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TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO

TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO


LEI COMPLEMENTAR Nº 10.933, DE 15 DE JANEIRO DE 1997.

Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º- O Quadro de Pessoal Efetivo e da Secretaria da Fazenda passa, a partir da data de vigência desta Lei, a ser constituído por uma nova e única carreira de nível superior, denominada de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, e pela carreira de nível médio de Técnico do Tesouro do Estado.

§ 1º - As atribuições da nova carreira de nível superior referida no "caput" deste artigo, composta pelos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, correspondem à consolidação das competências das atuais carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, carreiras estas que entram em extinção.

§ 2º - A atual carreira de nível médio do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, constituída pelos cargos de Técnico em Apoio Fazendário, classes A, B, C, D e E, tem sua denominação alterada para Técnico do Tesouro do Estado, respectivamente com as classes A, B, C, D e E.

Art. 2º - São Princípios e ordenamentos constitutivos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda:

I - o ingresso por concurso público de provas, respeitado o direito à opção pela nova carreira, mediante a adesão e o enquadramento dos atuais titulares das carreiras de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributo Estaduais;

II - a, opção referida no inciso anterior observará a competência originária do servidor obtida no respectivo concurso público e a equivalência da classe titulada com a classe a ser ocupada na nova carreira;

III - o provimento dos cargos será condicionado à existência de saldo de vagas, apurado mediante a diferença entre o total de cargos de atos passa esta Lei Complementar e os cargos criados por esta Lei Complementar e os cargos titulados das carreiras ora em extinção, mais os titulados na nova carreira, sendo que o saldo será limitado ao total de cargos criados nesta Lei Complementar;

IV - a vedação de instituição de gratificações, adicionais, abonos e outras vantagens remuneratórias inerentes ao cargo efetivo, ressalvados a gratificação e prêmio de produtividade, o adicional por atividades penosas ou perigosas, as vantagens decorrentes do tempo de serviço e as gratificações pelo exercício de função e de representação, todos definidos em lei;

V - a estruturação da carreira em quatro classes, referentes à linha de promoção alternada por antigüidade e merecimento;

VI - o ingresso na carreira como titular de cargo de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, classe A, substituto, assim entendendo-se aquele cujo exercício, respeitadas as peculiaridades de formação profissional, ocorra nas repartições fazendárias de quaisquer municípios do território estadual, conforme designação da Administração Fazendária;

VII - a condição de substituto terá o interstício mínimo de 2 (dois) anos e o Agente Fiscal do Tesouro do Estado somente poderá ser promovido depois de vencido o prazo de substituição;

VIII - o estabelecimento de exigência, onde couber, de formação profissional compatível com as funções, inclusive com recrutamento e seleção por especificidade profissional;

IX - o regime de trabalho de tempo integral, sendo obrigatório o comparecimento ao local de trabalho durante o horário de expediente, bem como em outros horários, quando convocado ou designado por autoridade competente, inclusive em regime de revezamento, mediante convocação ou designação;

X - a obrigatoriedade de participação em cursos de formação, como fator integrante do procedimento de avaliação para a efetivação nas funções do cargo, cujo ingresso ocorra por concurso público, nos termos do inciso I deste artigo;

XI - a não separação das atribuições, para os fins de recrutamento por concurso público, por áreas de atuação;

XII - a vedação do exercício de outra atividade pública ou privada, com exceção de cargo do magistério, observadas as prescrições constitucionais, e

XIII - a extensão aos titulares dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado da possibilidade de designação para exercício das funções gratificadas da Secretaria da Fazenda privativas dos cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, respeitadas a graduação em Ciências Contábeis para a função de Contador e Auditor-Geral do Estado e o tempo de exercício do cargo.

Parágrafo único - A abertura de concurso público para a nova carreira de nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda fica condicionada à não existência de candidatos aprovados em concurso público para os cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, para os quais será facultada, na medida do provimento de vagas, a opção de nomeação para a nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

Art. 3º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, 1.000 (um mil) cargos de Agente Financeiro do Tesouro do Estado, estruturados em carreira, nas classes A, B, C e D, assim distribuídos:

Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe A.............170

Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe B.............210

Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe C.............300

Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe D.............320

Art. 4º - Os vencimentos dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, dos cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais, os últimos em processo de extinção, do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, serão constituídos de uma parte básica, acrescida da Gratificação de Produtividade Fazendária, parcela esta mensal e variável composta de:

I - produtividade geral, de até 10% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe; e

II - produtividade regional, de até 5% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe.

Parágrafo único - As modalidades de Gratificação de Produtividade Fazendária referidas nos incisos deste artigo poderão ser percebidas concomitantemente, em cada mês, vedada a incidência cumulativa dos percentuais.

Art. 5º - A parte básica dos vencimentos dos cargos referidos no artigo anterior será calculada sobre o valor fixado para a classe "A", pelos seguintes índices de escalonamento vertical:

CLASSES ÍNDICES

A 1,00

B 1,05

C 1,10

D 1,15

Art. 6º - A parte básica dos vencimentos das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, sobre a qual incidirá a política salarial do Estado, fica fixada como segue:

I - Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Auditor de Finanças Públicas e Fiscal de Tributos Estaduais, Classe "A" ....... R$ 4.310,02

II - Técnico do Tesouro do Estado, Classe "E"....... R$ 1.200,14

Parágrafo único - Nos valores fixados no "caput" está absorvida a gratificação de representação prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.852, de 14 de dezembro de 1983, e alterações, bem como os valores resultantes das disposições constantes do artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, e alterações, assim como as demais parcelas percebidas percentualmente sobre os vencimentos ou proventos, exceto as decorrentes do tempo de serviço e as mantidas por esta Lei Complementar.

Art. 7º - A Gratificação de Produtividade Fazendária será atribuída aos titulares dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, inclusive aos cargos ora colocados em extinção, que, no desempenho de suas atribuições, contribuírem para o incremento da eficiência e da eficácia das atividades inerentes à Secretaria da Fazenda.

Art. 8º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será apurada e calculada mensalmente, em correspondência com o desempenho das atividades fazendárias, sendo este medido pelo número de pontos obtidos com o incremento da produção fiscal, da produção da cobrança administrativa e do ingresso efetivo resultante, bem como pelo desempenho das finanças públicas, no trimestre findo no mês que antecede ao mês anterior ao do pagamento, de acordo com as seguintes modalidades e pontuações:

I - a produtividade geral será devida pelo desempenho global, independentemente do local do exercício, quando a apuração da produção estabelecida no Anexo I desta Lei Complementar atingir a 1.500 pontos ao trimestre, correspondendo ao incremento no percentual de 6% da parte básica dos vencimentos da respectiva classe e, a cada 15 pontos excedentes, ao acréscimo de 1%, não cumulativos, observado o limite previsto no inciso I do artigo 4º desta lei complementar; e

II - a produtividade regional será devida pelo desempenho obtido no setor de exercício do cargo, no percentual de 5% da parte básica dos vencimentos da respectiva classe, quando a apuração da pontuação estabelecida na letra "a" do Anexo II atingir a 1.500 pontos ao trimestre, e, para apuração da pontuação estabelecida na letra "b" do Anexo II, será devida no percentual de 2,5% da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe, não cumulativos, quando a apuração atingir a 1.500 pontos, variando 0,5% a cada 15 pontos excedentes, observado o limite previsto no inciso II do artigo 4º desta Lei Complementar.

§ 1º - A Gratificação de Produtividade Fazendária, nas modalidades referidas nos incisos I e II deste artigo, se estende, nas mesmas condições, aos titulares dos cargos de Técnico do Tesouro do Estado, calculada cumulativamente com a gratificação referida no artigo 8º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988.

§ 2º - Para os efeitos de pagamento, a Gratificação de Produtividade Fazendária, na modalidade referida no inciso I deste artigo, até que seja regulamentada e calculada, não será inferior a 5% da parte básica dos vencimentos de cada classe dos cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 6º desta Lei Complementar, sendo que para o cargo referido no inciso II a parte básica dos vencimentos de cada classe será acrescida da Gratificação de Apoio Fiscal.

§ 3º - A Gratificação de Produtividade Fazendária fica acrescida aos vencimentos das respectivas categorias, para os fins de cálculo das demais vantagens, estendendo-se aos atuais inativos e pensionistas, em percentual idêntico aos percebidos pelos servidores em atividade, na modalidade prevista no inciso I deste artigo e na constante da letra "b" do Anexo II.

§ 4º - Os servidores fazendários que vierem a se inativar farão jus à Gratificação, de Produtividade Fazendária em percentual idêntico ao percebido pelos servidores em atividade, na modalidade prevista no inciso I deste artigo e na letra "b" do Anexo II.

§ 5º - Os servidores fazendários colocados à disposição não perceberão a Gratificação de Produtividade Fazendária, em nenhuma de suas modalidades, fazendo jus à sua percepção na inativação, conforme disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, se comprovado o exercício das atribuições durante 5 (cinco) anos contínuos ou 10 (dez) anos intercalados na Secretaria da Fazenda.

Art. 9º - O Governador do Estado poderá aprovar e autorizar programas especiais de fiscalização, cobrança , monitoramento e controle do gasto público, elaborados pelos respectivos departamentos da Secretaria da Fazenda, e o conseqüente pagamento a todos os servidores fazendários ativos, a titulo de parcela variável de caráter individual, trimestral e não incorporável, de prêmio-desempenho, quando os programas, direta ou indiretamente, resultarem em incremento real na arrecadação de impostos e ou em redução real na despesa.

Parágrafo único - O montante total dos recursos destinados para o pagamento do prêmio-desempenho referido no "caput" deste artigo não será superior a 50% do acréscimo real da arrecadação de impostos aferido no trimestre civil, em relação à média histórica.

Art. 10 - Os cargos de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos Estaduais do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, entram em extinção, vedados novos provimentos e observados os seguintes procedimentos:

I - são extintos os cargos da classes iniciais que estiverem vagos na data da vigência desta Lei Complementar;

II - é garantida a promoção, nas respectivas carreiras em extinção, dos atuais titulares dos cargos;

III - são extintos os cargos seguintes à classe inicial das carreiras, cujas vagas não sejam necessárias para promoção dos atuais membros da carreira;

IV - é aberto o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os atuais detentores dos cargos colocados em extinção optem para a carreira única ora instituída, mediante a adesão aos seus ordenamentos e princípios, conforme estabelecido no artigo 2º desta Lei Complementar; e

V - são garantidas, aos atuais inativos e àqueles que vierem a se inativar até o término do prazo referido no inciso anterior nas carreiras em processo de extinção, todas as vantagens remuneratórias da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, nos termos do disposto no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal.

Art 11 - Os servidores efetivos e os estáveis integrantes dos cargos/funções em extinção de Auxiliar de Expedição e Limpeza, de Inspetor de Fazenda Classe S e de Auxiliar de Serviços Gerais I, lotados na Secretaria da Fazenda terão absorvidos aos respectivos vencimentos básicos, conforme percebidos em cada classe/função até a vigência desta Lei as Parcelas Autônomas instituídas Tabela IV do Anexo Único referida no artigo 1º da Lei nº 8.291, de 18 de junho de 1987, e pelo artigo 3º da Lei nº 9.932, de 30 de julho de 1993, a gratificação referida no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, bem como as parcelas remuneratórias especificadas no parágrafo único do artigo 6º desta Lei Complementar.

§ 1º - Os demais servidores efetivos e estáveis da Secretaria da Fazenda, que percebiam até setembro de 1996, à gratificação de que trata o artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, e alterações, permanecem com a paridade remuneratória então vigente.

§ 2º - Sobre os valores resultantes das disposições do "caput" e parágrafo primeiro deste artigo incidirão as gratificações referidas no § 3º do artigo 8º desta Lei Complementar, e os reajustes da política salarial do Estado.

Art. 12 - Fica instituído o Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, junto ao Gabinete do Secretário, composto, paritariamente, por representantes da nova carreira de nível superior, das carreiras de nível superior em extinção e da carreira de nível médio, sob a presidência do titular da Pasta, com competência para avaliar, registrar e propor as necessidades medidas à execução desta Lei Complementar.

Art. 13 - O "caput" do artigo 8º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...

I - nos Postos Fiscais, 85%;

II - nas Turmas Volantes, 65%;

III - nos demais locais de trabalho, 50%."

Art. 14 - O "caput" do artigo 11 da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 Ao Técnico do Tesouro do Estado que for lotado em repartição fazendária do interior do Estado, exceto em Postos Fiscais e Turmas Volantes, por ela respondendo, no limite de suas atribuições e das que lhe forem expressamente delegadas pela autoridade competente, sob supervisão periódica de funcionários das carreiras de nível superior, nos termos do artigo 5º desta Lei, fica assegurada a percepção de uma gratificação, nominalmente identificável, corresponderá a 15% sobre a parte básica de seus vencimentos, acrescida da Gratificação de Apoio Fiscal respectiva, respeitadas as seguintes condições:

I - que a repartição não tenha lotado e em exercício funcionários de nível superior da Secretario da Fazenda;

II - que o funcionário tenha residência fixa na localidade em que se situar a repartição; e

III - que o funcionário já tenha cumprido o estágio probatório.

§ 1º - ...

§ 2º - ..."

Art. 15 - Os valores percebidos em setembro de 1996, a titulo de diferença de caixa, referidos no artigo 3º da Lei nº 6.331, de 09 de dezembro de 1971, e alterações, incorporados aos vencimentos ou proventos, e os valores percebidos na mesma data por servidores inativos da Secretaria da Fazenda, a título de diferença decorrente das disposições da Lei nº 6.654, de 12 de dezembro de 1973, constituir-se-ão em "parcela autônoma pessoal", sobre a qual incidirá a política salarial do Estado.

§ 1º - Para os servidores inativos que incorporarem aos seus proventos a Gratificação de Apoio Fiscal, de que trata o artigo 4º da Lei nº 7.087, de 12 de setembro de 1977, e alterações, no percentual de 95%, fica assegurado, igualmente a titulo de "parcela autônoma pessoal", o valor correspondente à diferença entre este percentual e o previsto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, conforme a redação dada pelo artigo 13 desta Lei Complementar, a qual será absorvida ao vencimento básico de cada classe pelos reajustes da política salarial do Estado.

§ 2º - Aos Técnicos do Tesouro do Estado com exercício em Postos Fiscais fica mantida a percepção da Gratificação de Apoio Fiscal de 95% até a regulamentação da Gratificação de Produtividade Fazendária, de que trata esta Lei Complementar.

Art. 16 - Fica criada a Corregedoria Geral do Tesouro do Estado, integrante da estrutura básica da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - À Corregedoria-Geral do Tesouro do Estado incumbe a inspeção, a orientação e a disciplina das atividades dos agentes da Secretaria da Fazenda, e será integrada pelo Corregedor-Geral e 3 (três) Corregedores.

Art. 17 - O Corregedor-Geral é designado por ato do Chefe do Poder Executivo, escolhido dentre os titulares dos cargos de classe D das carreiras de Auditor de Finanças Públicas, de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal do Tesouro do Estado indicados em lista tríplice pelo Secretário da Fazenda, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 1º - Em caso de impedimento por prazo inferior a 60 (sessenta) dias, o Corregedor-Geral será substituído pelo membro mais antigo da classe D das carreiras de nível superior do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Em caso de vaga ou de impedimento por prazo superior a 60 (sessenta) dias, o será indicado novo Corregedor-Geral na forma do "caput" deste artigo.

§ 3º - A destruição do Corregedor-Geral, antes do término do mandato, dar-se-á mediante representação fundamentada do titular da Secretaria da Fazenda ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 18 - Os demais Corregedores serão indicados e designados na forma do "caput" do artigo anterior, recaindo a indicação dentre os titulares dos cargos de Auditor de Finanças Públicas, de Fiscal de Tributos Estaduais e de Agente Fiscal do Tesouro do Estado integrantes das duas últimas classes das carreiras, um dos quais obrigatoriamente da Classe D.

Art. 19 - À Corregedoria-Geral compete:

I - fiscalizar as atividades dos órgãos e agentes da Secretaria da Fazenda, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e eficiência dos serviços;

II - efetuar, por determinação do Secretário da Fazenda, o preparo dos processos administrativo-diciplinares e sindicâncias, em que sejam indiciados integrantes das carreiras e cargos da Secretaria da Fazenda;

III - avaliar, para encaminhamento posterior ao Secretário da Fazenda os elementos coligidos sobre:

a) o estágio probatório de integrantes das carreiras da Secretaria da Fazenda; e

b) a atuação dos titulares de cargos da Secretaria da Fazenda concorrentes à promoção por merecimento.

IV - expedir, após aprovação do Secretário da Pasta, provimentos visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Secretaria da Fazenda;

V - convocam reuniões com os servidores da Secretaria da Fazenda para o debate de questões ligadas à sua atuação funcional;

VI - requisitar de qualquer autoridade certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função;

VII - manter atualizados os prontuários da vida funcional dos servidores da Secretaria da Fazenda, nos quais deverão constar obrigatoriamente:

a) aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento especialização profissional;

b) trabalhos publicados;

c) participação, como palestrante ou docente, ou apresentação de testes, em cursos de aperfeiçoamento, especialização profissional, congressos, simpósios, ou outras promoções similares;

d) desempenho de funções públicas relevantes; e

e) participação em entidades com finalidade cultural nas matérias afetas à atuação da Secretaria da Fazenda.

VIII - elaborar o regulamento do estágio probatório dos servidores da Secretaria da Fazenda;

IX - apontar ao Secretário da Fazenda as necessidades do pessoal ou de material, nos servidores afetos àquela Pasta;

X - fornecer suporte administrativo à Comissão de Concurso para os cargos integrantes do quadro fazendário;

XI - avaliar, permanentemente, a situação geral das carreiras integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, no tocante à necessidade de criação de novos cargos, sua distribuição nas classes e respectivas lotações;

XII - exercer outras atividades correlatadas ou que lhe venham a ser atribuídas ou delegadas; e

XIII - manifestar-se sobre as propostas do Comitê de Controle da Secretaria da Fazenda, no que respeita às medidas de execução desta Lei Complementar.

Art 20 - Ao Corregedor-Geral e aos Corregedores será atribuída gratificação de direção, fixada, para o primeiro, em 18% (dezoito por cento) dos vencimentos da classe D do respectivo cargo e, para os último, correspondente à diferença entre os vencimentos da classe C e D dos respectivos cargos.

Art. 21 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar:

I - no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência, para dispor especialmente sobre os critérios de cálculo das diversas modalidades de apuração da Gratificação de Produtividade Fazendária, do Prêmio-Desempenho e sobre a constituição do Comitê de Controle da Secretaria, bem como sobre as demais disposições desta Lei Complementar não especificadas no inciso II deste artigo; e

II- no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua vigência, para dispor sobre o procedimento de opção e adesão dos servidores referidos no inciso II do artigo 2º desta Lei Complementar, garantida a correspondência entre a classe titulada e a classe a ser exercida na nova carreira.

Art. 22 - As disposições desta Lei Complementar estendem-se, no que couber, aos inativos e pensionistas respectivos.

Art. 23 - As alterações subseqüentes nos vencimentos e na quantificação dos cargos das carreiras do Quadro a que se esta Lei Complementar serão objeto de lei ordinária

Art. 24 - Aplicam-se à nova carreira as disposições da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994, e alterações, bem como as normas estatutárias das carreiras colocadas em extinção, em material de regramento específico, que não forem conflitantes com a referida Lei Complementar.

Art. 25 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 26 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 1997, salvo quando diversamente estabelecido e quanto à matéria referente à alteração de vencimentos, a qual retroage a 1º de outubro de 1996.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 3º da Lei nº 6.331, de 09 de dezembro de 1971, o artigo 2º da Lei nº 8.129, de 13 de janeiro de 1986, e alterações, os artigos 9º e 10 da Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1997.

ANEXO I

PRODUTIVIDADE GERAL

Apuração dos pontos do trimestre:

Nº de pontos = {[(IEp/IEh)*4]+[(PFp/PFh)*1]+[(PCp/PCh)*1]+[(IPPA)*4]}/10 * 1500

Onde:

IEp = valor do ingressão efetivo no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo os valores arrecadados, que representam atuações ou ações de fiscalização e de cobrança administrativa;

IEh = valor do ingresso efetivo histórico, obtido pela média aritmética da série composta pelo ingresso efetivo dos dez trimestres considerados como base fixa de cálculo, na arrecadação de impostos, exceto multas, retirados o menor e o maior valor da série;

4 = peso atribuído ao ingresso efetivo;

PFp = valor da produção fiscal no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo as ponderações de procedimentos de fiscalização, deduzidos os lançamentos impugnados pelos contribuintes e acrescentados os julgados subsistentes na primeira instância administrativa;

PFh = valor da produção fiscal histórica, obtida pela média aritmética da série composta pela produção fiscal, que compreende as ponderações de procedimento de fiscalização, deduzidos os lançamentos impugnados pelos contribuintes e acrescentados os julgados subsistentes na primeira instância administrativa, no período de dez trimestres considerados como base fixa de cálculo, retirados o menor e o maior valor da série;

1 = peso atribuído à produção fiscal;

PCp = valor da produção da cobrança no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referencia, compreendendo as ponderações de procedimentos realizados de cobrança administrativa dos créditos tributários;

PCh = valor da produção de cobrança histórica, obtida pela média aritmética da série composta pelas ponderações de procedimentos realizados de cobrança administrativa dos créditos tributários, realizados no período de dez trimestres considerado como base fixa de cálculo, retirados o menor e o maior valor da série;

1 = peso atribuído à produção da cobrança;

IPPA = índice de Poupança Primária Ajustada, considerado como coeficiente que reflete a relação percentual entre a Poupança Primária Ajustada (PPA), obtida pela diferença entre as receitas correntes e as despesas correntes, deduzidas destas últimas os encargos com a dívida pública e o décimo terceiro vencimento/provento, no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência e a receita corrente no mesmo período. O IPPA corresponderá à unidade, para percentual igual a zero, aumentando l (um) centésimo (0,01) a cada aumento de 0,5% da PPA e decaindo 1 (um) centésimo (0,01) a cada redução de 0,5% da PPA, na forma do regulamento;

4 = peso atribuído ao índice de poupança primária ajustada;

10 = soma dos pesos visando à ponderação;

1.500 = pontos mínimos para a percepção de produtividade;

mês de referência = mês que antecede ao mês anterior ao do pagamento referido no "caput" do artigo 8º.

Os valores deverão ser expressos em moeda constante, medida em Unidade Padrão Fiscal ou a que vier a substitui-la.

ANEXO II

"a"

PRODUTIVIDADE REGIONAL NAS DELEGACIAS DA FAZENDA

Apuração dos pontos do trimestre:

Nº de Pontos = {[(IEp/IEh)*4] + [(PFp/PFh)*3]+[(PCp/PCh)*3]}/10 *1.500

Onde:

IEp = valor do ingresso efetivo no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo os valores arrecadados, que representam autuações ou ações de fiscalização e de cobrança administrativa;

IEh = valor do ingresso efetivo histórico, obtido pela média aritmética da série composta pelo ingresso efetivo dos dez trimestres considerados como base fixa de cálculo, na arrecadação de impostos, exceto multas, retirados o menor e o maior valor da série;

4 = peso atribuído ao ingresso efetivo;

PFp = valor da produção fiscal no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo as ponderações de procedimentos de fiscalização, deduzidos os lançamentos impugnados pelos contribuintes e acrescentados os julgados subsistentes na primeira instância administrativa;

PFh = valor da produção fiscal histórica, obtida pela média aritmética da série comporta pela produção fiscal, que compreende as ponderações de procedimento de fiscalização, deduzidos os lançamentos impugnados pelos contribuintes e acrescentados os julgados subsistentes na primeira instância administrativa, no período de dez trimestres considerados como base fixa de calculo, retirados o menor e o maior valor da série;

3 = peso atribuído à produção fiscal;

PCp - valor da produção da cobrança no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo as ponderações de procedimentos realizados de cobrança administrativa dos créditos tributários;

PCh = valor da produção de cobrança histórica, obtida pela média aritmética da série comporta pela ponderações de procedimentos realizados de cobrança administrativa dos créditos tributários, realizados no período de dez trimestres considerado como base fixa de calculo, retirados o menor e o maior valor da série;

3 = peso atribuído à produção da cobrança;

10 = soma dos pesos visando à ponderação;

1.500 = pontos mínimos exigidos para a percepção de produtividade.

mês de referência = mês que antecede ao mês anterior ao do pagamento referido no "caput" do artigo 8º.

Os valores deverão ser expressos em moeda constante, medida em Unidade Padrão Fiscal ou a que vier a substitui-la.

ANEXO II

"b"

PRODUTIVIDADE REGIONAL NOS DEMAIS SETORES DA SECRETARIA DA FAZENDA

Apuração dos pontos do trimestre:

Nº de Pontos = (IPPA)*1.500

Onde:

IPPA = índice de Poupança Primária Ajustada, considerado como coeficiente que reflete a relação percentual entre a Poupança Primária Ajustada (PPA), obtida pela diferença entre as receitas correntes e as despesas correntes, deduzidas destas últimas os encargos com a dívida pública no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência e a receita corrente no mesmo período. O IPPA corresponderá à unidade, para percentual igual a zero, aumentando l (um) centésimo (0,01) a cada aumento de 0,5% da PPA e decaindo 1 (um) centésimo (0,01) a cada redução de 0,5% da PPA, na forma do regulamento;

Os valores deverão ser expressos em moeda constante, medida em Unidade Padrão Fiscal ou a que vier a substitui-la.

Fonte:

DOE DE 16/01/97 P-1

Vide:

VER DEC 37179 D-O 22 DE 31/01/97 P-4 - REGULAMENTA A OPCAO, PELOS TITULARES DAS CARREIRAS DE FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS E DE AUDITOR DE FINANCAS PUBLICAS, A CARREIRA DE AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART21, INC II

VER DEC 37867 D-O 214 DE 06/11/97 P-5 - REGULAMENTA A GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE FAZENDARIA CRIADA P/ INCS I E II DO ART4

VER LEC 11124 D-O 23 DE 04/02/98 P-1 - ESTABELECE ATRIBUICOES DO CARGO DE AGENTE FISCAL DO TESOURO DO ESTADO

ALT P/LEI 11547 D-O 233 DE 08/12/2000 - INCORPORA A PARTE BASICA DOS VENCIMENTOS, A GRATIFICACAO DE PRODUTIVIDADE FAZENDARIA INSTITUIDA PELO INC I DO ART4 E INC I, DO §1, DO ART8

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