FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FUNSEFAZ/RS
LEI Nº 12.200, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
Cria o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul -FUNSEFAZ/RS -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS -, cujos recursos se destinam ao reaparelhamento tecnológico e a apoiar, em caráter supletivo, os programas e projetos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e especialização dos seus recursos humanos no combate à evasão fiscal, na melhoria do gasto público e no controle interno, bem como a ampliar a capacidade de atendimento ao público e a custear as suas atividades fins.
Art. 2º - Constituirão recursos financeiros do FUNSEFAZ/RS:
I - dotações orçamentárias do Estado e os créditos adicionais a ele destinados;
II - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
II I- os provenientes do recolhimento da Taxa de Serviços Diversos previstos no Título VII da Tabela de Incidência anexa à LEI Nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985;
IV - montante que resultar da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor que mensalmente ingressa no Erário Estadual a título de multa moratória prevista no art. 71 da LEI Nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973;
V - recursos auferidos em razão de aplicações financeiras;
VI- outras rendas ou receitas a ele destinadas.
Art. 3º - Os recursos financeiros do FUNSEFAZ/RS serão administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda por meio de um Comitê Gestor do Fundo, integrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá, pelo Contador e Auditor-Geral do Estado, pelo Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual e pelo Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual.
§ 1º - O FUNSEFAZ/RS terá uma Secretaria Executiva, a ser exercida por servidor da Secretaria de Estado da Fazenda designado pela Junta de Administração e Planejamento.
§ 2º - O orçamento do FUNSEFAZ/RS e sua execução dependerão de prévia aprovação ou autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º - Os recursos do FUNSEFAZ/RS serão depositados em conta, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL -, denominada Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS -, e somente serão movimentados pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4º - A administração e execução do FUNSEFAZ/RS não acarretarão acréscimo de despesas à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º - No prazo de 90 (noventa) dias, o Governador do Estado regulamentará a administração e a execução do FUNSEFAZ/RS.
Art. 6º - Na tabela do § 2º do artigo 1º da LEI Nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, fica acrescentada a alínea "g", conforme segue:
Dispositivos da Tabela de Incidência
Destinação
"g) Título VII
- Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul - FUNSEFAZ/RS"
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro 2004.
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