
- HOMEM: 65 anos de idade
Proventos proporcionais ao tempo efetivo de contribuição e 5 anos no cargo efetivo
2.2) – POR INVALIDEZ
2.2.1 – COM PROVENTOS INTEGRAIS
- Acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável e outras especificadas em Lei.
2.2.2 – COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
- Casos não previstos com proventos integrais
2.3) – COMPULSORIAMENTE
2.3.1 – COM PROVENTOS INTEGRAIS
- 70 anos de idade e
- 30 anos de tempo de serviço (10.950 dias), se mulher
- 35 anos de tempo de serviço (12.775 dias), se homem
2.3.2 – COM PROVENTOS PROPORCIONAIS
- 70 anos de idade e
- tempo de serviço incompleto
3) APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL NO. 20/98
Servidores que na data da publicação da Emenda Constitucional no. 20, ou seja, em 16.12.98, ainda não haviam ingressado no serviço público.
3.1) – VOLUNTARIAMENTE
3.1.1 – POR TEMPO DE SERVIÇO
- MULHER: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
- HOMEM: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
- 5 anos no cargo efetivo
- 10 anos no serviço público
3.1.2 – POR IDADE
- MULHER: 60 anos de idade
- HOMEM: 65 anos de idade
- Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição
3.2) – POR INVALIDEZ
3.2.1 – COM PROVENTOS INTEGRAIS
- Acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável e outras
especificadas em lei.
3.2.2 – COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- Casos não previstos para proventos integrais.
3.3) COMPULSORIAMENTE
- 70 anos de idade
- proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Emenda Constitucional no. 20/98, publicada no DOU de 16.12.98.
Artigo 1 º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes redações:
Artigo 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:
Parágrafo 1 º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 3 º :
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Artigo 3 º da Emenda Constitucional no. 20/98 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Artigo 4 º - Observado o disposto no artigo 40, parágrafo 10 da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Artigo 8 º - Observado o disposto no artigo 4 º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafo 3 º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Parágrafo 1 º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 4 º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
|