Rafael Vigna
SEFAZ/DIVULGAÇÃO/JC
Pereira defende medida do Supremo Tribunal Federal
O Rio Grande do Sul deve se
beneficiar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que na
quarta-feira passada, considerou que o recolhimento do ICMS em operações
de compra não presencial – como no caso do e-commerce – deve ser
restrito ao estado de origem. Em abril de 2011, o protocolo 21, assinado
por 20 estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, mais o Distrito
Federal, passou a exigir um adicional do tributo para os locais de
destino das mercadorias.
Para o subsecretário da Receita
Estadual, Ricardo Neves Pereira, a decisão se enquadra em uma linha de
entendimento compartilhada pela Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz).
“O caminho é este mesmo, o da alteração da constituição para fazer essa
previsão. As relações de comércio e venda não presencial precisam
acompanhar a transformação de consumo, mas isso precisa passar pelo
crivo de dispositivos legais, ao contrário do que se fazia com o
protocolo”, defende.
Segundo Pereira, durante a vigência do
protocolo, muitas empresas gaúchas deixaram de fazer a comercialização
com os signatários, principalmente, Mato Grosso e Ceará. Isso porque a
medida era válida, inclusive, para os estados não signatários, casos da
Região Sul e Sudeste, e afetava prioritariamente as operações de compra
e venda via internet de eletrônicos, eletrodomésticos, informática e
saúde e beleza. O dispositivo instituía uma espécie de partilha para
beneficiar os estados compradores e equilibrar a arrecadação oriunda de
um segmento, como o comércio eletrônico, que nos últimos 10 anos elevou a
movimentação relativa ao setor de R$ 400 milhões para R$ 15 bilhões.
De
acordo com o consultor tributário da Fecomércio-RS, Rafael Borin, a
cobrança era gerada a partir de uma diferença de valores entre a
alíquota interna e alíquota interestadual de ICMS. O fato não trazia
efeitos para a arrecadação, mas encarecia a tributação da mercadoria em
questão para o consumidor final. “O adicional, todavia, não retirava
receitas do estado de origem, mas, na prática, aumentava o custo
tributário da mercadoria adquirida pelo cidadão. Quem paga a conta é o
consumidor final”, esclarece.
O advogado explica que, ao
vender para São Paulo, outro estado não signatário, o Rio Grande do Sul
estava isento do adicional. Em uma operação semelhante com o Mato
Grosso, por exemplo, o Estado ficaria com os 7%, referentes à alíquota
interestadual, mas o comprador só receberia a mercadoria se arcasse com
um adicional de 10%. Isso, em última análise, tornava o preço pago pelo
produto menos atrativo em um ambiente de alta concorrência. “O Rio
Grande do Sul perdia com o protocolo, pois a balança comercial entre o
que se compra e o que se vende para o resto do País ainda é positiva”,
comenta.
No entanto, os ministros do STF entendem que a
criação de um adicional, conforme prevê a Constituição Federal, deve ser
feita, unicamente, por uma Emenda Constitucional (PEC), ou Lei
Complementar (LC). Segundo Borin, o protocolo 21 instituía uma espécie
de substituição tributária, ou seja, uma antecipação do ICMS devido. “A
alteração só pode ser normatizada via LC ou PEC. Um protocolo não tem
força normativa suficiente”, complementa.
Por isso, com o
julgamento do mérito, o STF joga a resolução para a PEC 103, que já
tramita no Congresso Nacional. Se aprovada, a proposta permite que a
cobrança também possa ser exigida nas demais operações interestaduais,
sejam físicas ou virtuais.
Modulação de efeitos ainda gera insegurança jurídica às empresas
Antes
do parecer do Supremo, uma liminar obtida por meio de medida cautelar,
em 19 de fevereiro de 2014, já afastava a cobrança do adicional de ICMS
sobre os estado de destino. No entanto, o protocolo 21, que vigorava
desde abril de 2011, era responsável por uma enxurrada de ações
judiciais. Agora, com o julgamento do mérito, o STF, modulou os efeitos
retroativos – o que impede o ressarcimento das cobranças feitas,
indevidamente, até a data da liminar de fevereiro.
De
acordo com o sócio da área tributária do escritório Andrade Silva
Advogados, Eduardo Arrieiro, a modulação referenda a
inconstitucionalidade das cobranças retroativas feitas de abril de 2011
até fevereiro deste ano. Existem casos como o de uma empresa de Minas
Gerais com mais de R$ 1 milhão de valores à serem recuperados e que não
poderão ser questionados na justiça, em razão da modulação do STF. “A
decisão chancela uma inconstitucionalidade de viés nitidamente
arrecadatório. Isso gera insegurança jurídica quanto às decisões da
Corte também em processos tributários futuros”, avalia o advogado de
Minas Gerais, um dos estados não signatários do protocolo 21.
O
fato geraria inseguranças jurídicas também para as empresas que não
recolheram o adicional e já foram atuadas. “O STF falhou nesta
definição ao deixar isso em aberto, pois havia casos de não
recolhimento, depósitos judiciais e outros que optaram por não pagar. A
modulação não deixa claro como. O Supremo considerou o protocolo válido
até a data da publicação da liminar em 19 de fevereiro. A cobrança não
poderá mais ser exigida, mas não serão admitidas ações judiciais
questionando os valores”, critica.