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PORTE DE ARMAS - PORTARIA POLÍCIA CIVIL

PORTE DE ARMAS - PORTARIA POLÍCIA CIVIL


SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA
POLÍCIA CIVIL

GABINETE DO CHEFE DE POLÍCIA


PORTARIA N° 178


O Delegado de Polícia José Antônio de Araújo, Chefe de Policia do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas, critérios e procedimentos para o registro de arma de fogo, nos termos do artigo 4o do Decreto Federal n o 2.222 de 08 de maio de 1.997 e legislação Estadual pertinente.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 13 do Decreto Federal de n 2.222 de 08 de maio de 1997;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual n o 11.588 de 16 de janeiro de 2001, em especial o seu artigo 5°.


RESOLVE:


CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° - É obrigatório o registro de arma de fogo em órgão competente da Policia Civil, nos termos da lei.

Art. 2° - É vedada a expedição de Registro de Arma de Fogo em favor de pessoa menor de 21 (vinte e um) anos de idade.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO


Art. 3° - As autoridades policiais, no âmbito de suas respectivas circunscrições, são competentes para expedir o Certificado de Registro de Arma de Fogo, mediante prévia autorização do .SINARM, através do sistema informatizado que conterá dados relativos à identificação da arma e de seu proprietário.

Parágrafo Único - O Certificado de Registro de Arma de Fogo não autoriza seu proprietário a portá-la.

Art. 4° - A documentação exigida para a expedição do Certificado de Registro de Arma de Fogo deverá ser arquivada em prontuário individual que só poderá ser destruído após microfilmado ou copiado através de outro meio de arquivo.

Art. 5° - A efetivação da compra da arma só ocorrerá após autorização para o registro.

Parágrafo único - A solicitação de autorização será feita ao SINARM, pela autoridade policial competente, por intermédio de meios magnéticos. Na inexistência destes, adotar-se-ão quaisquer outros meios apropriados, procedendo-se do mesmo modo em relação à autorização.

Art. 6° - A autoridade policial, antes da consulta ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), determinará por busca interna no órgão, a certificação dos antecedentes policiais e criminais do interessado no registro de arma de fogo.

Art. 7° - O comércio regular, por ocasião da venda de arma de fogo, deverá apresentar ao órgão competente da Polícia Civil, para registro da arma, a nota fiscal respectiva e o formulário próprio assinado pelo interessado, com os seguintes requisitos:

I - do interessado:

a) nome, filiação', data e local de nascimento;
b) endereço residencial;
c) empresa ou órgão em que trabalha e endereço;
d) profissão;
e) cópia reprográfica da cédula de identidade civil, data da expedição,
órgão expedidor e unidade da federação
f) número do cadastro junto ao Ministério da Fazenda.

II - da arma:

a) número do cadastro no SINARM;
b) identificação do fabricante e do vendedor;
c) número e data da nota fiscal de venda;
d) espécie, marca, modelo e número;
e) calibre e capacidade de cartuchos;
f) funcionamento (repetição, semi-automática, automática);
g) quantidade de canos e comprimento;
h) tipo de alma (lisa ou raiada);
i) quantidade de raias e sentido.

Art. 8° - Após o deferimento do pedido de Registro de Arma de Fogo será procedido o pagamento da taxa devida.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 9° - O requerimento de transferência de propriedade de arma de fogo, deverá ser instruído com os comprovantes da transferência com reconhecimento de firma em cartório e o pagamento da taxa devida, aplicando-se, no que couber, as mesmas regras do registro de armas.

Art. 10° - A transferência ou expedição de segunda via do Certificado de Registro de Arma de Fogo poderá ser solicitada em qualquer órgão Policial competente do Estado.

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO DE ARMAS DE FOGO

Art. 11° - O trânsito de arma de fogo registrada será autorizado pela autoridade policial competente, através de documento intitulado Guia de Trânsito, nos limites territoriais do Estado.

§ 1° - A Guia de Trânsito autoriza o transporte de arma de fogo e respectiva munição por prazo não superior a trinta (30) dias.

§ 2° - O trânsito deverá ser feito com a arma não municiada.

Art. 12° - Para a expedição da Guia de Trânsito serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento do proprietário da arma, destino, prazo necessário, quantidade de munição a ser transportada, identificação do transportador se for o caso, e a justificativa de pretensão;

II - cópia da cédula de identidade civil do requerente o/ou do transportador autorizado;

III - cópia do certificado de registro do arma de fogo;

IV - comprovante do pagamento da taxa respectiva.

Parágrafo único - a Guia de Trânsito será expedida para os seguintes deslocamentos:

a) retirada da arma do estabelecimento comercial, por ocasião da compra da arma;
b) mudança de endereço;
c) conserto da arma;
d) deslocamento ao local de testes visando o porte de arma;
e) deslocamento a locais de curso de tiro.

Art. 13° - A autoridade policial poderá designar servidor policial para subscrever os atos de que tratam os capítulos II, III e IV.

CAPÍTULO V

DO PORTE ESTADUAL

Art. 14° - O porte estadual de arma de fogo será autorizado pela autoridade policial competente, obedecidos os requisitos e mandamentos estabelecidos na Lei Estadual n°.1.588 de 16 de janeiro de 2001.

Art. 15° - A autorização para o porte estadual de arma te fogo, nos termos da legislação vigente será expedida nas seguintes categorias:

I - Porte de defesa para uso particular;
II - Porte de defesa para uso exclusivo em serviço;
III - Porte funcional.


SEÇÃO I

DO PORTE PARA USO PARTICULAR E PARA USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO

Art. 16° - A autorização para os portes de arma de defesa para uso particular e para uso exclusivo em serviço será concedida para armas de uso permitido definidas pelo Regulamento para Fiscalização de Produtos controlados (R-105)

Parágrafo único: São armas de uso permitido:

I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas calibres: .22, .32, 7,65, 6,35, .38, 380; 9 mm Schort.

Art. 17° - À autoridade policial que emitiu a autorização para o porte de arma cabe decidir fundamentadamente quanto à cassação da autorização.

Art. 18° - A cassação da autorização de que trata o artigo anterior será feita através de portaria cuja cópia deverá ser arquivada em prontuário individual, dela dando-se conhecimento ao Núcleo de Processamento de Dados para cadastro, bem como ao interessado.

Art. 19° - Da decisão que cassar a autorização caberão 3S recursos de que trata o artigo 32.

SEÇÃO II

DO PORTE FUNCIONAL

Art. 20° - A autoridade policial poderá conceder porte estadual de arma de fogo, na categoria funcional, nos termos do parágrafo único, do artigo 11 da Lei Estadual 11.588 de 16 de janeiro de 2001.

Parágrafo único - É vedada a expedição de porte funcional quanto às armas de propriedade particular a servidores públicos que não tenham, por legislação especifica, porte de arma como prerrogativa da função.


CAPÍTULO VI

DO CREDENCIAMENTO DOS PSICÓLOGOS

Art. 21° - O credenciamento é obrigatório aos psicólogos e será efetivado pelo Departamento de Administração Policial - DAP/PC.

Art. 22° - O credenciamento terá validade por 2 (dois) anos renovável por igual período, podendo ser revogado a qualquer tempo no interesse da administração.


CAPÍTULO VII

DAS AVALIAÇÕES

SEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO DA APTIDÃO PSICOLÓGICA

Art. 23° - A avaliação psicológica se constituirá de uma bateria de testes e entrevista, onde o requerente será analisado sob os aspectos: personalidade e aptidão específica.

Art. 24° - A bateria de testes utilizada e a entrevista são de, exclusiva competência, na sua aplicação, do profissional psicólogo.

Parágrafo único - O profissional emitirá atestado de aptidão psicológica, e o remeterá à autoridade policial competente para expedição do porte em envelope lacrado em (5) cinco dias úteis.

Art. 25° - É vedada a utilização das dependências de qualquer órgão Policial para a realização dos testes e entrevista para fins de avaliação psicológica por profissional estranho ao quadro da Policia Civil.

SEÇÃO II

DA AVALIAÇÃO DA HABILIDADE TÉCNICA

Art. 26° - . A avaliação da habilidade técnica será feita mediante a aplicação de exames teóricos e práticos que objetivem o conhecimento do candidato, consistindo em:

I - elementos de legislação;
II - nomenclatura dos elementos constitutivos da arma e munição;
III - regras de segurança;
IV - exercícios de manuseio seguro de arma;
V - exercício com série de 5 (cinco) .tiros em alvo U.I.T. tiro rápido, a cinco metros, em trinta segundos, todos com acerto;
VI - Exercício com série de 5 (cinto) tiros em alvo U.I.T. tiro rápido, a dez metros em sessenta segundos, todos com acerto.

Art. 27° - A munição e a arma para o exame deverão estar em perfeitas condições de uso, fornecidas pelo candidato e acompanhada da guia de trânsito expedida pela autoridade policial competente.

SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DA SAÚDE FÍSICA

Art. 28° - A avaliação da saúde física será feita mediante o afetivo exame clínico do interessado, com expedição de testado médico que especifique sobre a saúde.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29° - Os exames de avaliação da capacidade técnica serão realizados, em caráter emergencial, por policiais civis instrutores de armamento e tiro do quadro da Polícia Civil.

Parágrafo único - o policial civil será designado por Portaria da autoridade policial competente para expedir 9 porte, devendo a designação recair sobre aquele que tenha comprovado conhecimento teórico sobre a legislação de legitima defesa, bem como, de armamento e tiro.

Art. 30° - Incumbe à autoridade policial, nos termos da lei, decidir sobre o registro de arma ainda não cadastrada, desde que comprovada a licitude da procedência, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - autorização judicial;,

II - nota fiscal expedida com data anterior ao ano, de 1980;

III - registro de arma não cadastrada, desde que regularmente expedido pela autoridade policial, anterior à normatização dos serviços de registro de armas.

Art. 31° - O interessado em registro de arma de fogo que possuir antecedentes policiais ou criminais pela prática de delito contra o patrimônio, a incolumidade pública, violência ou grave ameaça à pessoa ou por envolvimento com tráfico de entorpecentes, independentemente de processo ou condenação judicial poderá ter seu pedido deferido mediante comprovação do arquivamento do boletim de ocorrência ou processo judicial, ou apresentação de certidão de decisão judicial com trânsito em julgado.

§ 1° - A autoridade policial deverá determinar as diligências necessárias para o esclarecimento de eventuais erros ou omissões constante no sistema de informações policiais.

§ 2° - O indeferimento do pedido de registro de arma de fogo deverá ser expresso e devidamente fundamentado.

Art. 32° - Do indeferimento do registro ou do porte de arma de fogo caberão recursos de reconsideração à autoridade que o emitiu e recurso hierárquico à autoridade imediatamente superior.

§ 1° - os recursos serão instruídos com a documentação que acompanhou o pedido do registro de arma de fogo, acrescidos de outros que lhe sejam pertinentes;

§ 2° - acolhido o recurso, este será devolvido à autoridade policial competente para expedição do ato.

Art. 33° - As armas importadas somente serão registradas após liberadas pelo Ministério do Exército e Receita Fadei 1.

Art. 34° - As armas adquiridas pelos policiais civis beneficiados pela Portaria Ministerial n 616 de 28 de outubro de 1992, serão obrigatoriamente registradas na Polícia Civil, através do DAME - Divisão de Armas, Munições e Explosivos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - O registro deverá ser precedido de publicação em boletim interno da Administração Policial, onde conste o nome do adquirente, matricula e os dados característicos da arma.

Art. 35° - São obrigações do proprietário da arma de o as constantes no artigo 70 da Lei 11.588 de 16 de oiro de 2001, no que couber.

Art. 36° - Será realizado primeiramente o exame médico, após, o de aptidão psicológica e, por último, o de aptidão técnica.

Art. 37° - O candidato reprovado nos exames para habilitação ao porte de arma não poderá submeter-se a novos exames em prazo inferior a 30 (trinta) dias.

§ 1° - O candidato poderá recorrer do atestado de aptidão psicológica, no prazo de 10 (dez) dias, junto à autoridade competente para expedir o porte, por requerimento instruído com o atestado e testes, em envelope devidamente lacrado.

§ 2° - O recurso será analisado por urna Comissão especial formada por psicólogos designados por Portaria do Chefe de Polícia, para o fim especifico de reavaliar o candidato, que em 10 (dez) dias emitirá laudo técnico lamentado.

Art. 38° - Os exames das avaliações psicológicas, de saúde física e da capacidade técnica, deverão permanecer no prontuário do pretendente ao porte de arma de fogo no Órgão em que houver requerido a autorização.

Art. 39° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40° - Revogam-se as disposições constantes na cana no 17/99 de 29 de abril de 1999.

Publique-se e Cumpra-se.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2001.

Del. Pol. José Antônio de Araújo,
CHEFE DE POLÍCIA.

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