ÁREA RESTRITA    
Login    Senha   
Página Incial
Técnicos Tributários participam de assembleia conjunta dos servidores públicos
Em coletiva de imprensa, Afocefe apresenta proposta para Estado superar acrise
Afocefe apresenta ao presidente da Assembleia Legislativa estudo que aponta saída para crise
NEWSLETTER
Assine a newsletter do AFOCEFE Sindicato e receba notícias por
e-mail:
Nome:
E-mail:

SOBRE O ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SOBRE O ESTATUTO E REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 11.942, DE 16 DE JULHO DE 2003.

Introduz modificações na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art.1° - O artigo 114 da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 114 - Ao servidor que adquirir direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais e cuja permanência no desempenho de suas funções for julgada conveniente e oportuna para o serviço público poderá ser deferida, por ato do Governador, uma gratificação especial de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, que tem natureza precária e transitória, será deferida por período máximo de dois anos, sendo admitidas renovações por igual período, mediante iniciativa da chefia imediata do servidor e juízo de conveniência e oportunidade do Governador.”

Art. 2° - Aos servidores que estejam percebendo a gratificação de permanência em serviço prevista no artigo 114 da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, na data da vigência desta Lei Complementar, fica assegurada a percepção da vantagem por mais um ano, admitindo-se seja renovada ao final desse período, nos termos da nova redação do referido artigo.

Art. 3° - Fica vedada a incorporação da gratificação de permanência em serviço prevista no artigo 114 da Lei Complementar n° 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, a contar da data de vigência desta Lei Complementar, ficando assegurada, aos servidores que a tenham percebido ou a estejam percebendo, a incorporação dos percentuais correspondentes aos anuênios de percepção já decorridos e ao em andamento, à razão de 1/5 (um quinto) ao ano, limitado ao valor da própria gratificação.

Parágrafo único - A incorporação prevista neste artigo somente ocorrerá no momento em que tiver sido completado o anuênio de percepção em andamento.

Art. 4° - VETADO.

Art. 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.



PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de julho de 2003.

Para fazer o download desse item clique no ícone ao lado 

VOLTAR
Print

Em construção

Rua dos Andradas, 1234, 21º andar - Porto Alegre/RS - CEP 90.020-008
Fone: (51) 3021.2600 - e-mail: afocefe@afocefe.org.br