Aposentadoria especial: STF aprova súmula que beneficia servidores públicos - Jornal do Brasil
16/04/2014
Os requisitos para a aposentadoria especial dos servidores públicos, em decorrência de atividades que são “exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” – que pode ser concedida a quem tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos de trabalho – passam a ser os mesmos já previstos para os empregados de empresas privadas
na Lei 8.213/91. Ou seja, funcionários públicos devem ter os mesmos
direitos dos celetistas, pelo menos até que o Congresso aprove lei
complementar específica para os servidores públicos, prevista da Constituição, mas até hoje não aprovada. Para terminar com uma série de mandados de injunção com referência à mora do Legislativo, e evitar que milhares de servidores públicos dependam de ações
individuais para obter tratamento idêntico aos celetistas, o plenário
do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (9/4), por
unanimidade, a Súmula Vinculante n 33 (PSV 45), nos seguintes termos:
“Aplicam-se aos servidores públicos, no que couber, as regras do regime
geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, parágrafo 4º, inciso 3º da Constituição Federal, até a edição
de lei complementar específica”. A Constituição A Constituição vigente, ao tratar do tema em seu art.
40, § 4º, expôs, conforme os ministros e a jurisprudência dominante no
STF, a intenção de proporcionar ao servidor público a aposentadoria
especial nos em que houvesse exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ao dispor: “Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas sua autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observado critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo”. No parágrafo 4º, inciso III, a CF detalha: “É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. A Lei A
lei de 1991 que trata da aposentadoria especial dos trabalhadores em
geral prevê que “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a
carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física”. Ainda conforme a mesma lei, a aposentadoria especial “
consistirá numa renda mensal de 85% do salário-de-benefício, mais 1%
deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do
salário-de-benefício”. Fonte:
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