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TÉCNICO EM CONTABILIDADE FAZENDÁRIO

TÉCNICO EM CONTABILIDADE FAZENDÁRIO


LEI Nº 7.686, DE JULHO DE 1982.

Cria, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de Pessoal da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno, e dá outras providências .

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado, na Secretaria da Fazenda, o Quadro de Pessoal da Cantadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno - subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º - São extintos no Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgão de Supervisão e Controle, os cargos a que se refere o artigo 5º, item I, alíneas "i" e "1", da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, e os cargos criados pelo artigo 2º da Lei nº 6.679, de 2 de maio de 1974.

Art. 3º - Ficam criados no Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 1º os seguintes cargos de provimento efetivo, com as especificações constantes nos quadros anexos:

I) Contador Fazendário:

23 cargos de Contador Fazendário, classe "A"

20 cargos de Contador Fazendário, classe "B"

20 cargos de Contador Fazendário, classe "C"

20 cargos de Contador Fazendário, classe "D"

II - Técnico em Contabilidade Fazendário:

24 cargos de Técnico em Contabilidade Fazendário, classe "A"

27 cargos de Técnico em Contabilidade Fazendário, classe "B"

27 cargos de Técnico em Contabilidade Fazendário, classe "C"

27 cargos de Técnico em Contabilidade Fazendário, classe "D"

Art. 4º - São extintas no Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos de Supervisão e Controle - as atuais funções gratificadas lotadas na Contaria e Auditoria-Geral do Estado, a seguir especificadas.

1 - Contador e Auditor-Geral do Estado .. FG VII

3 - Diretor de Divisão .. FG V

1 - Chefe de Contadoria Seccional de Categoria Especial .. FG V

16 - Chefe de Contadoria Seccional de Categoria Geral .. FG IV

11 - Chefe de Auditoria Setorial .. FG IV

11 - Chefe de Serviço .. FG IV

5 - Chefe de Seção .. FG III

Art. 5º - Ficam criadas no Quadro de Pessoal da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno - as funções gratificadas discriminadas a seguir:

1 - Contador e Auditor-Geral do Estado .. FG VII

3 - Diretor de Divisão .. FG V

1 - Chefe de Contadoria Seccional de Categoria Especial .. FG V

16 - Chefe de Contadoria Seccional de Categoria Geral .. FG IV

11 - Chefe de Auditoria Setorial .. FG IV

11 - Chefe de Serviço .. FG IV

5 - Chefe de Seção .. FG III

Art. 6º - Os titulares dos cargos de Contador Fazendário, classes "P", "Q" e "R", serão aproveitados, respectivamente, nas classes "B", "C" e "D" e os atuais ocupantes dos cargos de Técnicos em Contabilidade Fazendário, classes "M", "N" e "O", serão aproveitados, respectivamente, nas classes "B", "C" e "D" a que se refere o artigo 3º, itens I e II.

Art. 7º - O ingresso nas classes iniciais dos cargos de Contador Fazendário e de Técnico em Contabilidade Fazendário, processar-se-á mediante concurso público.

Art. 8º - Os cargos das classes seguintes à inicial das carreiras serão providos mediante promoção de classe a classe na respectiva carreira, por merecimento e por antigüidade, alternadamente, exceto quanto à última classe de cada carreira, cujo acesso só se dará por merecimento.

Art. 9º - Fica assegurado o aproveitamento na classe "D", da carreira de Contador Fazendário, do Quadro ora criado, de titular excedente do cargo de Contador Fazendário, classe "R".

Art. 10 - Os proventos dos servidores inativados nas carreiras de Contador Fazendário e Técnico em Contabilidade Fazendário serão revisados nas mesmas bases estabelecidas para os funcionários em atividade, observados os critérios de aproveitamento adotados na presente Lei.

Art. 11 - Ficam assegurados aos titulares dos cargos criados nos termos desta Lei todos os direitos, vantagens e restrições estabelecidos pela Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, com as suas alterações posteriores.

Art. 12 - O vencimento básico dos titulares dos cargos, ora criados, será o seguinte:

I - Contador Fazendário:

Classe "A" .. 89.380,00

Classe "B" .. 94.300,00

Classe "C" .. 99.210,00

Classe "D" .. 104.140,00

II - Técnico em Contabilidade Fazendário:

Classe "A" .. 37.090,00

Classe "B" .. 41.370,00

Classe "C" .. 46.810,00

Classe "D" .. 55.600,00

Art. 13 - A tabela de Funções Gratificadas corresponderá ao seguinte valor básico:

FG III .. 16.820,00

FG IV .. 20.840,00

FG V .. 26.340,00

FG VIII .. 34.490,00

Art. 14 - A requerimento do interessado e por proposição do Contador e Auditor-Geral do Estado, poderá o Secretário da Fazenda autorizar o afastamento de funcionário, de que trata esta Lei, durante o horário de expediente da Repartição para freqüentar cursos regulares de graduação ou pós-graduação, exclusivamente em cursos de Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Ciências Econômicas, Administração de Empresas, Administração Pública, Ciências Jurídicas e Sociais e Tecnólogo em Processamento de Dados, desde que obedecidas as normas estabelecidas em regulamento.

Art. 15 - Fazem parte integrante desta Lei os anexos I e II, com as especificações dos cargos do Quadro de Pessoal da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno.

Art. 16 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item IV do Art. 3º da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de julho de 1982.

 

ANEXO I

 

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA:

CONTADOR FAZENDÁRIO

CLASSES:

A - B - C - D

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:

Estudar, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da área de contabilidade da Administração direta e indireta do Estado.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - Realizar estudos e pesquisas que visem o estabelecimento de instruções normativas e de procedimentos, para o desenvolvimento das atividades de contabilidade do Estado.

2 - Efetuar estudos, do ponto de vista contábil, sobre a execução orçamentária e sobre a situação da dívida pública estadual.

3 - Elaborar planos de contas e normas de trabalho de contabilidade.

4 - Planejar e elaborar modelos e fórmulas para o desenvolvimento das atividades de contabilidade pelas unidades próprias.

5 - Orientar e controlar as atividades relacionadas com a escrituração da receita e despesa pública, bem como daqueles que administrem bens do Estado, inclusive Fundos Especiais.

6 - Supervisionar os serviços de contabilidade da administração direta e indireta do Estado.

7 - Realizar análise dos elementos integrantes dos Balanços do Estado, realçando os aspectos financeiros do resultado da gestão.

8 - Emitir parecer sobre operações de crédito e organizar os respectivos planos de amortização.

9 - Dar parecer sobre a abertura de créditos adicionais e alterações orçamentárias.

10 - Executar serviços de auditoria na administração direta e indireta.

11 - Realizar perícias e revisões contábeis.

12 - Efetuar análises dos balanços das entidades públicas estaduais.

13 - Realizar o levantamento do Balanço Geral do Estado e do Balanço Consolidado do Setor Público.

14 - Assessorar as entidades da administração indireta na organização dos serviços contábeis e no estudo para o aprimoramento dos controles internos.

15 - Coordenar o desenvolvimento das atividades da área de contabilidade da administração pública estadual.

16 - Assinar os Balanços.

17 - Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, encaminhando-os à autoridade competente.

18 - Executar outras tarefas correlatas.

FORMA DE RECRUTAMENTO:

Concurso Público.

REQUISITOS PARA O RECRUTAMENTO:

ESCOLARIDADE: Bacharel em Ciências Contábeis.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro no Órgão Fiscalizador do exercício da profissão.

IDADE: Mínima de vinte e um (21) e não superior a quarenta e cinco (45) anos.

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: As atribuições do cargo serão desenvolvidas no horário de 44 horas semanais de trabalho.

 

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA:

TÉCNICO EM CONTABILIDADE FAZENDÁRIO

CLASSES:

A - B - C - D

DESCRIÇÃO SINTÉTICA DAS ATRIBUIÇÕES:

Desenvolver atividades de relativa complexidade que envolvam assuntos inerentes à área de contabilidade do Estado.

DESCRIÇÃO ANALÍTICA DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - Organizar boletins de receita e despesa.

2 - Preparar documentação destinada à relevação dos atos da gestão orçamentária e extra-orçamentária e do processamento eletrônico de dados.

3 - Executar tarefas relacionadas com a escrituração da receita e despesa.

4 - Conferir processos de prestação de contas.

5 - Conferir guias de juros de títulos da dívida pública.

6 - Conferir empenhos de despesa verificando sua classificação e existência de saldo nas dotações orçamentárias.

7 - Conferir os balancetes e demais documentos destinados à escrituração centralizadora.

8 - Controlar as operações de movimento de fundos, efetuados entre as repartições estaduais e a sua exata correspondência.

9 - Controlar as operações de valores.

10 - Levantar as demonstrações que devam instruir anualmente o Balanço Geral do Estado.

11 - Reunir informações para decisões importantes em matéria de contabilidade.

12 - Executar outras tarefas correlatas.

FORMA DE RECRUTAMENTO:

Concurso público.

REQUISITOS PARA O RECRUTAMENTO:

ESCOLARIDADE: Diploma de Curso Técnico em Contabilidade.

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Registro no Órgão Fiscalizador do exercício da profissão.

IDADE: Mínima de dezoito (18) e não superior a quarenta e cinco (45) anos.

HORÁRIO SEMANAL DE TRABALHO: As atribuições do cargo serão desenvolvidas no horário de 44 horas semanais de trabalho.

Fonte:

DOE DE 01/07/82 P-2

Vide:

ALT P/LEI 8129/86 - RECLASSIFICACAO DOS TECNICOS EM CONTABILIDADE FAZENDARIA.

REGULAMENTO DE PROMOCOES DO TECNICO EM CONTABILIDADE FAZENDARIA DA CONTADORIA E AUDITORIA-GERAL DO ESTADO - DEC 32302/86

 
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