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TÉCNICO EM APOIO FAZENDÁRIO

TÉCNICO EM APOIO FAZENDÁRIO


LEI Nº 8.533, DE 21 DE JANEIRO DE 1988.

Reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências .

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda é reorganizado nas carreiras, de cargos de provimento efetivo, de Fiscal de Tributos Estaduais, de Auditor de Finanças Públicas e de Técnicos em Apoio Fazendário.

Parágrafo único - O regime de trabalho dos titulares de cargos referidos neste artigo é de 40 horas semanais, que poderão ser cumpridas em sistema de rodízio em períodos diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, conforme escala de serviço, garantido o descanso semanal de 24 horas consecutivas.

Art. 2º - São criados 1.800 cargos de provimento efetivo de Técnico em Apoio Fazendário, assim distribuídos:

I - 400 cargos de Técnico em Apoio Fazendário, Classe A;

II - 370 cargos de Técnico em Apoio Fazendário, Classe B;

III - 360 cargos de Técnico em Apoio Fazendário, Classe C;

IV - 340 cargos de Técnico em Apoio Fazendário, Classe D;

V - 330 cargos de Técnico em Apoio Fazendário, Classe E.

Art. 3º - São extintos os 270 cargos da carreira de Oficial Fazendário, os 1.200 cargos da carreira de Ajudante Fazendário e os 105 cargos da carreira de Técnico em Contabilidade Fazendário, de que tratam as Leis nºs 5.208, de 31 de dezembro de 1965, 7.087, de 12 de setembro de 1977 e 7.686, de 1º de julho de 1982, e respectivas alterações, passando seus titulares a ocupar os cargos de Técnico em Apoio Fazendário, respeitada a seguinte correspondência:

I - na Classe A, os titulares dos cargos da carreira de Ajudante Fazendário, Nível III, Classes B e C;

II - na Classe B, os titulares dos cargos da carreira de Ajudante Fazendário, Nível III, Classe D;

III - na Classe C, os titulares dos cargos da carreira de Ajudante Fazendário, Nível IV, Classe (A + B)/2;

IV - na Classe D, os titulares dos cargos das carreiras de Oficial Fanzendário e de Técnico em Contabilidade Fazendário, Nível IV, Classe B;

V - na Classe E, os titulares dos cargos das carreiras de Oficial Fazendário e de Técnico em Contabilidade Fazendário, Nível IV Classes (A + B)/2 e (B + C)/2.

Parágrafo único - Para fins do enquadramento previsto neste artigo, a Classe A da carreira de Técnico em Apoio Fazendário fica acrescida de 139 cargos, que se extinguirão à medida que vagarem.

Art. 4º - Ressalvadas as exceções da presente Lei, o ingresso na carreira de Técnico em Apoio Fazendário dar-se-á em cargo da classe inicial, mediante concurso público de provas, sendo requisitos mínimos:

I - ter instrução correspondente ao 2º Grau completo;

II - ter idade, na data da abertura do prazo de inscrição no concurso, não inferior a 18 anos e não superior a 40 anos.

Parágrafo único - O concurso a que se refere este artigo poderá ser de âmbito regional, para provimento de vagas localizadas, nos termos do disposto no respectivo edital de abertura de inscrições, caso em que o nomeado não poderá, nos primeiros cinco anos de efetivo exercício na função, solicitar remoção nem ser colocado à disposição de outro órgão.

Art. 5º - Competem aos Técnicos em Apoio Fazendário as atribuições previstas para os cargos de carreira extintos pelo artigo 3º desta Lei, a execução das funções referentes ao sistema de pagamento do pessoal do Estado, bem como outras que lhes venham a ser determinadas por lei, por regulamento ou pela autoridade competente.

Art. 6º - A lotação dos Técnicos em Apoio Fazendário é privativa na Secretaria da Fazenda e comum a todos os órgãos desta.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda expedirá portaria fixando a lotação, o número de cargos e a designação dos Técnicos em Apoio Fazendário, para cada um dos órgãos da Secretaria da Fazenda.

Art. 7º - O vencimento básico atribuído à Classe E, final da carreira de Técnico em Apoio Fazendário, fica fixado em Cz$ 13.330,00 (treze mil trezentos e trinta cruzados).

§ 1º - Do vencimento básico referido no "caput" deste artigo calcular-se-á o das demais classes de acordo com o seguinte escalonamento vertical:

a) Classe E, 1,00;

b) Classe D, 0,85;

c) Classe C, 0,75;

d) Classe B, 0,65;

e) Classe A, 0,55.

§ 2º - Sempre que, pela aplicação dos coeficientes previstos no parágrafo anterior, os valores obtidos não corresponderem à dezena exata de cruzados, serão arredondados para a imediatamente superior.

Art. 8º - A Gratificação de Apoio Fiscal, de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, e suas alterações, é devida aos Técnicos em Apoio Fazendário e calculada sobre os vencimentos correspondentes ao cargo da classe final da carreira, pela aplicação dos seguintes percentuais, não cumulativos, em razão do exercício:

I - nos Postos Fiscais considerados, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, de difícil provimento ou acesso, 95%;

II - nos demais Postos Fiscais e nas Turmas Volantes, 65%.

Parágrafo único - Permanecem em vigor, para a carreira de que trata este artigo, as demais disposições relativas à percepção e à incorporação aos proventos de Gratificação de Apoio Fiscal.

Art. 9º - Os titulares dos cargos de Técnico em Apoio Fazendário, quando em serviço interno no âmbito da Secretaria da Fazenda, fazem jus a 50% do percentual máximo atribuído à Gratificação de Apoio Fiscal, calculado sobre o respectivo vencimento.

Art. 10 - Aos Técnicos em Apoio Fazendário, quando designados, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, para exercício de função que envolva a execução de pagamentos ou de recebimento de valores, aplica-se o disposto no artigo 3º da Lei nº 6.331, de 9 de dezembro de 1971, e na Lei nº 7.124, de 28 de dezembro de 1977.

Art. 11 - Ao Técnico em Apoio Fazendário que for lotado em repartição fazendária do interior do Estado, exceto em Postos Fiscais e Turmas Volantes, por ela respondendo no limite de suas atribuições e das que lhe forem expressamente delegadas pela autoridade competente, sob supervisão periódica de funcionários de nível superior da área respectiva, fica assegurada uma gratificação, nominalmente identificável, correspondente a 30% do seu vencimento básico, respeitadas as seguintes condições:

I - que a repartição não tenha lotado e em exercício funcionário fazendário de nível superior;

II - que o funcionário tenha residência fixa na localidade em que se situar a repartição;

III - que o funcionário já tenha cumprido o estágio probatório.

§ 1º - A lotação nas condições deste artigo dar-se-á por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo não será base de cálculo para nenhuma outra vantagem e não será incorporável.

Art. 12 - Aos titulares dos cargos fazendários em extinção, referidos no Anexo III à Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, ficam asseguradas as vantagens do cargos de Técnico em Apoio Fazendário, no que couber, estabelecida a seguinte classificação:

I - Auxiliar de Mecanização e Auxiliar Fazendário, na Classe A;

II - Oficial de Mecanização, na Classe B;

III - Técnico em Mecanização, Nível IV, Classe (A+C)/2 , na Classe E.

Parágrafo único - Aos titulares dos cargos de Auxiliar de Expedição e Limpeza aplica-se o disposto no artigo 9º desta Lei, nas condições lá previstas, salvo a base de cálculo que será a correspondente à última classe da carreira respectiva.

Art. 13 - Aos aprovados no concurso público para provimento do cargo de Oficial Fazendário, Nível IV, Classe B, fica assegurado, em caso de nomeação, o ingresso na Classe D da carreira de Técnico em Apoio Fazendário.

Art. 14 - São extintos os 594 cargos da carreira de Exator, os 160 cargos da carreira de Contador Fazendário e os 32 cargos da carreira de Técnico em Economia e Finanças, de que tratam as Leis nºs 8.116, de 30 de dezembro de 1985, 8.117, de 30 de dezembro de 1985 e 8.123, de 31 de dezembro de 1985.

Art. 15 - São criados 550 cargos de provimento efetivo de Auditor de Finanças Públicas, assim distribuídos:

I - 115 cargos de Auditor de Finanças Públicas, Classe A;

II - 135 cargos de Auditor de Finanças Públicas, Classe B;

III - 145 cargos de Auditor de Finanças Públicas, Classe C;

IV - 155 cargos de Auditor de Finanças Públicas, Classe D.

§ 1º - Os atuais titulares dos cargos de Exator, de Contador Fazendário e de Técnico em Economia e Finanças, ora extintos, passam a ocupar os cargos de Auditor de Finanças Públicas, respeitada a correspondência de classe.

§ 2º - Para os fins do enquadramento previsto neste artigo, as classes B e C da carreira de Auditor de Finanças Públicas ficam acrescidas, respectivamente, de 61 e 39 cargos, que se extinguirão à medida que vagarem.

Art. 16 - Os cargos de Auditor de Finanças Públicas são privativos de diplomados em curso de nível superior, em grau de bacharelado, em Ciências Contábeis, em Ciências Jurídicas e Sociais, em Ciências Econômicas, em Administração, ou em outro curso do mesmo nível e graduação correlato com a atividade fazendária, conforme ficar estabelecido em regulamento.

Art. 17 - A lotação ou designação do Auditor de Finanças Públicas, privativamente em órgão da Secretária da Fazenda, decorrerá de ato do titular da Pasta.

Art. 18 - Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, do artigo 15, o acesso à classe inicial da carreira de Auditor de Finanças Públicas dar-se-á, tendo como requisitos mínimos os previstos no artigo 16 desta Lei, da seguinte forma, alternadamente:

I - 50% das vagas mediante recrutamento interno, por prova de habilitação, onde concorrerão os Técnicos em Apoio Fazendário que satisfaçam os requisitos mínimos;

II - 50% das vagas mediante recrutamento externo, por concurso público de provas, cujo edital de abertura das inscrições estabelecerá os demais requisitos.

Parágrafo único - O recrutamento interno sempre precederá o recrutamento externo, acrescendo-se a esse as vagas restantes, em caso de não aprovação de candidatos em número suficiente.

Art. 19 - Compete ao Auditor de Finanças Públicas o exercício das atribuições especificadas no Anexo Único desta Lei, respeitada a área de lotação e a diplomação respectiva.

Art. 20 - Os vencimentos atribuídos aos cargos de Auditor de Finanças Públicas são os previstos em lei para os cargos de Exator, de Contador Fazendário e de Técnico em Economia e Finanças, observada a correspondência de classe.

Art. 21 - A Gratificação Individual de Produtividade Exacional, a Gratificação Individual de Controle e Auditoria Contábil e a Gratificação Individual de Coordenação e Elaboração Orçamentária passam a denominar-se Gratificação Individual de Produtividade Fazendária.

Art. 22 - O "caput" e o § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, passam a vigorar com nova redação e ficam acrescidos os §§ 4º e 5º, como segue:

"Art. 2º - O valor unitário dos pontos, para o cálculo das gratificações abaixo, corresponderá a 0,26% dos vencimentos da Classe D da respectiva carreira, obedecidos os seguintes limites:

I - Gratificação Individual de Produtividade Fazendária, 6.480 pontos por exercício;

II - Gratificação Individual de Produtividade Fiscal, 10.800 pontos por exercício.

§ 1º - Os pontos atribuídos em função do desempenho individual serão integralmente considerados para fins de cálculo das gratificações de que trata este artigo, que serão pagos mensalmente, até o valor equivalente a 1/12 do limite individual máximo de pontos."

"§ 4º - O Governador do Estado poderá aprovar programas especiais de fiscalização propostos pelo Secretário de Estado da Fazenda, e autorizar, para os servidores cuja produtividade ultrapassar, em sua expressão trimestral, o limite estabelecido no item II do "caput" deste artigo, o pagamento, no mês seguinte ao encerramento de cada trimestre, correspondente aos pontos que resultarem da aplicação do fator de 50%, 40%, 30% e 20%, sucessivamente, sobre e a cada 900 pontos excedentes, ou fração, limitado o pagamento a 1.350.

§ 5º - Aprovação e autorização idênticas às previstas no parágrafo anterior poderão ser estendidas aos servidores cuja avaliação do desempenho ultrapassar, em sua expressão trimestral, o limite estabelecido no item I do "caput" deste artigo, porém, a cada 540 pontos e limitado ao pagamento de 810 pontos."

Art. 23 - Ficam acrescentados os números 5 a 10 ao item III do artigo 9º da Lei nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

"5) planejar e controlar a arrecadação das receitas estaduais;

6) administrar a cobrança dos créditos tributários lançados, inclusive inscrição e cobrança da Dívida Ativa, na fase administrativa;

7) administrar o cadastro dos agentes arrecadadores e dos devedores do Estado;

8) proceder a estimativa fiscal de bens, inclusive quando contraditória, para fins de recolhimento de impostos;

9) controlar, avaliar e auditar os agentes arrecadadores;

10) pronunciar-se em processos de inventários e arrolamentos, sobre o valor dos bens imóveis e direitos a eles relativos."

Art. 24 - O provimento de cargos nas classes seguintes à inicial, das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Técnico em Apoio Fazendário, far-se-á por promoção, de classe a classe, obedecidos os critérios de antigüidade na classe e de merecimento, alternadamente, de acordo com regulamento próprio, exceto quanto à classe final, que obedecerá somente ao critério de merecimento.

Parágrafo único - Verificada a existência de vagas, computadas até o último dia do semestre anterior, as promoções serão efetivadas nos meses de junho e dezembro de cada ano, a partir do exercício de 1988, inclusive.

Art. 25 - Aos titulares dos cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Técnico em Apoio Fazendário ficam assegurados todos os direitos, vantagens, prerrogativas, garantias, deveres e restrições estabelecidos para os cargos originários, extintos por esta Lei, salvo disposição em contrário ou revogação expressa.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, em especial, à vantagem prevista na Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, e suas alterações.

Art. 26 - As disposições desta Lei, inclusive a percepção integral das vantagens ... vetado ..., aplicam-se, igualmente, aos servidores já inativados e aos que vierem a se inativar, em relação às carreiras que regula e, no que couber, aos pensionistas do Estado.

Art. 27 - No prazo de 150 dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Projeto de Lei instituindo o Estatuto do Funcionário Fazendário do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 28 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1988.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 1988.

 

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICACÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

DE AUDITOR DE FINANÇAS PÚBLICAS

I - VINCULADOS ÀS ÁREAS ORÇAMENTÁRIA, E CONTABILIDADE E DE AUDITORIA

1 - Estabelecer normas e procedimentos sobre matéria de natureza contábil;

2 - elaborar Plano de Contas, Classificadores e Ementários de Receita e Despesas Públicas;

3 - planejar, organizar e implantar sistemas contábeis;

4 - orientar e controlar as atividades relacionadas com a escrituração dos fatos relativos às gestões orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive dos Fundos Especiais;

5 - coordenar, orientar, executar e controlar todos os serviços de contabilidade da Administração Direta do Estado;

6 - supervisionar e orientar os serviços de contabilidade da Administração Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado;

7 - proceder ao levantamento do Balanço Geral do Estado e do Balanço Consolidado do Setor Público Estadual;

8 - analisar, interpretar e avaliar os elementos integrantes do Balanço Geral do Estado, dos Balanços das Entidades Públicas Estaduais e dos Balanços Consolidados do Setor Público;

9 - controlar e emitir parecer sobre as participações societárias do Estado;

10 - examinar e emitir parecer de tomada de contas dos responsáveis, da Administração Direta;

11 - controlar e efetuar estudos referentes à execução orçamentária e emitir parecer sobre a abertura de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias;

12 - executar serviços de auditoria contábil, administrativa e operacional na Administração Direta, nas Autarquias, nas Empresas Públicas, nas Sociedades de Economia Mista e Controladas e nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, com emissão dos respectivos relatórios e pareceres;

13 - orientar e assessorar as entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações, na organização dos respectivos sistemas contábeis e no aprimoramento de seus controles internos;

14 - examinar licitações, contratos, ajustes, convênios ou outros instrumentos que, direta ou indiretamente, possam originar despesas públicas;

15 - emitir parecer ou prestar informações sobre matéria contábil, financeira, orçamentária, patrimonial ou administrativa;

16 - exercer o controle sobre todos aqueles que, a qualquer modo, arrecadem rendas, efetuem despesas ou administrem bens do Estado;

17 - realizar perícias e revisões contábeis;

18 - assinar Balanços;

19 - realizar estudos, pesquisas e seminários sobre Teoria Contábil;

20 - examinar e emitir parecer sobre processos de prestação de contas;

21 - coordenar o levantamento de inventários;

22 - pesquisar, planejar e implantar sistemas de acompanhamento e apuração dos custos do serviço público;

23 - emitir informações sobre alienação de bens;

24 - exercer atividades referentes à implantação, manutenção, operação, inclusive supervisão, de sistemas de processamento eletrônico de dados, relacionados com o controle interno, serviço de auditoria e controle do endividamento público estadual;

25 - orientar tecnicamente a elaboração de propostas orçamentárias;

26 - coordenar as propostas orçamentárias dos órgãos descentralizados;

27 - elaborar a proposta do orçamento anual e plurianual de investimentos em consonância com a orientação do governo;

28 - programar e acompanhar a execução orçamentária;

29 - proceder ao controle dos créditos orçamentários e adicionais;

30 - prestar assessoria aos municípios em matéria orçamentária;

31 - elaborar estimativas de receita pública;

32 - elaborar estudos sobre planos plurianuais de obras e investimentos;

33 - emitir parecer sobre operações de crédito a serem realizadas, bem como sobre concessões de avais pelo Estado;

34 - proceder estudos para o progressivo aperfeiçoamento do processo, padrões e sistema orçamentário;

35 - realizar estudos e pesquisas econômicas em matéria fiscal e financeira;

36 - executar outras atividades correlatas, em especial as que constituem prerrogativas de Contador ou Economista e demais atribuições estatuídas nesta Lei;

37 - exercer, inclusive em substituição, outros encargos ou funções de direção, coordenação ou assessoramento em órgãos da Secretaria da Fazenda;

38 - exercer ou executar outras atividades ou encargos que lhes sejam determinados pela legislação vigente ou pelas autoridades competentes;

39 - controlar e efetuar estudos sobre a Dívida Pública Estadual, inclusive com emissão de pareceres sobre operações de crédito e organizacional dos respectivos planos de amortização e pagamento de encargos.

II - VINCULADO À ÁREA TRIBUTÁRIA

1 - Planejamento, controle e execução da arrecadação das receitas estaduais;

2 - programação, acompanhamento e controle de arrecadação das receitas oriundas de transferências, convênios e repasses da União;

3 - administração da cobrança dos créditos tributários lançados, inclusive inscrição e cobrança da Dívida Ativa, na fase administrativa;

4 - administração do cadastro dos agentes arrecadadores, dos devedores do Estado, na área de sua competência;

5 - avaliação de bens, inclusive a contraditória, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos;

6 - controlar, avaliar e auditar os agentes arrecadadores;

7 - pronunciar-se em processos de inventários e arrolamentos, sobre o valor dos bens imóveis e direitos a eles relativos;

8 - lavrar termos, intimações e notificações;

9 - orientar os contribuintes em vista ao exato cumprimento da legislação tributária;

10 - responder verbalmente a pedidos de informações e de esclarecimentos formulados por contribuintes;

11 - participar da execução de auditorias fiscais;

12 - proceder a verificação do interior dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributos, sob supervisão da autoridade competente;

13 - determinar o deslocamento e/ou descarregamento de veículos para exame da respectiva carga, quando haja suspeita de evasão fiscal;

14 - proceder inclusões, exclusões e alterações cadastrais de contribuintes e respectivo processamento;

15 - proceder ao arbitramento e fixação de parâmetros de valor para fianças exigidas nas hipóteses e na forma estabelecida na legislação tributária;

16 - proceder à intimação de contribuintes e outras pessoas naturais ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao fisco por força de lei;

17 - proceder a intimação de contribuintes ou terceiros, para ciência de atos administrativos de natureza tributária;

18 - elaborar informações em expedientes e processos administrativos que lhes forem distribuídos;

19 - atuar na promoção de campanhas que visem à aceitação dos tributos, pelos meios de comunicação ou por meio da realização de exposições, reuniões e cursos específicos;

20 - apurar a distribuição de receitas tributárias estaduais, coletando, analisando e processando dados relativos à participação dos municípios no produto da arrecadação dessas receitas;

21 - promover estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário nacional;

22 - fornecer talonários de Notas Fiscais de Produtor, receber e conferir documentos relativos ao talonário já utilizado;

23 - autorizar a impressão de documentos fiscais;

24 - autenticar livros e documentos fiscais;

25 - fornecer certidão de assentamento cadastral, de tempo de serviço e para fins comerciais, de acordo com procedimentos prestabelecidos;

26 - lavrar autos de lançamento, sob orientação do representante regional da Fazenda, funcionário fazendário das carreiras de nível superior, relativos aos seguintes tributos:

a) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

b) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele relativos;

c) Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias, em pequenas empresas cujo faturamento anual informado não ultrapasse o equivalente a 10.000 ORTEs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Estadual), tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano-base;

27 - exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes à área da Administração Tributária que lhes sejam determinados pela autoridade competente.

III - VINCULADO ÀS ÁREAS ADMINISTRATIVA E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

1 - planejamento, acompanhamento e controle do fluxo financeiro do Estado;

2 - programação, controle e execução do pagamento das despesas públicas;

3 - estudos, proposições e divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e administrativa, na área de sua competência;

4 - expedição de instruções normativas e solução de consultas relativas a matérias pertinentes à área de sua atuação;

5 - exercer atividades pertinentes à administração de sistema de processamento de dados no âmbito das áreas Administrativa e da Administração Financeira;

6 - administração, conservação, fiscalização e defesa dos bens imóveis do Estado;

7 - proceder ao exame e estudo dos processos de aforamento ou outra forma de aproveitamento dos imóveis marginais;

8 - emitir parecer sobre aquisições, alienação, locações, permutas, aforamentos e quaisquer explorações dos bens imóveis do Estado;

9 - análise, aperfeiçoamento e controle do pagamento de pessoal do Estado;

10 - prestar apoio em matéria organizacional e operacional, objetivando a modernização das áreas Administrativa e da Administração Financeira;

11 - exercer ou executar outras atividades ou encargos pertinentes às áreas Administrativas e da Administração Financeira.

Fonte:

DOE DE 21/01/88 P-5

Vide:

VER P/DEC 33507 D-O 63 DE 03/04/90 P-2 - FIXA LOTACAO

REGULAMENTADA NO DEC 33974 D-O 119 DE 24/06/91 P-1

ALT P/LEC 10933 D-O 11 DE 16/01/97 P-1 - ALTERA O CAPUT DO ART8 E O CAPUT DO ART11 E REVOGA OS ARTS9 E 10

VER LEC 11124 D-O 23 DE 04/02/98 P-1 - MANTEM E CONSOLIDA COMO A DO CARGO DE AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO AS ATRIBUICOES DOS CARGOS DE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS E DE AUDITOR DE FINANCAS PUBLICAS

ALT P/LEI 11547 D-O 233 DE 08/12/2000 P-1 - INCORPORA A PARTE BASICA DOS VENCIMENTOS, A GRATIFICACAO DE APOIO FISCAL PREVISTA NO ART8, INC I (NO PERCENTUAL DE 85%, CONFORME LEI 10933) E ALT AS LETRAS "A" E "E", DO § 1 DO ART7

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