INCORPORAÇÃO GAF
LEI Nº 11.547, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000.
Extingue e incorpora vantagens à parte básica dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - São incorporadas à parte básica do vencimento dos cargos e carreiras que as percebam as seguintes vantagens:
I - parcela autônoma instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, e alterações posteriores;
II - gratificação SUS, instituída pelo artigo 1º da Lei nº 9.238, de 14 de março de 1991, e alterações posteriores, aos servidores do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 8.189, de 23 de outubro de 1986;
III - gratificação de nível superior instituída pelo artigo 1º da Lei nº 9.210, de 23 de janeiro de 1991, e alterações posteriores;
IV - gratificação de dedicação exclusiva prevista no artigo 2º da Lei 9250 , de 1º de abril de 1991, e no artigo 4º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e alterações posteriores;
V - gratificação de apoio fiscal instituída pelo artigo 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, no percentual de 85% previsto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, com a redação dada pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997, observadas as disposições seguintes:
a) no vencimento básico dos Técnicos do Tesouro do Estado em exercício nas Turmas Volantes haverá redutor correspondente ao percentual de 10,82% do valor da classe E, e dos em exercício nos demais locais de trabalho, exceto Postos Fiscais, haverá redutor correspondente a 18,92% do valor da classe E;
b) as vantagens pessoais e os descontos obrigatórios incidirão sobre o resultado obtido com a redução referida na alínea anterior.
VI - gratificação de produtividade fazendária, instituída pelo inciso I do artigo 4º e inciso I, do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997.
VII - VETADO
VIII - VETADO
§ 1º - Ficam extintas as gratificações a que se refere este artigo, excetuando-se a gratificação SUS, referida no inciso II, para os demais cargos não integrantes do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente.
§ 2º - As letras "A" a "E", do § 1º, do artigo 7º, da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - ...
§ 1º - ...
a) Classe E: 1,00;
b) Classe D: 0,92;
c) Classe C: 0,87;
d) Classe B: 0,82;
e) Classe A: 0,76."
Art. 2º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos e pensionistas.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2000.
Fonte:
DOE DE 08/12/2000 P-1RETIFICACAO NO DOE DE 29/12/00 P-10 (TEXTO JA RETIFICADO)
Vide:
ALT P/LEI Nº 11669 D-O 180 DE 19/09/01 P-1 - DISPOE SOBRE A APLICACAO PARA OS SERVIDORES DO NIVEL I, CLASSES A E B, DO QUADRO DE PESSOAL DO DAER.
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