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Procurador Da Camino quer liminar para revogar ordem de serviço que atropela lei aprovada pela Assembleia do RS - Políbio Braga

27/08/2013
Já está com o presidente do Tribunal de Contas do RS o pedido de medida cautelar que quer suspender de imediato a vigência da Ordem de Serviço 005 deste ano, que manda os agentes do Tesouro do Estado ignorarem valores devidos ao fisco que não ultrapassarem 230 UPF do RS.

. Nestes casos, por instrução do subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, não sairá auto de lançamento algum.

. O Ministério Público de Contas, que pediu a liminar, alegou que a ordem de serviço coloca-se acima do que dispõe a Lei 290/2012, que manda lavrar créditos fiscais de qualquer valor. O governo, no seu projeto, chegou a propor a isenção para valores inferiores a 230 UPFs, mas o artigo foi suprimido pelo plenário da Assembléia.

. O editor até considera correta a proposta do governo e o entendimento do subsecretário, já que o valor de isenção visa promover economia para os cofres públicos, uma vez que os gastos com a cobrança são superiores aos créditos, mas ocorre que uma ordem de serviço que viola a lei inverte a hierarquia das leis e agride os princípios e normas constitucionais de regência, conforme argumentou o procurador Geraldo Da Camino no seu pedido de liminar.

- Caberia ao governo Tarso Genro propor nova lei e não apenas homologar uma ordem de serviço, atropelando a ordem jurídica vigente no País.



Comentário do Afocefe:


O AFOCEFE sempre defenderá a legalidade dos atos administrativos não aceitando de nenhuma maneira ordens de serviço que violem a Lei e interfiram na independência dos poderes, como essa atitude ilegal do subsecretário Ricardo Neves, ao dispor, por ordem de serviço, sobre assunto já decidido de forma correta pela Assembleia Legislativa. Porém, discorda da observação do nobre jornalista ao afirmar que “os gastos com a cobrança são superiores aos créditos”. Além de não haver nenhum estudo técnico comprobatório sobre isso, o custo do lançamento é apenas da lavratura do mesmo e de um AR que informa o contribuinte de seu prazo de defesa ou possibilidade do pagamento. Como na maioria dos casos, o pagamento é espontâneo, o custo é irrelevante. No caso de execução fiscal, onde o pagamento não foi realizado, até se poderia alegar o princípio da economicidade, mas isso seria em etapa posterior ao lançamento, que é vinculado e obrigatório para a autoridade fiscal.

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