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REGULAMENTO PROMOÇÕES

REGULAMENTO PROMOÇÕES


DECRETO N.º 33.172, DE 24 DE ABRIL DE 1989.

Aprova o Regulamento da Promoções da carreira de Técnico em Apoio Fazendário, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento de Promoções da carreira de Técnico em Apoio Fazendário, do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, criado pela Lei n.º 8.533, de 21 de janeiro de 1988.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 1989.

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DA CARREIRA DE

TÉCNICO EM APOIO FAZENDÁRIO

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DA SECRETARIA DA FAZENDA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º - Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence na respectiva carreira.

Art. 2º - As promoções serão de classe a classe, obedecendo aos critérios de antigüidade e merecimento, alternadamente, salvo quanto à classe final da carreira, caso em que será realizada exclusivamente por merecimento.

Art. 3º - Para efeito de promoção, o tempo de serviço será apurado e indicado em dias, à vista dos assentamentos funcionais.

Art. 4º - Verificada a existência de vagas, computadas até o último dia do semestre anterior, as promoções serão realizadas no último dia útil dos meses de junho e dezembro.

Art. 5º - Somente concorrerá à promoção o funcionário que tiver completado o interstício de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe (art. 85 da Lei n.º 1.751/52).

§ 1º - Será dispensado o interstício sempre que, na respectiva classe, não haja quem o possua.

§ 2º - O funcionário promovido sem interstício não poderá obter nova promoção antes de decorridos setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe.

§ 3º - O interstício será apurado de acordo com as normas que regulam a contagem de tempo de serviço para efeito de antigüidade de classe.

Art. 6º - Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia o direito à promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º - O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2 - O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 7º - Somente por antigüidade será promovido o funcionário que:

I - à data da promoção estiver no gozo de uma das licenças de que tratam os artigos 150 e 153, da Lei n.º 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, ou afastado para o exercício de mandato eletivo;

II - no período-base de avaliação estiver afastado por período superior a noventa (90) dias, pelos mesmos motivos citados no inciso anterior;

III - considerado o período-base de avaliação, estiver cedido a outro órgão público, sem ônus para a Secretaria da Fazenda.

Art. 8º - Fica vedado ao funcionário solicitar por qualquer forma a sua promoção, sob pena de ser repreendido.

Parágrafo único - Não se compreendem na proibição deste artigo os pedidos de reconsideração e os recursos apresentados pelo funcionário, relativamente à apuração de antigüidade ou merecimento.

CAPÍTULO II

Da Promoção por Antigüidade

Art. 9º - A promoção por antigüidade recairá no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado até o último dia dos meses de março e de setembro.

Art. 10 - A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe e, no caso de empate, terá preferência, sucessivamente:

I - o que tiver mais tempo de serviço na carreira;

II - o que tiver mais tempo de serviço na categoria funcional anterior, da Secretaria da Fazenda;

III - o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

IV - o que tiver mais tempo de serviço público;

V - o que for casado ou viúvo, com maior número de filhos;

VI - o que for casado;

VII - o mais idoso.

§ 1º - Entende-se como tempo na categoria funcional anterior, o total de dias que cada um dos Técnicos em Apoio Fazendário apresentava nas respectivas classes e carreiras a que pertenciam, anteriormente à reorganização do Quadro dos Funcionários Fazendários, determinada pela Lei nº 5.833, de 21 de janeiro de 1988.

§ 2º - Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam atividade remunerada.

§ 3º - Também não será considerado, para o mesmo efeito, o estado de casado, desde que ambos os cônjuges sejam funcionários públicos civis do Estado.

§ 4º - O Departamento de Recursos Humanos da Superintendência da Administração de Pessoal - DRH/SAP - fornecerá os elementos necessários ao estabelecimento da preferência de que trata este artigo.

CAPÍTULO III

Da Promoção por Merecimento

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 11 - A promoção por merecimento recairá no funcionário, escolhido pelo Chefe de Poder Executivo, dentre os que figurarem em lista organizada pela Comissão de Promoções (art. 84 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952).

Art. 12 - À promoção por merecimento às classes intermediárias da carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da classe, por ordem de antigüidade.

Art. 13 - O merecimento do funcionário será apurado semestralmente, de forma objetiva, por pontos positivos, segundo o preenchimento das condições essenciais, definidas neste capítulo e apuradas em Boletim de Avaliação a ser baixado, por proposição da Comissão de Promoções, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º - Os períodos-base de avaliação à que se refere este artigo estender-se-ão de 1º de outubro a 31 de março e de 1º de abril a 30 de setembro.

§ 2º - O funcionário que ingressar ou reingressar em qualquer das classes da carreira de Técnico em Apoio Fazendário no decurso de um período de avaliação terá seu mérito, relativo a esta parte, avaliado no período subseqüente.

§ 3º - Serão subtraídos dois (2) pontos do total apurado nas condições essenciais, para cada falta não justificada ocorrida no período-base de avaliação.

Art. 14 - O merecimento é adquirido especificamente na classe; promovido o funcionário, começará a adquirir merecimento a contar de seu ingresso na nova classe.

Art. 15 - Da avaliação de seu merecimento poderá o funcionário, no prazo de dez (10) dias a contar da ciência, interpor recurso à Comissão de Promoções, por intermédio do responsável pela avaliação, que se manifestará sobre o pedido e o encaminhará, dentro de igual prazo, à referida Comissão.

Art. 16 - O merecimento do funcionário será representado pelo resultado da soma dos pontos referentes às condições essenciais, observadas as demais disposições deste Regulamento.

Art. 17 - Ocorrendo igualdade de condições de merecimento, o desempate será feito pela forma determinada no artigo 10 deste Regulamento.

- Modelo Boletim Avaliação publicado no D.O.E. de 14-6-89.

SEÇÃO II

Das Condições Essenciais

Art. 18 - As condições essenciais dizem respeito à atuação do funcionário no exercício de seu cargo ou a requisitos considerados indispensáveis àquele exercício.

Parágrafo único - Os requisitos de que trata o artigo, para fins deste Regulamento, são os seguintes:

I - conhecimento do trabalho: grau de conhecimento dos métodos e técnicas de trabalho utilizados;

II - qualidade do trabalho: clareza, exatidão, asseio e cuidados técnicos com o que o trabalho é normalmente executado; é a qualidade desejável no setor de trabalho;

III - quantidade de trabalho: o somatório das tarefas realizadas em determinado espaço de tempo, considerados seu volume e complexidade;

IV - responsabilidade: a seriedade e o compromisso com os quais o funcionário se dedica ao trabalho;

V - disposição para o trabalho: disposição que o funcionário tem para o trabalho, assim como, de efetivação de idéias e projetos próprios ou alheios;

VI - versatilidade: capacidade ou não de adaptação a novos trabalhos, relacionados com o que é executado normalmente;

VII - cooperação: é a atitude do funcionário, tanto em relação ao seu próprio trabalho, como em face do trabalho dos colegas;

VIII - iniciativa: capacidade de visualizar e resolver os problemas do dia-a-dia e agir prontamente na solução dos mesmos;

IX - urbanidade: capacidade de relacionamento no ambiente de trabalho e de proporcionar um clima de confiança, cordialidade e de respeito;

X - disciplina: respeito às normas estatutárias e àquelas próprias do exercício de sua atividade;

XI - aperfeiçoamento funcional: o esforço constante no sentido de melhor desempenhar as atribuições do cargo.

Art. 19 - A cada uma das condições essenciais relacionadas no artigo anterior corresponderá urna escala de valores, às quais se atribuirá de dois (2) a dez (10) pontos.

Art. 20 - As condições essenciais de merecimento do funcionário serão aferidas pelo chefe imediato.

§ 1º - O funcionário que, durante o período de avaliação, ficar subordinado a mais de uma chefia, será avaliado pelo conjunto destas, ficando com a média das duas avaliações.

§ 2º - Ocorrendo outras hipóteses, que não se enquadrem nas disposições deste artigo, a Comissão de Promoções baixará instruções complementares.

Art. 21 - Aferidas as condições essenciais de merecimento, será dada vista do Boletim de Avaliação ao funcionário, que deverá apor ao mesmo o seu "ciente".

CAPÍTULO IV

Da Comissão de Promoções

Art. 22 - É instituída a Comissão de Promoções da carreira de Técnico em Apoio Fazendário, do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, que será presidida pelo Chefe do Gabinete do Secretário ou seu substituto legal, sendo integrada, ainda, pelos seguintes membros:

I - Superintendente da Administração de Pessoal;

II - Superintendente da Administração Tributária;

III - Superintendente da Administração Financeira;

IV - Diretor do Gabinete de Orçamento e Finanças;

V - Contador e Auditor-Geral do Estado;

VI - Diretor do Departamento Central de Administração do Material.

§ 1º - A Comissão de Promoções somente poderá decidir com a presença mínima de quatro (4) de seus membros, por maioria de votos dos presentes, sendo decisivo, em caso de empate, o voto do Presidente da Comissão, lavrando-se ata das reuniões.

§ 2º - O integrante da Comissão de Promoções, quando em condições de concorrer, será considerado impedido, devendo ser convocado o substituto legal ou eventual.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, ao funcionário designado para secretariar as reuniões da Comissão de Promoções.

Art. 23 - Compete à Comissão de Promoções:

I - determinar a elaboração das listas de classificação por merecimento, de acordo com as normas deste Regulamento;

II - determinar a elaboração e a publicação das listas de classificação por antigüidade, de acordo com as normas deste Regulamento;

III - rever o preenchimento do Boletim de Avaliação inicial do funcionário, visando seu ajustamento aos preceitos deste Regulamento;

IV - receber, conhecer e julgar os recursos interpostos pelos funcionários relativamente à aferição das condições essenciais de merecimento;

V - deliberar sobre recursos interpostos quanto à relação de antigüidade;

VI - deliberar sobre os casos omissos; promoção e os critérios de desempate;

VII - elaborar os atos de promoção.

CAPÍTULO V

Do Processamento das Promoções

Art. 24 - O processamento visando a realização das promoções envolverá, segundo cronograma a ser estabelecido pela Comissão de Promoções, as seguintes fases:

I - apuração da antigüidade:

a) o DRH/SAP, por determinação da Comissão de Promoções, elaborará e fará publicar as listas de classificação por antigüidade;

b) os interessados, no prazo de dez (10) dias úteis a partir da publicação das listas de classificação, poderão interpor recurso, visando a correção de erros e/ou omissões que possam adulterar a ordem de classificação;

c) a Comissão de Promoções, no prazo de cinco (5) dias úteis, decidirá, em última instância, sobre os recursos, determinando a retificação da classificação em caso de provimento;

II - apuração do merecimento:

a) a comissão de Promoções fará distribuir os Boletins de Avaliação, com instruções sobre o seu preenchimento e o cronograma a ser cumprido;

b) os avaliadores aferirão as condições essenciais de merecimento e prestarão as informações complementares que entenderem necessárias, dando ciência ao avaliado que, em caso de desconformidade, terá o prazo de dez (10) dias úteis para interpor recurso;

c) os Boletins de Avaliação preenchidos e os eventuais recursos interpostos e já respondidos serão encaminhados pelos avaliadores, em caráter reservado, ao DRH/SAP;

d) o DRH/SAP, com base nos elementos constantes dos assentamentos funcionais, registrará as demais anotações pertinentes, encaminhando, por último, os Boletins de Avaliação à Comissão de Promoções;

e) de posse de todos os Boletins, a Comissão de Promoções revisará as anotações iniciais e decidirá sobre os recursos interpostos, determinando, com base neste resultado final, a elaboração das listas de classificação, nas quais constarão, se for o caso, as hipóteses de impedimento de promoção e os critérios de desempate;

III - elaboração dos atos de promoção e decisão final:

a) ultrapassadas as fases anteriores, ordenadas e definidas as listas de classificação por antigüidade e por merecimento, a Comissão de Promoções determinará a elaboração dos atos de promoção;

b) o Presidente da Comissão encaminhará ao Secretário da Fazenda os atos de promoção, para que este os submeta à decisão final do Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 25 - Compete ao DRH/SAP:

I - promover estudos e sugestões, objetivando o aperfeiçoamento do sistema de promoções;

II - elaborar as listas de classificação de antigüidade e de merecimento, de acordo com as normas constantes deste Regulamento, retificando-as, em face de recurso ou "de officio", na ocorrência de erros e/ou omissões;

III - alcançar à Comissão de Promoções todas as informações necessárias ao processamento das promoções;

VI - elaborar o ato para publicação das listas de antigüidade;

V - indicar funcionário do DRH para secretariar as reuniões da Comissão de Promoções.

Art. 26 - Este Regulamento entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

Fonte:

DOE DE 25/04/89 P-4

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