Procuradores confirmam que adicional de penosidade aos servidores do Executivo depende de prévia regulamentação
10/09/2014
Foto: ifro.edu.br
É necessária a regulamentação prévia do Poder Executivo para
concessão de adicional de penosidade, aquele pago ao trabalhador a
título de indenização, devido à realização de uma atividade profissional
mais árdua. A tese foi defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) e
acolhida na Justiça Federal de Rondônia.
Um servidor do Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO) acionou a
Justiça para condenar a autarquia ao pagamento de adicional de
atividades penosas, no percentual de 20% sobre o seu vencimento básico,
nos termos da Portaria nº 633/2010, que regulamentou o pagamento em
relação aos servidores do Ministério Público da União.
Na
contestação, os procuradores federais esclareceram que pelo artigo 71 da
Lei nº 8.112/90 a percepção do adicional de atividade penosa, devido
aos servidores que atuam em zonas de fronteira ou em localidades cujas
condições de vida a justifiquem, é condicionada à regulamentação
administrativa, o que ainda não ocorreu para os servidores do Poder
Executivo.
Segundo a AGU, nesses casos, seria incabível ao Poder
Judiciário suprir a lacuna legislativa, aplicando a regulamentação do
MPU para os servidores do IFRO, sob pena de afronta ao princípio da
separação de poderes, uma vez que os parâmetros adotados no âmbito
daquele órgão para concessão da vantagem dizem respeito, exclusivamente,
a seus analistas e técnicos, cujas carreiras são distintas do Instituto
Federal e com atribuições diferenciadas. Além disso, a Justiça não pode
conceder aumentos ou vantagens aos servidores, já que o tema é definido
por meio de lei, entendimento pacificado na Súmula 339 do Supremo
Tribunal Federal.
A 6ª Vara do Juizado Especial Federal de
Rondônia deu integral razão à AGU e julgou improcedente o pedido do
servidor. "A lei ordinária federal não diz o que é zona de fronteira ou
se o legislador quis autorizar o pagamento do adicional de penosidade
para o trabalho realizado em qualquer zona de fronteira, bem como não
definiu quais são as condições de vida que justifiquem o recebimento do
referido adicional", disse o magistrado ao concluir que "a
regulamentação legal de um instituto é atividade sensível que necessita
de critérios razoáveis, não havendo no momento espaço para a legítima
atuação do Judiciário". Atuaram no caso a Procuradoria Federal
no Estado de Rondônia e a Procuradoria Federal junto ao IFRO, unidades
da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 40694120144014100 - 6ª Vara do Juizado Especial Federal/RO.
(Fonte: Advocacia-Geral da união - 05 de setembro de 2014)
|
|