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FREQÜÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS

FREQÜÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS


DECRETO Nº 32.556, DE 12 DE MAIO DE 1987.

Dispõe sobre o registro da freqüência dos servidores da Administração Direta e Indireta.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - É obrigatória a adoção, por todos os órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e subsidiárias destas, de livro-ponto destinado ao registro diário do comparecimento e da permanência dos servidores em seus locais de trabalho.

§ 1º - A disposição supra não se aplica aos órgãos e entidades que efetuem a apuração da freqüência mediante relógio-ponto.

§ 2º - O livro-ponto será padronizado, com colunas destinadas ao nome ou número do servidor, ao registro de seu horário de entrada o de saída, por turno, e a sua assinatura ou rubrica, sendo fornecido pelo DECAM aos órgãos da Administração Direta.

§ 3º - Tratando-se de servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, deverão ser obrigatoriamente observadas as disposições constantes da Portaria Ministerial nº 3.162, de 8 de setembro de 1982, e de atos normativos complementares.

§ 4º - Vencido o prazo de que trata o artigo 6º, fica vedada a utilização de folhas-ponto ou de outros meios de verificação de efetividade, que não os autorizados neste Decreto.

Art. 2º - Diariamente, após iniciado cada turno de trabalho, os livros serão recolhidos, a fim de que as Unidades de Pessoal preencham os claros com carimbos de FALTA, FÉRIAS, LICENÇA-SAÚDE ou outras alterações relacionadas com a freqüência do servidor, e restituídos, após, podendo as faltas ser justificadas nos termos da lei.

§ 1º - Na inexistência de Unidade de Pessoal, o superior imediato do servidor ou o responsável pelo controle da efetividade adotará as medidas necessárias ao registro das faltas, conforme o disposto neste artigo.

§ 2º - Comparecendo o servidor ao serviço após a hora marcada para o início do expediente, ou se retirando antes de findo o período de trabalho, o fato será expressamente consignado para fins de desconto dos valores correspondentes, segundo a legislação vigente.

Art. 3º - Dentro da disponibilidade de suas dotações orçamentárias e de acordo com a previsão de recursos financeiros, os órgãos e entidades adotarão, gradativamente, como controle único de freqüência, o relógio-ponto.

Parágrafo único - Com as devidas adequações, deverão ser feitas nos cartões-ponto as anotações a que alude o artigo 2º.

Art. 4º - Os Secretários de Estado, autoridades com idênticas prerrogativas e os dirigentes máximos de entidades poderão expedir normas complementares sobre a matéria de que trata este Decreto, visando, entre outras, a disciplinar situações peculiares de servidores que, pela natureza dos cargos ou funções, estão sujeitos a constantes deslocamentos ou exercem atividades preponderantemente externas.

Art. 5º - Caberá aos Secretários de Estado, ás autoridades com idênticas prerrogativas e aos dirigentes máximos de entidades o controle, em seus órgãos respectivos, do cumprimento do disposto neste Decreto.

§ 1º - A ocorrência de irregularidades será objeto de notificação do infrator e do responsável pelo controle da efetividade, ambos solidariamente responsáveis, nos termos da lei, pelo ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres dos órgãos ou entidades, devendo tais irregularidades ser imediatamente apuradas por meios sumários ou mediante processo administrativo disciplinar, conforme o caso.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda, constatando, através dos seus assentamentos relativos à efetividade do servidor, a ocorrência de irregularidades, comunicará à autoridade encarregada de sua apuração, para providências imediatas.

Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, assinalando-se o prazo de trinta dias para que todos os órgãos e entidades apliquem os controles de freqüência preconizados.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de maio de 1987.

Fonte:

DOE DE 12/05/87 P-3

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