AJUDANTE FAZENDÁRIO (ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES)
LEI Nº 7.469, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1980.
Altera disposição das Leis nºs 7.087, de 12 de setembro de 1977, e 7.355, de 21 de janeiro de 1980 .
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - São introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977:
I - As classes referidas no final dos itens I, II, III e IV do artigo 1º passam a ser as seguintes:
"I - ..... classe F;
II - ...... classe G;
III - ..... classe I;
IV - ..... classe L."
II - Os itens I e II do artigo 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - nas Turmas volantes ou Postos Fiscais semi-fixos;
II - nos Postos Fiscais fixos."
III - É acrescentado ao artigo 4º o seguinte item:
"III - nos Postos Fiscais fixos considerados de difícil provimento ou acesso por ato do Secretário da Fazenda."
IV - O § 1º do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A gratificação de que trata o artigo será de 25% do vencimento básico, na hipótese do item I, de 35% na hipótese do item II e de 70% na hipótese do item III, não sendo elas acumuláveis."
V - Passando os atuais artigos 8º, 9º e 10 a se constituírem nos artigos 9º, 10 e 11, é acrescentado o seguinte artigo:
"Art. 8º - Os funcionários de que trata esta Lei poderão ser designados, por ato do Secretário da Fazenda, que poderá delegar a competência, para exercerem, cumulativamente, no apoio das atividades de fiscalização do trânsito de mercadorias, os encargos de responsáveis por recebimento de valores, percebendo, neste caso, enquanto no efetivo exercício de tal encargo auxílio para diferença de caixa igual ao previsto no artigo 3º da Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971.
Parágrafo único - Fica assegurada, em idênticas condições do previsto na Lei nº 7.124, de 28 de dezembro de 1977, a incorporação do auxílio para diferença de caixa ao vencimento ou ao provento do funcionário."
Art. 2º - Os ocupantes de cargos de Ajudante Fazendário, classes "D", "F" e "H", na data do início da vigência da presente Lei serão, de ofício, classificados, respectivamente nas classes "F", "G" e "I".
Art. 3º - É suprimido o § 2º do artigo 2º da Lei nº 7.355, de 21 de janeiro de 1980, passando o § 1º do mesmo artigo a se constituir em Parágrafo único.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1980.
Fonte:
DOE DE 30/12/80 P-1
|