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Súmula 509 do STJ reforça necessidade de fiscalização preventiva

14/04/2014

A súmula 509 editada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de investimentos e de ampliação da fiscalização preventiva.

Súmula 509 – “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

O STJ decidiu que, se a constatação de irregularidade na Nota Fiscal eletrônica ocorrer depois de efetuada a operação comercial (através de Auditoria), a SEFAZ não pode impedir que o destinatário da mercadoria aproveite o crédito do ICMS da operação.

O Estado, para proteger as empresas idôneas do RS, e impedir o crédito oriundo de operação irregular, precisará cobrar o ICMS da operação, quando a irregularidade for constatada, e antes dela chegar ao seu destino.

Assim, fica claro que a fiscalização no trânsito de mercadorias será o melhor instrumento de Estado para salvaguardar as operações regulares e aumentar a sensação de risco para os sonegadores.

Nas operações interestaduais as irregularidades devem ser constatadas no momento da entrada da mercadoria, pela fiscalização realizada nos Postos Fiscais, de divisa.

Nas operações entre estabelecimento do Estado, esta verificação deverá ser executada pelas Turmas Volantes.

O Estado do Rio Grande do Sul deve ampliar o alcance de sua fiscalização, com acréscimo de pessoal nas equipes dos Postos Fiscais, aumento de turmas volantes, e investimento em tecnologia para que se possa garantir segurança jurídica para os estabelecimentos regulares, evitar perda de receitas.

TÉCNICOS TRIBUTÁRIOS: NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE À SONEGAÇÃO.


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