Súmula 509 do STJ reforça necessidade de fiscalização preventiva
14/04/2014
A súmula
509 editada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça reforça a
necessidade de investimentos e de ampliação da fiscalização preventiva.
Súmula 509 – “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos
de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando
demonstrada a veracidade da compra e venda.”
O STJ
decidiu que, se a constatação de irregularidade na Nota Fiscal eletrônica
ocorrer depois de efetuada a operação comercial (através de Auditoria), a SEFAZ
não pode impedir que o destinatário da mercadoria aproveite o crédito do ICMS
da operação.
O Estado,
para proteger as empresas idôneas do RS, e impedir o crédito oriundo de
operação irregular, precisará cobrar o ICMS da operação, quando a
irregularidade for constatada, e antes dela chegar ao seu destino.
Assim, fica
claro que a fiscalização no trânsito de mercadorias será o melhor instrumento
de Estado para salvaguardar as operações regulares e aumentar a sensação de
risco para os sonegadores.
Nas
operações interestaduais as irregularidades devem ser constatadas no momento da
entrada da mercadoria, pela fiscalização realizada nos Postos Fiscais, de
divisa.
Nas
operações entre estabelecimento do Estado, esta verificação deverá ser
executada pelas Turmas Volantes.
O Estado do
Rio Grande do Sul deve ampliar o alcance de sua fiscalização, com acréscimo de
pessoal nas equipes dos Postos Fiscais, aumento de turmas volantes, e
investimento em tecnologia para que se possa garantir segurança jurídica para
os estabelecimentos regulares, evitar perda de receitas.
TÉCNICOS
TRIBUTÁRIOS: NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À SONEGAÇÃO.
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