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ARTIGO 9º-A, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.933

ARTIGO 9º-A, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.933


LEI COMPLEMENTAR Nº 12.224, DE 04 DE JANEIRO DE 2005.

Introduz o artigo 9º-A, na LEI COMPLEMENTAR Nº 10.933 , de 15 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 9º-A na Lei 10.933, de 15 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

 

"Art. 9º-A - Em substituição ao Prêmio Desempenho previsto no artigo anterior, fica criado o Prêmio de Produtividade e Eficiência - PPE - que será atribuído, mensalmente, aos integrantes das carreiras previstas no artigo 1º e 10.

§ 1º - O prêmio previsto no "caput" é calculado de acordo com o cumprimento das metas institucionais da Secretaria da Fazenda definidas no Planejamento Estratégico integrantes dos programas de fiscalização, cobrança, monitoramento e controle do gasto público.

§ 2º - A metas são trimestrais e de caráter geral para efeito da aferição e o prêmio, para efeito de pagamento, é mensal e individual, mediante relatório de atividades individual.

§ 3º - O cumprimento integral das metas corresponde a 1.000 (um mil) pontos mensais, sendo a pontuação efetivamente atingida o parâmetro utilizado no cálculo do valor do prêmio.

§ 4º - O valor unitário do ponto, para a quantificação do prêmio previsto no "caput", é calculado sobre a efetiva arrecadação de impostos de competência do Estado ocorrido nos últimos 12 (doze) meses, contados até o segundo mês imediatamente anterior ao do pagamento, pela aplicação dos seguintes percentuais:

I - para os cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado - AFTE:

1 - a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000278%,

2 - a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000555%;

II - para os cargos de Técnico do Tesouro do Estado - TTE:

1 - a contar de 1º de março de 2005, no percentual de 0,00000000125%,

2 - a contar de 1º de setembro de 2005, no percentual de 0,00000000251%.

§ 5º - Eventual excedente de pontos, resultado da superação das metas institucionais, limitado a 250 (duzentos e cinqüenta) pontos por trimestre será compensado no trimestre seguinte ou pago no mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre do ano civil.

§ 6º - Para os efeitos desta Lei Complementar, o valor da efetiva arrecadação prevista no § 4º considera os créditos fiscais presumidos concedidos através do Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, a contar da publicação da presente Lei Complementar."

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2005.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de janeiro de 2005.

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