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CARTEIRA DE IDENTIDADE DE TTE

CARTEIRA DE IDENTIDADE DE TTE


DECRETO Nº 37.384, DE 06 DE MAIO DE 1997.

Dá nova redação ao Decreto nº 36.689, de 22 de maio de 1996, que aprovou o modelo de Carteira de Identidade de Técnico do Tesouro do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto nº 36.689, de 22 de maio de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica aprovado o modelo da Carteira de Identidade de Técnico do Tesouro do Estado, com as características definidas neste Decreto e com validade em todo o território estadual, conferindo autorização para porte de arma de uso pessoal, atendidas as disposições legais vigentes.

Parágrafo único - O uso da Carteira de Identidade de que trata o "caput" deste artigo é privativo dos Técnicos do Tesouro do Estado.

Art. 2º - A Carteira de Identidade de Técnico do Tesouro do Estado terá as seguintes características:

I - aberta, medirá 160 mm de largura por 115 mm de altura;

II - será confeccionada em couro cromo de cor preta indeformável;

III - conterá em sua face externa frontal, ao centro, uma gravura representativa do Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul, medindo 45 mm de altura por 39 mm de largura e os dizeres, acima da figura, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e SECRETARIA DA FAZENDA, e abaixo, TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO, tudo em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso, conforme modelo anexo (Anexo I);

IV - conterá no verso da capa frontal, uma placa metálica na cor ouro, medindo 60 mm de largura por 90 mm de altura, tendo ao centro, cunhado em alto-relevo e inserido em um óvalo, o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul em suas cores oficiais.

a - A placa será revestida parcialmente de couro cromo de cor preta, deixando aparecer, ao centro, mediante recorte elíptico, a óvalo referido, de modo a tornar impraticável a retirada da placa sem destruição da carteira;

b - O revestimento de couro conterá, em semicírculo, os dizeres SECRETARIA DA FAZENDA, acima do Brasão, e, abaixo, TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO, ambos em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso.

V - possuirá, em sua parte interna, três receptáculos de plástico incolor, sendo dois no centro e outro junto à face interna da capa posterior;

VI - conterá, no primeiro receptáculo, a Cédula de Identidade Funcional do Técnico do Tesouro do Estado, no segundo, um cartão impresso, nas duas faces, medindo 66 mm de largura por 99 mm de altura, com a síntese das atribuições do cargo de Técnico do Tesouro do Estado (Anexo II), e no terceiro, poderá ser colocado, se houver, o registro de arma de defesa pessoal.

Art. 3º - A Cédula de Identidade Funcional de Técnico do Tesouro do Estado (Anexo III), possuirá as seguintes características:

I - será impressa em papel de segurança de única face, vincado ao centro, no mesmo sentido da altura, com fundo antifotográfico, medindo 132 mm de largura por 99 mm de altura contendo a inscrição SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em versais, de forma ininterrupta, em toda a extensão da cédula;

II - conterá impressos, à direita do vinco, o Brasão de Armas do Estado do Rio Grande do Sul e uma tarja em diagonal, ambos nas cores oficiais, as designações ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SECRETARIA DA FAZENDA e TÉCNICO DO TESOURO DO ESTADO, indicação de fé pública da documento com menção deste Decreto, em preto, espaço destinado à fotografia, dizeres específicos com claros a preencher, destinados ao nome, ao número de controle, à data de expedição da cédula e às assinaturas do Técnico e do Secretário de Estado da Fazenda;

III - conterá, à esquerda do vinco, dizeres específicos com claros a preencher, destinados ao número da matrícula do funcionário no Estado do Rio Grande do Sul, à data de seu ingresso na carreira, ao número e data da emissão da sua cédula de identidade expedida pela Secretaria da Justiça e da Segurança, ao número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério do Fazenda (CPF/MF), ao seu grupo sangüíneo e fator "RH", à data de seu nascimento e à sua filiação, e da indicação da permissão ao titular para o porte de arma de defesa pessoal, a qual será assinada pelo Secretário de Estado da Justiça e da Segurança, atendidas as disposições legais vigentes, observando a isenção a que se refere o inciso IX do artigo 3º da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985.

Art. 4º - O preenchimento da Cédula de Identidade Funcional, com os elementos e indicações requeridos em seu modelo, não poderá conter qualquer tipo de rasura e observará o seguinte:

I - à direita do vinco:

a) o nome do Técnico do Tesouro do Estado será grafado por extenso, vedada qualquer abreviatura;

b) a fotografia será colorida, de fundo claro, em papel brilhante, com as dimensões de 2 cm por 2 cm, autenticada mediante a aposição do carimbo sobre seu canto superior direito;

c) a assinatura do Técnico do Tesouro do Estado será a usual, grafada no espaço a ele reservado;

d) assinatura do Secretário da Fazenda;

II - à esquerda do vinco:

a) dados pessoais do titular da Carteira;

b) assinatura do Secretário de Estado da Justiça e da Segurança Pública, na forma da lei.

Art. 5º - A Carteira de Identidade de Técnico do Tesouro do Estado será fornecida pelo Gabinete do Secretário da Fazenda, por despacho do titular da Pasta Fazendária, caso a caso, após o preenchimento da Cédula de Identidade Funcional com os elementos e indicações contidas no artigo anterior.

Art. 6º - São deveres do titular da Carteira de Identidade de Técnico do Tesouro do Estado:

I - portá-la sempre que exercer as atividades próprias do cargo;

II - em caso de furto ou extravio da Carteira de Identidade, proceder ao registro de ocorrência na repartição policial e comunicar o evento, por escrito, ao superior imediato, juntando certidão do registro policial;

III - devolvê-la, mediante recibo, ao seu superior hierárquico, nos casos de aposentadoria, exoneração ou demissão.

Art. 7º - Em caso de morte do Técnico do Tesouro do Estado, a unidade a que estiver subordinado diligenciará junto a seus familiares, no sentido de recolher a Carteira de Identidade do falecido.

Art. 8º - Nos casos de aposentadoria, a Carteira de Identidade será restituída ao servidor, após ter sido:

I - aposto, na Cédula de Identidade funcional, em tinta preta, abaixo da inscrição de Técnico do Tesouro do Estado, carimbo contendo o dizer INATIVO;

II - retirada do segundo receptáculo plástico a síntese das atribuições do cargo de Técnico do Tesouro do Estado.

Art. 9º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias adequadas.

Art 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de maio de 1997.

(Este Decreto contém Anexos.)

Fonte:

DOE DE 07/05/97 P-2

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