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MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS

MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE DESPESAS


DECRETO Nº 43.561, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.

Adota medidas de contenção de despesas para serem observadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

considerando o agravamento das dificuldades financeiras do Estado;

considerando que a Secretaria da Fazenda tem que administrar com eficiência os recursos financeiros arrecadados para que não haja prejuízos, nem à folha de pagamento de pessoal, e nem aos serviços públicos essenciais prestados;

considerando, finalmente, necessário medidas de contenção dos gastos públicos a fim de evitar o colapso nas finanças estaduais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica suspenso pelo prazo de cento e oitenta dias na Administração Direta e Indireta do Estado, incluindo Autarquias e Fundações, o que segue:

I - abertura de concurso público ou de processo seletivo;

II - criação de cargos e quadro de pessoal;

III - nomeação e provimento de cargos efetivos;

IV - contratação na administração indireta;

V - contratação emergencial;

VI - promoções;

VII - convocação para serviço extraordinário;

VIII - participação, com ônus para o Estado, em cursos, seminários, congressos e similares.

Parágrafo único - O disposto nos incisos do artigo poderão ser excepcionalizados, quando tratar-se de necessidade voltada ao interesse público, plenamente justificada, por expressa autorização do Governador do Estado.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data e sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,12 de janeiro de 2005.

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