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AJUDANTE FAZENDÁRIO (PLANO DE PAGAMENTO)

AJUDANTE FAZENDÁRIO (PLANO DE PAGAMENTO)


LEI Nº 8.129, DE 13 DE JANEIRO DE 1986.

Estabelece Plano de Pagamento ao Pessoal da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Os vencimentos atribuídos aos cargos de Contador Fazendário, Exator, Fiscal de Tributos Estaduais e Técnico em Economia e Finanças da Secretaria da Fazenda, são constituídos de uma parte básica acrescida de representação mensal, à qual se integra para todos os efeitos legais.

§ 1º - A parte básica da classe A, inicial das carreiras dos cargos a que se refere este artigo, já integrada da Gratificação de Incentivo à Arrecadação - GIA, prevista na Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, é a constante do Anexo I.

§ 2º - Da parte básica referida no parágrafo anterior derivarão as das demais classes, obedecidos os seguintes coeficientes em escalonamento vertical:

Classe A .................................................... 1,000

Classe B .................................................... 1,055

Classe C .................................................... 1,110

Classe D .................................................... 1,165

§ 3º - Sempre que pela aplicação dos coeficientes, previstos no parágrafo precedente, os valores obtidos não corresponderem à centena exata serão arredondados para a imediatamente superior.

§ 4º - A representação de que trata o "caput" será a prevista na Lei n° 7.852, de 14 de dezembro de 1983, e alterações posteriores.

Art. 2º - O valor unitário dos pontos para cálculo da Gratificação Individual de Controle e Auditoria Contábil, da Gratificação Individual de Produtividade Exacional e da Gratificação Individual de Coordenação e Elaboração Orçamentária corresponderá a 0,10% (dez centésimos por cento) sobre os vencimentos da classe "D" da carreira respectiva, fixado o limite de 6.000 (seis mil) pontos por exercício.

§ 1º - O valor unitário dos pontos para cálculo da Gratificação Individual de Produtividade Fiscal, a que fazem jus os Fiscais de Tributos Estaduais, fica reduzido a 0,26% (vinte e seis centésimos por cento) dos vencimentos da classe "D" da carreira, observada a sistemática de atribuição de pontos prevista na Lei nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, e alterações posteriores.

§ 2º - Enquanto não forem regulamentadas as gratificações individuais a que se refere o "caput" deste artigo, a Secretaria da Fazenda estabelecerá tabelas temporárias para o efeito de atribuição de pontos.

§ 3º - As gratificações previstas no "caput" e no § 1º ficam acrescidas aos vencimentos básicos das respectivas categorias funcionais para fins de cálculo das demais vantagens.

Art. 3º - Os valores dos padrões dos cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria da Fazenda já integrados da Gratificação de Incentivo à Arrecadação - GIA, prevista na Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, são os constantes no Anexo II, aos quais se aplica o disposto na Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, com as alterações da Lei nº 7.981, de 14 de janeiro de 1985, Lei nº 7.894, de 13 de janeiro de 1984 e art. 25, § 1º da Lei nº 6.677, de 02 de maio de 1974.

Art. 4º - A gratificação prevista no art. 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.469, de 30 de dezembro de 1980, será calculada sobre os vencimentos correspondentes ao cargo da classe final da carreira, passando para 35% (trinta e cinco por cento) o percentual na hipótese do item I e 45% (quarenta e cinco por cento) o percentual na hipótese do item II, ambos daquele artigo.

Art. 5º - Fica reorganizado na forma da Lei nº 7.975, de 04 de janeiro de 1985, no que couber, o Quadro dos Funcionários Fazendários - Órgãos de Supervisão e Controle, instituído pela Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, e alterações posteriores.

Parágrafo Único - A reclassificação e correspondentes padrões de vencimentos dos cargos de carreira e cargos em extinção constam do Anexo III desta Lei.

Art. 6º - Os cargos de Técnicos em Contabilidade Fazendário, previstos no artigo 3º, II, da Lei nº 7 686, de 1º de julho de 1982, são reclassificados na forma do Anexo III desta Lei, passando a classe B a ser inicial da carreira.

Art. 7º - Aplica-se a Lei nº 8.020, de 14 de agosto de 1985, e alterações posteriores, aos Quadros de Pessoal, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único - O percentual de que trata a parte final da letra "c" do art. 2º da Lei nº 8.020, de 14 de agosto de 1985, e alterações posteriores, com vigência a partir de 1º de maio de 1986, não será aplicado aos vencimentos dos cargos mencionados no art. 1º desta Lei.

Art. 8º - Aos titulares do cargo de Procurador Fiscal, em extinção, classe "P", "Q" e "R", de que trata a Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, ficam asseguradas as vantagens do cargo de Exator, classe "B", "C", e "D", respectivamente.

Art. 9º - As disposições da presente Lei são extensivas aos funcionários inativos da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo Único - As vantagens previstas nesta Lei também serão aplicadas aos aposentados no cargo de Fiscal do ICM e de Inspetor, padrão "F", que optarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, pelo Plano de Pagamento instituído por Lei, inclusive redução de gratificação individual de que trata o § 1º do artigo 2º.

Art. 10 - O valor da Gratificação de Incentivo à Arrecadação, de que trata a Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, passa a ser incorporado aos padrões do vencimento básico dos cargos e funções dos Quadros de Pessoal do Estado, que tenham acrescido, a qualquer título, aos seus padrões de vencimentos e gratificações, esta vantagem, inclusive os do Poder Judiciário.

Art. 11 - Vetado.

Art. 12 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias do início da vigência desta Lei, o Poder Executivo submeterá ao Poder Legislativo programa global de política de pessoal e de remuneração do funcionalismo público estadual, compatível com os recursos orçamentários disponíveis.

Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, e expressamente os artigos 1º e 3º ao 8º da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977 e disposições que estenderam o percentual previsto no item III do art. 6º da citada Lei aos demais Quadros de Pessoal, bem como a Lei nº 7.201, de 30 de outubro de 1978 e a letra "b" do artigo 2º da Lei nº 7.337, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 1986.

 

ANEXO I

 

Parte básica dos vencimentos* das carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais, Exator, Contador Fazendário, Técnico em Economia e Finanças.

Classe Coeficiente Parte Básica

A 1,000 3.685.500

B 1,055 3.888.300

C 1,110 4.091.000

D 1,165 4.293.700

*Valores já integrados da gratificação prevista na Lei nº 7.130, de 30.12.77.

 

ANEXO II

QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

DOS QUADROS DE PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA

CARGOS EM COMISSÃO

Padrão Vencimentos (Cr$)

I 1.385.300

II 1.669.500

III 2.357.460

IV 2.928.940

FUNÇÕES GRATIFICADAS*

Padrão Vencimentos (Cr$)

I 291.340

II 492.380

III 693.840

IV 859.460

V 1.086.400

VI 1.266.300

VII 1.421.980

Padrões acrescidos da Gratificação prevista na Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977.

 

ANEXO III

CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DOS ATUAIS TITULARES DE CARGOS

DE CARREIRA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA SECRETARIA DA

FAZENDA, INTEGRANTE DOS ARTIGOS 5º E 6º DESTA LEI.

Situação Anterior Situação Atual

a) Ajudante Fazendário a) Ajudante Fazendário

Classe F Nível III, Classe B

Classe G Nível III, Classe C

Classe I Nível III, Classe D

Classe L Nível IV, Classes A+B

2

b) Oficial Fazendário b) Oficial Fazendário

Classe M Nível IV, Classe B

Classe N Nível IV, Classes A+C

2

Classe O Nível IV, Classes B+C

2

c) Técnico em Contabilidade c) Técnico em Contabilidade

Classe A/B * Nível IV, Classe B

Classe C Nível IV, Classes A+C

2

Classe D Nível IV, Classes B+C

2

*Classe B, inicial da Carreira de Técnico em Contabilidade - art. 6º.

 

CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS EM EXTINÇÃO.

Situação Anterior Situação Atual

a) Auxiliar de Expedição e Limpeza a) Auxiliar de Expedição e Limpeza

Classe A Nível I, Classe C

Classe B Nível I, Classe D

Classe C Nível II, Classe A

b) Auxiliar de Mecanização b) Auxiliar de Mecanização

Classe E Nível III, Classe A

Classe G Nível III, Classe C

c) Auxiliar Fazendário c) Auxiliar Fazendário

Classe F Nível III, Classe B

Classe H Nível III, Classe C

d) Oficial de Mecanização d) Oficial de Mecanização

Classe I Nível III, Classe D

Classe J Nível IV, Classe A

e) Técnico em Mecanização e) Técnico em Mecanização

Classe M Nível IV, Classe B

Classe N Nível IV, Classes A+C

2

 

FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Vigência a contar de 1º.01.86

Classe Coeficiente Básico Represent .Subtotal GIPF Total

60% 130% (0,26%)

A 1,000 3.685.500 2.211.300 5.896.800 8.930.896 14.827.696

B 1,055 3.888.300 2.332.980 6.221.280 8.930.896 15.152.176

C 1,110 4.091.000 2.454.600 6.545.600 8.930.896 15.476.496

D 1,165 4.293.700 2.576.220 6.869.920 8.930.896 15.800.816

 

EXATOR - CONTADOR - TÉCNICO EM ECON. E FINANÇAS*

Classe Coeficiente Básico(Incorpo Represent .Subtotal GIPE/GICAC Total

rado à GIA) 60% GICEO 50%

(0,1)

A 1,000 3.685.500 2.211.300 5.896.800 3.434.960 9.331.760

B 1,055 3.888.300 2.332.980 6.221.280 3.434.960 9.656.240

C 1,110 4.091.000 2.454.600 6.545.600 3.434.960 9.980.560

D 1,165 4.293.700 2.576.220 6.869.920 3.434.960 10.304.880

*CLASSES P, Q, R (enquadrados nas Classes R, C e D).

 

PROCURADOR FISCAL - CLASSES P, Q e R

Classe Básico(Incor Represent. 60% Subtotal GIPE 50% Total

porado á (0,1%)

GIA)

B 3.888.300 2.332.980 6.221.280 3.434.960 9.656.240

C 4.091.000 2.454.600 6.545.600 3.434.960 9.980.560

D 4.293.700 2.576.220 6.869.920 3.434.960 10.304.880

 

ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO E CONTROLE

CARGOS DE CARREIRA E EM EXTINÇÃO

CargosAtual Classe Vigente a contar de 1º.01.86

Nível/Classe* Vencimentos**

Ajudante Fazendário F/III, B 2.311.680

G/III, C 2.446.080

I/III, D 2.728.992

L/IV, A+B 3.376.912

2

Oficial Fazendário M/IV, B 3.666.432

N/IV, A+C 4.492.096

2

O/IV, B+C 4.781.616

2

Auxiliar de Expedição e A/I, C 1.335.563

Limpeza B/I, D 1.547.243

C/II, A 1.686.571

Auxiliar de Mecanização E/III, A 2.173.686

G/III, C 2.446.080

Auxiliar Fazendário F/III, B 2.311.680

G/III, C 2.446.080

Oficial de Mecanização I/III, D 2.728.992

J/IV, A 3.087.392

Técnico em A/B /IV, B 3.666.432

Contabilidade C/IV, A+C 4.492.096

2

D/IV, B+C 4.781.616

2

Técnico em Mecanização M/IV, B 3.666.432

N/IV, A+C 4.492.096

2

*Níveis com as respectivas classes do Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa, conforme Anexo nº 2 da Lei nº 7.975, de janeiro de 1985.

Já incorporada a Gratificação de Incentivo à Arrecadação ao vencimento básico, como também computado o valor correspondente à Gratificação de Apoio Fazendário (60%).

Fonte:

DOE DE 13/01/86 P-1

Vide:

ALT P/LEI 8533 D-O DE 21/01/88 - CAPUT E PAR1 DO ART2, ACRESCENTA OS PARS4 E 5

ALT P/LEI 8686 D-O 132 DE 15/07/88 P-11 - ACRESCENTA 1 PAR AO ART2

REGULAMENTA PAR4,5 E 6 DO ART2 P/DEC 32915 D-O 138 DE 25/07/88 P-1

ALT P/ LEI 8827 D-O 32 DE 17/02/89 P-1 - ART2

REVOGA PELA LEI 9250 D-O 62 DE 02/04/91 P-1 - A EXTENSAO DA VANTAGEM DO INC I DO ART2, AOS INATIVOS E PENSIONISTAS (ART. 7 DA LEI 8686)

VER LEI 9747 D-O 210 DE 03/11/92 P-4 - REAJUSTA INDICE (30%) - PAR 7 DO ART 2

ALT P/ LEI 10185 D-O 101 DE 30/ 05/94 P-1 - ITEM I E PAR5 "IN FINE" DO ART2

REVOGADO O ART 2 P/ LEC 10933 D-O 11 DE 16/01/97 P-1

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