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CARGOS E REMUNERAÇÕES

CARGOS E REMUNERAÇÕES


LEI COMPLEMENTAR N.º 11.760, DE 05 DE ABRIL DE 2002.

Introduz alterações na Lei Complementar n.º 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que criou e extinguiu cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e reorganizou o plano de pagamento dos seus servidores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º - A parte básica dos vencimentos da carreira de Técnico do Tesouro do Estado - Classe "E" fica fixada como segue:

a) R$ 2.515,54 (dois mil quinhentos e quinze reais e cinqüenta e quatro centavos), a partir de 1º de abril de 2002;

b) R$ 2.588,81 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), a partir de 1º de dezembro de 2002.

§ 1º - No vencimento básico dos Técnicos do Tesouro do Estado em exercício nas Turmas Volantes haverá redutor correspondente ao percentual de 10,82% (dez vírgula oitenta e dois por cento) do valor da classe E, e dos em exercício nos demais locais de trabalho, exceto Postos Fiscais, haverá redutor correspondente a 18,92% (dezoito vírgula noventa e dois por cento) do valor da classe E.
§ 2º - As vantagens pessoais e os descontos obrigatórios incidirão sobre o resultado obtido com a redução referida no parágrafo anterior.

§ 3º - VETADO.

§ 4º - VETADO.

Art. 2º - A gratificação de produtividade geral, prevista no inciso I do artigo 4º da Lei Complementar n.º 10.933, de 15 de janeiro de 1997, fica fixada, no período de 1º/01/99 até a data da publicação da Lei n.º 11.547, de 07 de dezembro de 2000, no percentual de 10% (dez por cento) da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º - A gratificação de produtividade regional, prevista no inciso II do artigo 4º da Lei Complementar n.º 10.933, de 15 de janeiro de 1997, fica fixada, no período de 1º de janeiro de 1999 a 30 de novembro de 2002, no percentual de 5% (cinco por cento) da respectiva parte básica dos vencimentos de cada classe das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A partir de 1º de dezembro de 2002, a gratificação referida neste artigo fica incorporada à parte básica dos vencimentos dos cargos e categorias que a percebem, extinguindo-se a mesma a partir dessa data.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei Complementar n.º 10.933, de 15 de janeiro de 1997:

I - O inciso V do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - a estruturação da carreira em cinco classes, referentes à linha de promoção alternada por antigüidade e merecimento;"

II - O artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, 1.100 (um mil e cem) cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, estruturados em carreira, nas classes A, B, C, D e E, assim distribuídos:

Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe A ............................................. 100

Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe B ............................................. 170

Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe C ............................................. 210

Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe D ............................................. 300

Agente Fiscal do Tesouro do Estado, Classe E ............................................. 320"


III - A tabela constante do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"CLASSES ÍNDICES

A 1,00

B 1,06

C 1,11

D 1,16

E 1,21"

Art. 6º - VETADO.

Art. 7º - O realinhamento dos vencimentos, de que trata esta Lei, fica condicionado ao atendimento do previsto na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 8º - Os detentores dos cargos de Agente Fiscal do Tesouro do Estado, de Fiscal de Tributos Estaduais e de Auditor de Finanças Públicas, os últimos em processo de extinção, ficam reenquadrados na classe imediatamente superior, mantido nesta o tempo de exercício na classe original.

§ 1º - Ficam criados nas carreiras em processo de extinção a classe e os cargos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo, de forma a garantir estrutura de classes idêntica a da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado.

§ 2º - Ficam garantidos aos inativos das carreiras referidas neste artigo os efeitos remuneratórios decorrentes do reenquadramento.

Art. 9º - Na aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º serão abatidos os valores que já tenham sido pagos aos servidores.

Art. 10 - Serão considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias de paralisação dos Servidores Técnicos do Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda, ocorridos no período compreendido entre 5 e 25 de março de 2002.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos artigos 5º e 8º, a partir de 1º de dezembro de 2002.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 2º da Lei Complementar n.º 11.124, de 3 de fevereiro de 1998.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2002.

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