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NORMAS APOSENTADORIA

NORMAS APOSENTADORIA


APOSENTADORIA

1. ANTES DA REFORMA:

O SERVIDOR SERÁ APOSENTADO:

1.1) VOLUNTARIAMENTE

1.1.1 – POR TEMPO DE SERVIÇO COM PROVENTOS INTEGRAIS

      • MULHER: 30 anos de tempo de serviço
      • HOMEM: 35 anos de tempo de serviço

1.1.2 – PROPORCIONAL

      • MULHER: mais de 25 anos e menos de 30 anos de tempo de serviço
      • HOMEM: mais de 30 anos e menos de 35 anos de tempo de serviço

1.1.3 – POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO

      • MULHER: 60 anos de idade
      • HOMEM: 65 anos de idade

1.2) POR INVALIDEZ

1.2.1 – COM PROVENTOS INTEGRAIS

- Acidentes em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável e outras especificadas em lei.

1.2.2 – COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

- Casos não previstos com proventos integrais

1.3) COMPULSORIAMENTE

1.3.1 – COM PROVENTOS INTEGRAIS

      • 70 anos de idade, juntamente com
      • 30 anos de tempo de serviço completo (mulher) ou
      • 35 anos de tempo de serviço completo (homem).

1.3.2 – COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

      • 70 anos de idade e
      • tempo de serviço incompleto

O servidor que completou os requisitos para aposentar-se por qualquer das modalidades acima referidas, contando com conversão de licença-prêmio e outros tempos fictos, continuará gozando desse direito, mesmo que solicite sua aposentadoria a qualquer tempo, a partir de 16.12.98. Ou seja, quem, ao tempo do início da vigência da Emenda Constitucional no. 20, já havia completado os requisitos para aposentar-se, terá seu direito adquirido resguardado.

2. FASE DE TRANSIÇÃO

Servidor que estava trabalhando em 16.12.98, e não preenchia os requisitos para aposentar-se.

2.1) VOLUNTARIAMENTE.

2.1.1 – POR TEMPO DE SERVIÇO

      • MULHER: 48 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço. (10.950 dias)
      • HOMEM: 53 anos de idade e 35 anos de tempo de serviço. (12.775 dias)
      • Necessário, ainda, acrescer ao tempo de serviço, 20% do tempo que faltava em 15.12.98, para a aposentadoria integral.
      • 05 anos de exercício no cargo de provimento efetivo em que se dará a aposentadoria.

2.1.2 – PROPORCIONAL

      • MULHER: 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço
      • HOMEM: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço
      • Necessário, ainda, acrescer ao tempo de serviço, 40% do tempo que faltava em 15.12.98, para a aposentadoria proporcional.
      • 05 anos de exercício no cargo de provimento efetivo em que se dará a aposentadoria.

2.1.3 – POR IDADE

      • MULHER: 60 anos de idade
      • HOMEM: 65 anos de idade

Proventos proporcionais ao tempo efetivo de contribuição e 5 anos no cargo efetivo

2.2) – POR INVALIDEZ

2.2.1 – COM PROVENTOS INTEGRAIS

- Acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável e outras especificadas em Lei.

2.2.2 – COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

- Casos não previstos com proventos integrais

2.3) – COMPULSORIAMENTE

2.3.1 – COM PROVENTOS INTEGRAIS

      • 70 anos de idade e
      • 30 anos de tempo de serviço (10.950 dias), se mulher
      • 35 anos de tempo de serviço (12.775 dias), se homem

2.3.2 – COM PROVENTOS PROPORCIONAIS

      • 70 anos de idade e
      • tempo de serviço incompleto

3) APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL NO. 20/98

Servidores que na data da publicação da Emenda Constitucional no. 20, ou seja, em 16.12.98, ainda não haviam ingressado no serviço público.

3.1) – VOLUNTARIAMENTE

3.1.1 – POR TEMPO DE SERVIÇO

      • MULHER: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
      • HOMEM: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
      • 5 anos no cargo efetivo
      • 10 anos no serviço público

3.1.2 – POR IDADE

      • MULHER: 60 anos de idade
      • HOMEM: 65 anos de idade
      • Com proventos proporcionais ao tempo de contribuição

3.2) – POR INVALIDEZ

3.2.1 – COM PROVENTOS INTEGRAIS

- Acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável e outras

especificadas em lei.

3.2.2 – COM PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

- Casos não previstos para proventos integrais.

3.3) COMPULSORIAMENTE

    • 70 anos de idade
    • proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Emenda Constitucional no. 20/98, publicada no DOU de 16.12.98.

Artigo 1 º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes redações:

Artigo 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo:

Parágrafo 1 º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 3 º :

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;

II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Artigo 3 º da Emenda Constitucional no. 20/98 – É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Artigo 4 º - Observado o disposto no artigo 40, parágrafo 10 da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Artigo 8 º - Observado o disposto no artigo 4 º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o artigo 40, parágrafo 3 º da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente: I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Parágrafo 1 º - O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 4 º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

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