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POLÍTICA SALARIAL

POLÍTICA SALARIAL


LEI Nº 10.395, DE 01 DE JUNHO DE 1995.

Institui Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos servidores públicos do Poder Executivo e de suas autarquias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A Política Salarial para os vencimentos e soldos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas, civis e militares, do Poder Executivo e de suas autarquias obedecerá às condições, metodologia e prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º - A política salarial a que se refere esta lei contempla:

I - reajustes semestrais, com base no índice de Revisão Geral de Salários

- IRGS e aumentos de acordo com as disposições dos artigos 6º a 15 desta Lei;

II - antecipação de 10%, nas condições e por conta do reajuste semestral, a partir do mês seguinte àquele em que o IRGS mensal, acumulado no semestre ou a partir da última antecipação concedida, alcançar o patamar de 10%, sendo o excedente a este percentual considerado na antecipação subseqüente.

III - novos aumentos verificando-se crescimento real da Receita Corrente Líquida do Estado.

Parágrafo único - O crescimento real da Receita Corrente Líquida, referido no inciso III deste artigo, é obtido pelo deflacionamento mensal da receita nos últimos doze meses consecutivos e anteriores ao da vigência do reajuste, calculado com base no comportamento do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, e comparado com a receita do mesmo período do exercício anterior.

Art. 3º - O índice de Revisão Geral de Salários - IRGS resultará da média aritmética das taxas acumuladas de crescimento nominal da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do índice de Preços ao Consumidor do Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (IPC-IEPE-UFRGS) e do índice do Custo de Vida do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (ICV-DIEESE), ajustada pelo grau de comprometimento relativo da Receita Corrente Líquida com a Despesa de Pessoal do Estado.

Parágrafo 1º - O índice de Revisão Geral de Salários - IRGS, a ser apurado pela fórmula constante na letra "a" do Anexo III, considerará:

I - a taxa mensal de crescimento nominal da arrecadação do ICMS, dimensionada pela evolução de seu valor nominal em relação ao do mês anterior;

II - as taxas mensais correspondentes à evolução dos preços ao consumidor, medida pelo índice de Preços ao Consumidor do Instituto de Estudos e Pesquisas Econômicas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (IPC-IEPE-UFRGS) e pelo índice do Custo de Vida do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (ICV-DIEESE);

III - as taxas acumuladas de variação nominal do ICMS, do IPC-IEPE-UFRGS e do ICV-DIEESE, correspondentes aos meses posteriores e consecutivos ao mês da última taxa utilizada;

IV - o Fator de Ajuste ao Grau de Comprometimento Relativo da Receita Corrente Líquida com Despesas de Pessoal do Estado, apurado com base no comportamento dos últimos 12 (doze) meses consecutivos e anteriores ao mês do início de vigência do reajuste, de acordo com a tabela abaixo, consideradas as definições do parágrafo 3º, parágrafo 4º e parágrafo 5º deste artigo e o cálculo constante na letra "b" do Anexo III desta Lei;

TABELA DO FATOR DE AJUSTE AO GRAU DE COMPROMETIMENTO

RELATIVO DA RCL COM DESPESAS E PESSOAL DO ESTADO

Percentagem de Comprometimento da Receita Corrente Líquida com Despesas de Pessoal Fator de Ajuste

Menos de 50% 1,30

mais de 50% até 55% 1,25

mais de 55% até 60% 1,15

mais de 60% até 65% 1,10

mais de 65% até 70% 1,00

mais de 70% até 72% 0,80

mais de 72% 0,60

V - como termo inicial para a coleta de dados o mês de outubro de 1995 e o primeiro reajuste de salários em abril de 1996, incidentes cumulativamente com os aumentos previstos nos artigos 8º, 13, 14 e 15 desta Lei.

Parágrafo 2º - Quando a média aritmética das taxas referidas no "caput" deste artigo resultar em percentual negativo, o cálculo da próxima média levará em conta os meses consecutivos e anteriores ao mês de vigência do reajuste, contados do mês seguinte ao da última taxa utilizada.

Parágrafo 3º- A Receita Corrente Líquida compreende a Receita Corrente do Estado e de suas Autarquias e Fundações, excetuadas destas as recebidas do Estado e limitadas ao montante das transferências para suas despesas de pessoal, deduzidos os valores correspondentes às transferências constitucionais aos municípios.

Parágrafo 4º - A despesa de pessoal será apurada, mensalmente, pelo regime de competência, compreendendo o somatório dos valores das folhas de pagamento dos servidores da Administração Direta, fundações, autarquias e demais Poderes inclusive o Ministério Público, incluindo o 13º vencimento e salário, 1/3 de férias e contribuições a IPERGS, INSS, FGTS cujo recolhimento ou repasse ocorra a conta do Orçamento Anual do Estado.

Parágrafo 5º - A provisão para o 13º vencimento e salário na despesa de pessoal será adicionada ao valor das folhas de pagamento do mês anterior ao da vigência do reajuste de forma progressiva e crescente ao número de meses do exercício financeiro, a parcela de 1/12 (um doze avos) de seu valor e subtraído simultaneamente o valor da parcela de mesma natureza e proporção referente ao último mês do exercício financeiro anterior.

Parágrafo 6º - O Poder Executivo publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado, os dados que concorrem para apuração do índice de Revisão Geral de Salários, incluindo-se as operações da fórmula constante na letra "a" do Anexo III.

Art. 4º - Os valores dos vencimentos e soldos básicos reajustados serão obtidos pela aplicação do índice de Revisão Geral de Salários sobre os valores vigentes no mês anterior ao do reajuste.

Parágrafo único - Nos casos em que as disposições do "caput" deste artigo fizerem com que a despesa de pessoal exceda a Receita Corrente Líquida do mês anterior, o índice de reajuste dos vencimentos e soldos básicos será obtido pela relação entre a Receita Corrente Líquida e a Despesa de Pessoal observada no mês anterior à vigência do reajuste.

Art. 5º - Para dar cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, o Poder Executivo elaborará programa de adaptação de suas despesas dentro do qual, entre outras providências, promoverá a extinção de, no mínimo, 15% dos cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos ou vierem a vagar.

Parágrafo 1º - Fica vedada a criação de cargos efetivos na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, salvo quando precedidos pela extinção de outros, de modo a evitar aumento de despesa.

Parágrafo 2º- No mês de janeiro dos exercícios de 1997 e 1998 os intervalos da tabela descrita no inciso IV do artigo 3º desta Lei sofrerão redução de quatro (4) pontos percentuais.

Parágrafo 3º - Alcançada a adequação das despesas de pessoal ao programa proposto no "caput" deste artigo, estabelecido com base no cronograma previsto na Lei Complementar Federal nº 82, de 27 de março de 1995, e atendidas as disposições do parágrafo anterior, o último intervalo de comprometimento da Receita Corrente Líquida com despesa de pessoal será desconsiderado para efeito de aplicação da política salarial estabelecida nesta lei, e o limite inferior do penúltimo intervalo passa a ser o comprometimento a partir do qual corresponderá ao ajuste de 0,80.

Art. 6º - O valor do vencimento básico do nível 1, classe A, do Plano de Carreira do Magistério Público Estadual é fixado em R$ 75,91 ( setenta e cinco reais e noventa e um centavos ), a partir de 1º de março de 1995, para o regime de 20 horas semanais.

Art. 7º - A tabela de vencimentos do Quadro Único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei nº 6.181, de 08 de janeiro de 1971, em extinção, que serve de referência para a remuneração dos professores contratados e extranumerários, a partir de 1º de março de 1995, passa a ser a seguinte:

PADRÃO EM R$ BÁSICO

M-1 87,29

M-2 87,29

M-3 96,06

M-4 91,88

Prof Catedrático 134,67

Art. 8º - Os valores fixados nos artigos 6º e 7º serão revistos pelo índice de Revisão Geral de Salários e a título de aumento em 81,43%, pelos índices cumulativos e prazos a seguir especificados:

I - em 5,00%, a partir de 1º de maio de 1995;

II - em 8,67%, a partir de 1º de agosto de 1995;

III - em 28,98%, a partir de 1º de dezembro de 1995;

IV - em 11,70%, a partir de 1º de julho de 1996;

V - em 10,37%, a partir de 1º de dezembro de 1996.

Art. 9º - Os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, dos níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, dos Quadros Autárquicos, nos quais os valores dos padrões remuneratórios são paradigmados ao Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, passam a ser os fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 10 - A parcela autônoma de que trata o art. 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, é fixada em R$ 29,18 (vinte nove reais e dezoito centavos), a partir de 1º de março de 1995.

Art. 11 - Os padrões remuneratórios dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e alterações, e aqueles cujos valores lhes são paradigmados, inclusive nas autarquias, os do Quadro Próprio de Funções Gratificadas da Brigada Militar e Polícia Civil, de que trata a Lei no 9.152, de 05 de outubro de 1990 e alterações, bem como a gratificação que trata o art. 2º da Lei no 7.597, de 28 de dezembro de 1981, passam a ser os fixados no anexo II desta Lei.

Parágrafo 1º - Ficam absorvidos nos valores fixados nas letras "f" e "g" do anexo II desta lei os multiplicadores das funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar constantes no "caput" do art. 6º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992.

Parágrafo 2º - Fica assegurada aos postos de Capitão PM, Major PM, Tenente-Coronel PM, e Coronel PM, independente de padrão de funções gratificadas percebidas por titularidade, por incorporação aos proventos ou na forma de vantagem pessoal de que trata a Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 e alterações, porém não cumulativamente, a percepção de urna gratificação em valor não inferior a FG-BM 7, FG-BM 8, FG-BM 9 e FG-BM 10, respectivamente.

Art. 12 - O art. 3º da Lei nº 9.892, de 1º de junho de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º - As funções gratificadas próprias da Polícia Civil e da Brigada Militar, padrões 07 a 12, quando percebidas pelos servidores mencionados nos incisos I e III do art. 1º da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990, terão o seu valor multiplicado por 1,60."

Art. 13 - Os valores fixados nos Anexos I, letras "a" a "g", e II desta lei, o valor fixado no art. 10 desta lei, a remuneração dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o art. 8º da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993, a remuneração por aula dada mencionada no Anexo IV da Lei nº 9.152, de 05 de outubro de 1990 e alterações, bem como o valor básico das diárias serão revistos, a título de aumento, em 65,14%, pelos índices cumulativos e prazos abaixo especificados:

I - em 4,00%, a partir de 1º de maio de 1995;

II - em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;

III - em 23,77%, a partir de 1º de dezembro de 1995;

IV - em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;

V - em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996.

Parágrafo 1º - Ficam suspensos os efeitos do art. 15 da Lei nº 10.286, de 31 de outubro de 1994.

Parágrafo 2º - Os vencimentos básicos da categoria de Técnico Previdenciário Padrão "V" do Quadro do Instituto de Previdência do Estado, a partir de 1º de março de 1995, passam a ser os valores praticados em fevereiro de 1995.

Parágrafo 3º - Os valores fixados no Anexo I, letra "h", serão revistos, a título de aumento, em 65,14% pelos índices cumulativos e prazos abaixos especificados:

I - em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;

II - em 6,38%, a partir de 1º de dezembro de 1995;

III - em 21,00%, a partir de 1º de março de 1996;

IV - em 10,00%, a partir de 1º de julho de 1996;

V - em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996.

Art. 14 - O índice de Revisão Geral de Salários e os percentuais de aumento previstos a partir de 1º de julho de 1996, no "caput" do artigo anterior, estendem-se aos vencimentos básicos dos cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários da Saúde e do Meio Ambiente, do nível superior do Quadro Especial em extinção da Secretaria de Ciências e Tecnologia, do Quadro dos Técnicos em Planejamento e do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, inclusive os paradigmados das autarquias.

Art. 15 - Os vencimentos e soldos básicos dos cargos de que tratam as letras "i", "j", "k", "l" e "m" do Anexo I desta lei serão revistos pelo índice de Revisão Geral de Salários e a título de aumento em 65,14%, pelos índices cumulativos e prazos a seguir especificados:

I - em 4,00%, a partir de 1º de maio de 1995;

II - em 7,00%, a partir de 1º de agosto de 1995;

III - em 23,77%, a partir de 1º de dezembro de 1995;

IV - em 10,00%, a partir de lº de julho de 1996;

V - em 9,00%, a partir de 1º de dezembro de 1996.

Parágrafo 1º-Os vencimentos básicos dos cargos de Comissário de Polícia e Comissário de Diversões Públicas, do posto de Capitão PM, dos cargos de Técnico Penitenciário e de Criminólogo e dos Peritos serão revistos pelo índice de Revisão Geral de Salários e a título de aumento pelos índices cumulativos e nas datas especificadas a partir de inciso IV do "caput" deste artigo, inclusive.

Parágrafo 2º - Para os cargos de que tratam os incisos I a VI do art. 2º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, o percentual de 10,00%, aplicável a partir de 1º de julho de 1996, será substituído por 2,48%, bem como pela alteração do percentual da Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico (GIPT), que fica fixada em 222%, a partir de 1º de julho de 1996.

Parágrafo 3º- O fator de valoração do Nível de Vencimento e Gratificação de Risco de Vida referidos no art. 5º da Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992, e a Gratificação de Incentivo Parcial e Técnico instituída pelo art. 7º da Lei nº 10.224, de 29 de junho de 1994, no que respeita ao pessoal de nível elementar e médio, ficam fixadas em 100%, a partir de 1º de março de 1995.

Parágrafo 4º- A Gratificação de Incentivo à Atividade Policial - GIAP e os vencimentos e soldos básicos dos cargos de Comissário de Polícia, Comissário de Diversões Públicas e do Posto de Capitão - PM passam a ser fixados, a partir de 1º de maio de 1995, em 100% e R$ 570,66 (quinhentos e setenta reais e sessenta e seis centavos ), respectivamente. ( revog. o § 4º P/L 10.420/95 ).

Art. 16 - o inciso I do art. 7º da Lei nº 10.002, de 06 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 10.252, de 31 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º.......................................

I - licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a qualquer título, exceto em caso de acidente em serviço."

Art. 17 - O parágrafo 4º do art. 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º...........................................

Parágrafo 4º - A Gratificação de Apoio Fiscal será incorporada aos proventos de inatividade, se percebida por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, no percentual de maior valor, no caso de o servidor ter tido exercício em locais com diferentes percentuais, desde que a tenha recebido no mínimo por dois anos, ou, quando não ocorrer tal hipótese, a que tenha percebido por mais tempo."

Art. 18 - A Gratificação de Difícil Acesso ou Provimento de 20% a 100% fixada no art. 1º da Lei nº 8.646, de 7 de junho de 1988, e estendida a servidores públicos estaduais lotados na Secretaria de Educação pelo art. 1º da Lei nº 9.121, de 26 de julho de 1990, será incorporada, nas condições estabelecidas no parágrafo 4º do art. 70 da Lei 6.672, de 22 de abril de 1974, no percentual de maior valor, no caso de o servidor ter tido exercício em locais com diferentes percentuais, desde que tenha recebido no mínimo por 2 anos, ou, quando não ocorrer tal hipótese, a que tenha percebido por mais tempo.

Art. 19 - A Gratificação de Representação será deferida, a partir desta data, segundo a hierarquia do padrão remuneratório, equivalente ao dos cargos relacionados no Anexo Único da Lei nº 10.138, de 08 de abril de 1994, nos casos em que a nomenclatura dos cargos comissionados não for coincidente em denominação e valor com a estabelecida no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas. instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 e alterações.

Art. 20 - As disposições desta Lei estendem-se, no que couber, aos servidores autárquicos, aos extranumerários, aos contratados, aos inativos, e pensionistas respectivos, às pensões especiais e vitalícias, a parcela autônoma referida no art. 2º da Lei nº 10. 128 de 28 de março de 1994, a Parcela de Estímulo à Pesquisa Agropecuária referida no art. 2º da Lei nº 9.963, de 07 de outubro de 1993, à remuneração por aula dada mencionada no Anexo IV da Lei nº 9.152, de 5 de outubro de 1990 e alterações, à gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 7.597, de 28 de dezembro de 1981, à remuneração dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o art. 8º da Lei nº 9.889, de 31 de maio de 1993, ao valor básico das diárias e aos valores que tenham como base de correção aos índices de revisão geral concedidos ao funcionalismo público estadual.

Parágrafo único - A política salarial instituída por esta lei não se estende aos servidores do Departamento Estadual de Portos Rios e Canais (DEPRC), beneficiados pela Política Salarial ditada pelo Poder concedente conforme artigo 43 do ADCT à Constituição do Estado.

Art. 21 - Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes no Anexo IV desta Lei.

Art. 22 - Ficam extintas as gratificações equivalentes, vagas ou que vierem a cessar, relacionadas no Anexo IV desta Lei.

Art. 23 - Fica alterada a denominação dos cargos em comissão e funções gratificadas elencados no Anexo V desta Lei.

Art. 24 - Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes no Anexo VI desta Lei.

Art. 25 - O efetivo de cargos comissionados do Poder Executivo no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações de Direito Público será numerado seqüencialmente.

Parágrafo único - O Poder Executivo providenciará a distribuição, por decreto, do efetivo da Administração Direta nas diversas Secretarias de Estado, quando for o caso.

Art. 26 - Ficam mantidas, pelo prazo de até 2 (dois) anos, 20 (vinte) designações para gratificações equivalentes, vigentes na data de publicação da Lei nº 10.356, de10 de janeiro de 1995, de servidores em exercício na extinta Secretaria Especial para Assuntos Internacionais e transferidos para a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, retornando as referidas gratificações ao Gabinete do Governador a medida que vagarem e de imediato, as que excedam ao quantitativo estabelecido neste artigo.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "capuf" deste artigo, em iguais condições, porém limitadas em 10 (dez) às designações para gratificações equivalentes de servidores em exercício no Fundo Especial de Reaparelhamento dos Serviços de Segurança Pública, criado pela Lei nº 6.704, de 10 de julho de 1974.

Art. 27 - O parágrafo 3º do art. 3º da Lei nº 5.786, de 07 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 3º - Poderão ser providos no regime especial previsto neste artigo os cargos em comissão ou funções gratificadas lotados no Gabinete do Governador, bem como até 5 (cinco) cargos ou funções, em cada Secretaria de Estado."

Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 29 - O Poder Executivo promoverá, até 31 de dezembro de 1996, prazo final da vigência da política salarial estabelecida nesta Lei, a sua reavaliação, sendo que as alterações que se fizerem necessárias, ouvidos os diversos segmentos dos servidores, constarão de Projeto de Lei a ser enviado pelo Poder Executivo, até outubro de 1996.

Parágrafo único - Os vencimentos e os soldos básicos do Poder Executivo e de suas autarquias, até a aprovação da lei de que trata o "caput", serão reajustados na forma prevista nos artigos 1º a 5º desta Lei.

Art. 30 - No prazo de trinta (30) dias, o Chefe do Poder Executivo constituirá grupo de trabalho a ser integrado por representantes do CPERS - Sindicato, membros do Poder Executivo e representantes da comunidade, para elaboração, em quarenta e cinco (45) dias, a contar de sua constituição, de um plano de criação, em caráter de emergência, de um fundo especial para a educação e de recuperação da estrutura salarial do magistério público estadual.

Art. 31 -Aos servidores de quaisquer esferas da federação, cedidos à Administração Direta e Autárquica do Estado do Rio Grande do Sul, poderá ser atribuído gratificação de confiança em valor igual a de Função Gratificada, bem como, quando couber, ao do comissionamento previsto no parágrafo 6º do art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965 e, se cabíveis, as respectivas gratificações de representação.

Parágrafo único - A atribuição referida no "caput" deste artigo acarretará o bloqueio da função gratificada correspondente e impedirá a atribuição de nova gratificação decorrente da mesma função.

Art. 32 - Fica criada a Gratificação de Atividade Operacional, a ser atribuída aos servidores policiais militares e civis, servidores penitenciários, bem como a servidores dos Institutos de Criminalística, Médico-Legal e de Identificação, mediante designação do Governador do Estado para o exercício de funções operacionais, nos termos da lei cujo projeto será enviado a Assembléia Legislativa no prazo de trinta (30) dias.

Parágrafo único - A gratificação criada no "caput" deste artigo, não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem nem será incorporável aos vencimentos, soldos e proventos, e corresponderá a 122% incidente sobre o vencimento ou soldo básicos, sendo implementada segundo os índices cumulativos e prazos a seguir especificados:

  1. 6,87%, a partir de janeiro de 1996;
  2. 6,87%, a partir de março de 1996;
  3. 6,87%, a partir de maio de 1996;
  4. 6,87%, a partir de julho de 1996;
  5. 6,87%, a partir de setembro de 1996;
  6. 6,87%, a partir de novembro de 1996;
  7. 6,87%, a partir de janeiro de 1997;
  8. 6,87%, a partir de março de 1997;
  9. 6,87%, a partir de maio de 1997;
  10. 6,87%, a partir de julho de 1997;
  11. 6,87%, a partir de setembro de 1997;
  12. 6,87%, a partir de novembro de 1997.

Art. 33 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos artigos 1º a 20, 33 e 35 a 1º de março de 1995, sendo que os artigos 21, 22 e 23 produzirão seus efeitos decorridos 30 dias da publicação da presente Lei.

Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de julho de 1995.

(Esta lei contém anexos)

Fonte:

DOE DE 02/06/95 P-1

Vide:

RETIFICACAO NO D-O 106 DE 05/06/95 P-6 - ANEXO III, LETRA "B" E ANEXO VI, LETRA "C"

REVOGADO O PAR4 DO ART15 P/LEI 10420 D-O 127 DE 05/07/95 P-2

REGULAMENTADA P/DEC 36218 D-O 193 DE 06/10/95 P-1

VER ART1 DA LEI 10581 D-O 226 DE 27/11/95 P-1

VER LEI 10717 D-O 12 DE 17/01/96 P-3 (SUPLEMENTO) - FIXA VALOR FG-V DO QUADRO DE QUE TRATA A LETRA "B" DO ANEXO II, NOVA REDACAO A LETRA "B" DO ANEXO VI E REVOGA O ART27

ALT P/LEI 10718 D-O 12 DE 17/01/96 P-6 (SUPLEMENTO) - LETRA "B" DO ANEXO IV E ALINEA "A" DO ANEXO V

VER LEI 10985 D-O 149 DE 07/08/97 P-4 - PRORROGA PRAZO PREVISTO NO ART26

VER LEI 11001 D-O 157 DE 19/08/97 P-23 - REVOGA A GRATIFICACAO DE ATIVIDADE OPERACIONAL PREVISTA NO ART32

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