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FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA PROSSEGUEM NA GUERRINHA CONTRA OS TÉCNICOS - VIDE VERSUS (VITOR VIEIRA)

13/08/2013

FISCAIS DA SECRETARIA DA FAZENDA PROSSEGUEM NA GUERRINHA CONTRA OS TÉCNICOS, ELES QUEREM O DOMÍNIO TOTAL DA PASTA, E BAIXAM RESOLUÇÃO ILEGAL




Ricardo Neves Pereira, diretor da Receita

A Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul não tem jeito de escapar de seus velhos cacoetes. Os fiscais continuam com suas eternas artimanhas no objetivo de alcançar o poder completo na Pasta. Uma das última façanhas dos fiscais é mais uma jogadinha para tirar atribuições dos técnicos do Tesouro do Estado, a maior categoria da Secretaria da Fazenda, e a que realiza a maior quantidade de atividades. São sempre jogadas que escondem subterfúgios.

Em novembro do ano passado, o secretário da Fazenda, o petista Odir Tonolier, fez o governador do Estado, o peremptório petista Tarso Genro, enviar um projeto de lei traiçoeiro à Assembléia Legislativa. Era o projeto visando alterar a Lei 9537, de 1973, relativa ao ICMS, prevendo que o auto de lançamento poderia deixar de ser lavrado quando o valor do crédito tributário fosse inferior a 230 UPFs-RS (projeto de lei 290/2012). A atenta direção do Afocefe-Sindicato, órgão de representação da classe dos técnicos fazendários, percebeu a intenção dos fiscais, por meio da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda, e conseguiu obstar a intenção com uma emenda supressiva elaborada e assinada pelo deputado estadual Carrion Jr (PCdoB). A Assembleia Legislativa entendeu que a atividade de lançamento tributário é vinculada e obrigatória, e que não tinha cabimento a pretensão discricionária pretendida pelos fiscais.

O mais inacreditável é que fiscais da Fazenda, que devem zelar pelo recolhimento de impostos, estavam praticamente ensinando aos sonegadores como poderiam sonegar legalmente, com o particionamento de cargas, para fugir de fiscalização. Após a derrota na Assembleia Legislativa, alguém pensa que os fiscais desistiram da sua intenção? Não mesmo. Aquilo que eles não conseguiram por lei, acharam que poderiam alcançar por um meio muito mais fácil, a emissão de uma simples Ordem de Serviço da Sub-Secretaria da Receita Estadual.

No dia 21 de março deste ano, o subsecretário da Receita, Ricardo Neves Pereira, editou a Ordem de Serviço RE nº 005/13, dizendo: "Introduz alteração na Ordem de Serviço DRP nº 01/02, de 02/01/02. O SubSecretário da Receita Estadual, no uso de suas atribuições, introduz alteração na Ordem de Serviço nº 01/02, de 02/01/02, conforme segue: 1. No Capítulo II do Título V, o subitem 1.1.5.1 passa a vigorar com a seguinte redação: '1.1.5.1 - Atendendo aos princípios constitucionais da economicidade e da eficiência administrativa, a autoridade fazendária competente está dispensada de iniciar procedimento fiscal visando à constituição de créditos tributários pertinentes ao ICMS, por descumprimento de obrigação principal, quando o valor do tributo monetariamente atualizado não ultrapassar a 145 UPFs; 1.1.5.1.1 - O disposto no subitem 1.1.5.1 não implica do crédito tributário, que poderá ser exigido, respeitado o prazo decadencial, quando, isolada ou conjuntamente, for atingido o limite mínimo fixado". 2. Esta Ordem de Serviço produz efeitos a partir de 1º de abril de 2013".

É inacreditável que fiscais do ICMS, carreira de nível superior, formada por uma grande quantidade de bacharéis em Direito, tenham formulado uma coisa desse gênero. A Constituição Federal, em seu artigo 37, determina: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também... ". Ora, os fiscais deveriam ter atentado ao primeiro requisito previsto nesse artigo, o da "legalidade".

Nenhum técnico do Tesouro do Estado pode abir mão de prerrogativas de suas funções previstas em lei. E nenhuma resolução emitida por um fiscal, investido ou não de cargo de chefia, pode derrogar uma imposição de lei. Mas, essa iniciativa dos fiscais, da Subsecretaria da Receita e do próprio secretário da Fazenda do Rio Grande do Sul, o petista Odir Tonolier, não se esgotou nessa iniciativa ilegal. Quase imediatamente, o subsecretário da Receita, Ricardo Neves Pereira, mandou realizar um pregão eletrônico tendo por objeto a contratação de "1. Serviços terceirizados contínuos de carga e descarga de mercadorias e atividades correlatas, no quantitativo de 19 (dezenove) postos de trabalho junto aos Postos Fiscais da Receita Estadual, conforme Anexo V - Termo de Referência". E conitnua: "1. Forma de execução: A execução do presente contrato abrange as seguintes tarefas básicas: 1.1. Efetuar a descarga e a recarga em veículos, servindo-se das próprias mãos e/ou utilizando-se de equipamentos específicos, fornecidos pela CONTRATANTE; 1.2 Desenlonar e enlonar veículos; 1.3 Reacondicionar a carga em caixas ou afins, recarregando o veículo da mesma forma que estava antes da descarga".

Foi mais uma iniciativa no sentido de efetivar a Ordem de Serviço nº 005/13 e promover o esvaziamento das atividades dos técnicos do Tesouro Estadual, carreira que os fiscais querem colocar em extinção, principalmente depois que lei estadual a transformou em carreira de nível superior. A ofensiva dos fiscais obrigou a diretoria do Afocefe Sindicato a contratar advogado, Gabriel Pauli, para tomar as providências legais. A primeira delas foi uma representação ao Ministério Público de Contas, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Isso aconteceu no dia 22 de abril de 2013. O advogado apontou as excrescências dessa iniciativa dos fiscais. Em primeiro lugar ele apontou o absurdo de a contratação de serviços terceirizados ter horário previsto somente para os períodos de 8h30 às 12 horas e das 13h30 às 17h20, de segunda-feira a sábado. É como se todos os carros, ônibus e caminhões só passassem nos postos fiscais, nas estradas, nestes horários e nestes dias.

O absurdo continua porque o horário dos técnicos do Tesouro do Estado nos postos fiscais é contínuo, sempre, sem qualquer parada, durante todos os dias do ano. Mais do que isso, são 10 os postos fiscais da Secretaria da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul, e a contratação prevista no pregão eletrônico era para apenas seis postos fiscais. O edital do pregão também previa a contratação de 19 funcionários. Os absurdos são inúmeros, mas se ressalta que a atividade de carga e descarga é exercida pelos Técnicos do Tesouro do Estado. E a atividade de fiscalização somente pode ser exercida por um servidor público concursado, jamais por terceirizados. Mais ainda, os contratados terceirizados trabalhariam sob a supervisão dos Técnicos do Tesouro do Estado, porque nenhum fiscal se dá ao trabalho de se levantar de sua cadeira de rodinhas, em seu escritório com ar condicionado, no Posto Fiscal, para ir até a pista e entrar na carroceria de um caminhão.

O advogado Gabriel Pauli apontou em sua representação ao Tribunal de Contas que a contratação de terceirizados, incluindo uma relação de subordinação, caracteriza uma inconstitucional contratação de fornecimento de mão-de-obra. E juntou uma série de decisões nesse sentido. Gabriel Pauli pediu ao Tribunal de Contas do Estado que emitisse medida cautelar, promovendo suspensão do procedimento licitatório (09/CELIC/2013) e a respectiva contratação.

A procuradora Daniela Wendt Toniazzo, do Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, deu resposta à representação um mês depois, no dia 21 de maio de 2013. Diz o parecer da procuradora, encaminhado ao presidente do Tribunal de Contas: "O exaqme do instrumento convocatório e do seu Anexo V evidencia que o objeto constitui-se no fornecimento de 19 (dezenove) prestadores de serviços para atuarem em 06 (seis) postos fiscais, no período de segunda-feira a sábado, e em horário pré-determinado (das 08h30min às 12h e das 13h30min às 17h20min). Mediante consulta ao sítio da Subsecretaria da Administração Central de Licitações constatou-se que o objeto do Pregão Eletrônico nº 091/CELIC/13 foi adjudicado em 21/03/2013 à empresa Personnalité Recursos Humanos Ltda, no valor de R$ 28.199,99 pelo período inicial de 12 (doze) meses, cujo respectivo contrato, em 17/05/2013, ainda não havia sido firmado pelas partes".

Mas adiante ela opina: "... mediante a análise das informações e da documentação encaminhadas a este MPC, o Parquet identificou a existência de elementos que, em tese, caracterizam a presente contratação como locação de mão-de-obra, em descumprimento ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, recomendando, portanto, um exame mais aprofundado do procedimento adotado pela SEFAZ".

Até agora não se tem conhecimento de que o Tribunal de Contas tenha tomado alguma providência a respeito deste atentado à Constituição Federal cometido pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul. No dia 21 de junho de 2013 a direção do Sindicato Afocefe também fez uma representação no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, junto à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, com o promotor Nilson de Oliveira Rodrigues Filho. Mas, igualmente, não se tem notícia de qualquer iniciativa. No dia 21 de maio de 2013, o advogado Gabriel Pauli, representando o Afocefe Sindicato, fez nova representação ao Ministério Público do Tribunal de Contas, desta vez contra a "Ordem de Serviço RE nº 005/13 do Subsecretário da Receita Estadual que dispensa o início do procedimento fiscal visando à constituição de créditos tributários". Esta representação é pela afronta ao princípio constitucional da legalidade, pelo desconhecimento de legislação estadual, pela afronta ao Código Tributário Nacional e pela ilegal renúncia fiscal. Até agora também não houve manifestação do Ministério Público de Contas e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.


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