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FUNÇÕES GRATIFICADAS

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LEI N.º 10.138, DE 08 DE ABRIL DE 1994.

Dispõe sobre os cargos em comissão e funções gratificadas de servidores do Poder Executivo e de suas Autarquias dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Passam a integrar a base de cálculo dos avanços trienais e qüinqüenais, a gratificação prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei n.º 2.331, de 16 de janeiro de 1954, e no artigo 5º da Lei n.º 6.417, de 22 de setembro de 1972.

Art. 2º - O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei n.º 5.786, de 7 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

Parágrafo 1º - Os cargos em comissão ou funções gratificadas, providas em regime especial, terão o vencimento ou a gratificação do respectivo padrão multiplicado por dois."

Art. 3º - Os titulares dos cargos ou funções de confiança dos Quadros do Poder Executivo Estadual, constantes no Anexo único desta Lei, perceberão, conforme nele estabelecido, gratificação de representação correspondente a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 35% (trinta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento), 75% (setenta e cinco por cento), a ser calculada sobre o valor do padrão do cargo em comissão, exercido pelo servidor, ainda que provido sob a forma de função gratificada, exceto para o provimento na função de Assessor, prevista no artigo 49 da Lei n.º 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, cuja incidência será sobre o seu valor.

Parágrafo 1º - Mantidos todos os atos praticados anteriormente à vigência desta Lei para a gratificação de representação de gabinete, em casos especiais, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante ato individual, a gratificação de representação percebida em razão do exercício de função de confiança, no Gabinete do Governador, poderá ser fixada em percentual diverso da correspondência estabelecida no Anexo único desta Lei, limitada em 75% (setenta e cinco por cento).

Parágrafo 2º - As disposições deste artigo não se aplicam às funções de confiança próprias da Polícia Civil e Brigada Militar, exceto ao dirigente máximo da Brigada Militar que será atribuída de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - As disposições constantes no "caput" aplicam-se às Autarquias estaduais cujos cargos dos quadros de cargos em comissão e funções gratificadas têm seus valores fixados com parâmetros nos padrões dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.

Art. 4º - São criados, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, 05 (cinco) funções gratificadas de Assessor Técnico, Padrão FG-III, e 1 (uma) função gratificada de Diretor Adjunto, Padrão FG-VI, para terem lotação privativa, respectivamente, na Superintendência da Administração Tributária e no Gabinete de Orçamento e Finanças daquela Secretaria.

Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos, pensionistas respectivos e pensões vitalícias.

Art. 6º- Os valores resultantes da aplicação desta Lei serão arredondados para a unidade de cruzeiro real imediatamente superior, quando necessário.

Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1994.

Art. 9º - Revogam-se o artigo 2º e seus parágrafos da Lei n.º 9.481, de 24 de dezembro de 1991, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de abril de 1994.

Fonte:

DOE DE 11/04/94 P-1

Vide:

ALT P/LEI 10717 D-O 12 DE 17/01/96 P-3 (SUPLEMENTO) - ANEXO UNICO REFERIDO NO ART3

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