IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E TRANSPORTE
DECRETO Nº 35.716, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1994.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.669, de 02 de dezembro de 1994:
ALTERAÇÃO Nº 1186 - No art. 8º, é dada nova redação ao inciso III e fica acrescentado o inciso XII, conforme segue:
"III - de petróleo e de nafta;"
"XII - de erva mate, até 31 de março de 1995."
ALTERAÇÃO Nº 1187 - O § 8º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido nas entradas de óleo combustível e de óleo diesel, na proporção do valor do petróleo utilizado para a fabricação desses produtos, quando vierem a sair com o benefício previsto nos incisos >II e L>V do art. 6º."
ALTERAÇÃO Nº 1188 - A alínea "e" do § 3º do art. 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
"e) de mercadorias promovidas por revendedores não-inscritos previstas no inciso VIII do art. 15, desde que o trânsito das mercadorias seja documentado pela 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário, acompanhada de documento comprobatório da condição de revendedor não-inscrito."
ALTERAÇÃO Nº 1189 - O art. 360 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 360 - Os Técnicos em Apoio Fazendário lotados ou em exercício na Superintendência da Administração Tributária (SAT), mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas, tais como:
I - executar atividades relacionadas com:
a) pedido de inscrição no CGC/TE;
b) fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário já utilizado; e
c) pedido de autorização para impressão de documentos fiscais;
II - receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, arquivar e encaminhar documentos, formulários e petições;
III - executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como com a manutenção destes sistemas;
IV - prestar informações em expedientes que lhes forem distribuídos;
V - levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição;
VI - auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação ou prestação de serviço de transporte, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados;
VII - conferir mercadorias em depósitos, quando acompanhados de Fiscal de Tributos Estaduais;
VIII - lavrar termos de ocorrência ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Fiscal de Tributos Estaduais;
IX - controlar almoxarifado;
X - recolher, quando designado, numerário relativo a tributos, mediante guia de arrecadação;
XI - classificar documentos fiscais;
XII - conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias;
XIII - executar outras atividades que lhes sejam determinadas pela autoridade referida no "caput";
XIV - manter organizado o arquivo da repartição.
Parágrafo único - Os demais servidores colocados à disposição da SAT, por contratação específica ou ato administrativo, exercerão atividades de apoio, tanto internas como externas, no interesse da Administração Tributária, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 1994.
FIM DO DOCUMENTO.
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