AGENTES PÚBLICOS EM UMA ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Cesar Riboli
04/04/2013
AGENTES PÚBLICOS EM UMA ABORDAGEM CONSTITUCIONAL
Cesar Riboli
Sumário: 1. Considerações iniciais – 2. Espécies/classificações – 3. Normas constitucionais aplicáveis aos agentes públicos – 4. Remuneração dos agentes públicos – 5. Tratamento diferenciado para Administração tributária – 6. Acumulação de cargos, funções e empregos públicos – 7. Servidores públicos em exercício de mandato eletivo – 8. Regime jurídico – 9. Regime previdenciário dos agentes públicos – 10. Aposentadoria dos agentes públicos – 11. Considerações finais – 12. Referências.
Resumo: O artigo analisa os agentes públicos como expressão de gênero de todas as pessoas físicas que possuem vínculo com a Administração Pública. São analisadas as classificações descritas pela doutrina e as disposições constitucionais que regem a relação desses agentes com o Poder público, desde a investidura, remuneração, direitos, deveres e aposentadoria. O estudo evidencia as disposições infraconstitucionais regulamentadoras das disposições da Constituição Federal de 1988. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é identificada a interpretação sobre questões controvertidas em relação às regras que disciplinam a relação agente público com o Estado.
PUBLIC SERVANTS IN A CONSTITUTIONAL ABORDAEM Contents: 1. Initial considerations - 2. Species/ratings - 3. Constitutional rules applicable to public officials - 4. Remuneration of public officials - 5. Differential treatment for Tax Administration - 6. Accumulation of positions, government jobs and functions - 7. Civil servants in pursuit of elective office - 8. Legal status - 9. Pension system for public officials - 10. Retirement of public officials - 11. Final Thoughts - 12. References. Keywords: Public agents, constitution, regulations, case law of the Supreme Court. Abstract: This article analyzes public officials as gender expression of all individuals who have ties with the public administration. It analyzes the classifications described by doctrine and constitutional provisions governing the relationship of these agents with the Public Power from the endowment, compensation, rights, duties and retirement. The study highlights the regulatory infra provisions of the Constitution of 1988. In the jurisprudence of the Supreme Court's interpretation is identified on controversial issues regarding rules governing the relationship with the state public official.
1. Considerações iniciais O presente artigo tem por objetivo analisar os agentes públicos sob a ótica constitucional. A partir disso será possível compreender as suas espécies e as disposições constitucionais que disciplinam as suas relações com o Estado. Paralelamente ao estudo constitucional, o presente trabalho busca na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o aporte jurisprudencial indispensável para a solução das questões controvertidas que dizem respeito à interpretação das normas constitucionais aplicáveis aos agentes públicos, como forma de sintonizar a norma e sua interpretação. Desse modo, preliminarmente, é necessário compreender o significado da expressão agentes públicos. Socorrendo-se da doutrina de Celso de Mello, que afirma ser a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que
1 Mestre em Direito. Especialista em Docência do Ensino Superior, Direito Civil, Processo Civil e Contabilidade Gerencial. Graduado em Direito, Administração e Ciências Contábeis. Professor da Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI Campus de Frederico Westphalen, RS, nas disciplinas de Direito Administrativo, Prática Jurídica, Introdução ao Direito e Monografia. Técnico da Receita Estadual e Advogado.
2 servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente2. Na mesma linha de raciocínio, Carvalho Filho concebe agentes públicos, em um sentido amplo, como sendo: Significa o conjunto de pessoas que, a qualquer título, exercem uma função pública como prepostos do Estado. Essa função, é mister que se diga, pode ser remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória, política ou jurídica. O que é certo é que, quando atuam no mundo jurídico, tais agentes estão de alguma forma vinculados ao Poder Público. Como se sabe, o Estado só se faz presente através das pessoas físicas que em seu nome manifestam determinada vontade, e é por isso que essa manifestação volitiva acaba por ser imputada ao próprio Estado. São todas essas pessoas físicas que constituem os agentes públicos3. Conclui-se, portanto que agentes públicos são todas as pessoas físicas que prestam serviços públicos, que exercem uma função pública e manifestam uma vontade estatal, mesmo que transitoriamente, remunerada ou não, independente da forma com que são investidas nos cargos, funções ou empregos públicos. Abrange, portanto, desde as mais altas autoridades de Estado até as mais humildes das funções públicas.
O conceito legal foi descrito pelo legislador na Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/924, que regulamenta o art. 37, § 4º da Constituição, definindo como agente público todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art.2º). Sintetizando, para Di Pietro, agente público é toda pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da Administração indireta5.
2. Espécies/classificações dos agentes públicos A doutrina costuma analisar os agentes públicos como em espécies ou classificações, ambos, buscando um modo de facilitar o seu estudo e compreensão. Para Di Pietro6, os agentes públicos classificam-se em quatro categorias: a) agentes políticos; b) servidores públicos que abrangem os servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários; c) militares e, d) particulares em colaboração com o Poder público, na qual estariam incluídos os que prestam serviços ao Estado por delegação do Poder Público; os requisitados, nomeados ou designados e, os gestores de negócios. Por outro lado, Celso de Mello7 classifica os agentes públicos em: a) agentes políticos; b) agentes honoríficos; c) servidores estatais que abrange o servidor público, empregados públicos e, c) os particulares em colaboração com a Administração que abrange os requisitados; os gestores de negócios públicos; os contratados por locação civil de serviços; d) delegados de função ou ofício público.
2 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2012, p.248.
3 CARVALHO FILHO. José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.583.
4 BRASIL. Lei Federal nº 8.429/92, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação>. Acesso em: 14 jan. 2013.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Curso de Direito administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p.581.
6 Ibidem, p. 581.
7 MELLO, 2012, p. 251.
3 Uma classificação mais clássica de agente público, é a adotada por Meirelles8, como sendo: a) agentes políticos; b) agentes administrativos que incluem servidores, empregados e temporários; c) agentes honoríficos; d) agentes delegados e, e) agentes credenciados. Para o presente estudo, será adotada a classificação descrita por Meirelles, por ser a mais tradicional doutrina nacional.
2.1. Agentes políticos Os agentes políticos são investidos nos cargos públicos por eleição, nomeação ou designação e integram os mais altos escalões do Estado. Sua incumbência é de elaborar as diretrizes de atuação estatal nos diversos Poderes. Exercem função de direção, orientação e supervisão da Administração Pública. A competência das funções advém diretamente da Constituição, não estão sujeitos às regras comuns dos servidores públicos. Segundo Meirelles9, são os integrantes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. Existem normas específicas para a escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais e de responsabilidade, que são privativos dos agentes políticos. Para a maior parte da doutrina, estão incluídos na concepção de agentes políticos10, o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros, Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados Federais e Estaduais e os Vereadores. Essa concepção é compartilhada por Di Pietro. Porém, tais classificações, não são unânimes na doutrina. Para autores como Meirelles11, enquadram-se, também como agentes políticos os membros do Poder Judiciário (magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase judiciais, estranhas ao quadro do serviço público.
2.2. Agentes administrativos Enquadram-se na concepção de agentes administrativos todas as pessoas físicas que exercem atividade pública de natureza profissional e remunerada pelo erário público. Esses agentes estão sujeitos à hierarquia funcional com o ente público a que estiverem vinculados. Os agentes administrativos no exercício de suas atividades profissionais ocupam cargos, funções e empregos públicos. Estão vinculados à Administração pública direta e indireta e aos Poderes Legislativo e Judiciário.
Os agentes administrativos são classificados em: a) servidores públicos; b) servidores temporários e, c) empregados públicos. 8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p.76. 9 Ibidem, p.77. 10 MELLO, 2012, p. 252. 11 MEIRELLES, 2012,p. 79.
4 Servidores públicos em sentido estrito12 é expressão utilizada para identificar aqueles agentes que mantém vínculo funcional com o Estado em regime estatutário (legal). São titulares de cargos públicos, efetivos ou em comissão, sempre sujeitos a regime jurídico de direito público. São, portanto os titulares de cargos de provimento efetivo e em comissão (CCs e FGs). Como exemplos se podem citar: agentes fiscais, oficial de justiça, professor, auditor fiscal, analista administrativo, policial civil, entre outros. Os servidores temporários são aqueles contratados pela Administração pública para prestarem serviços por tempo determinado. Tais contratações se justificam unicamente para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, conforme disciplinado pelo art. 37, IX13 da Constituição Federal. O servidor temporário, portanto, não tem cargo nem emprego público, somente função pública remunerada. São regidos pelo regime jurídico contratual administrativo. Possuem contrato administrativo com o ente público. Estão sujeitos ao regime geral de previdência. Normalmente os prazos dos contratos administrativos são de até dois anos, dependem sempre da lei específica de cada ente público. Por outro lado, os empregado públicos14 são os contratados sob o regime da legislação trabalhista, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Lei nº 5.452/43). Ocupam empregos públicos, sendo regidos pelo regime jurídico celetista. Alguns autores incluem os militares como agentes administrativos, outros apenas como servidores públicos e há ainda os que classificam tão somente como militares. São militares as pessoas físicas que integram às Forças Armadas15, nos termos do art. 142, caput e § 3º, da Constituição. Estão também incluídos na classe dos militares às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e Distrito Federal (art. 42). O vínculo dom militares com o ente público é estatutário, a remuneração é paga pelo Poder Público. O regime jurídico é definido em legislação específica, que estabelece as formas de ingresso, estabilidade, transferência para inatividade, direitos, deveres, remuneração e prerrogativas, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da Constituição.
2.3. Agentes honoríficos São pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, logo, não são servidores públicos, a função desempenhada pode ser com ou sem remuneração. Nas palavras de Meireles, são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração16.
12 PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 125.
13 Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
14 Integram o quadro de entidades da Administração indireta, regidas pelo regime jurídico de Direito privado, como Empresas públicas, Sociedades de economia mista e Consórcios públicos. Inclui-se os contratados nos termos da Lei n. 9.962/2000, enquanto em vigor as alterações do caput do art. 39 da Constituição, introduzidas pela EC 19/98, suspensa pela ADIn n. 2.135/DF.
15 As Forças Armadas são constituídas pelo Exército, Marinha e Aeronáutica. 16 MEIRELLES, 2012, p. 81.
5 Os serviços prestados pelos agentes honoríficos costumam ser denominado de múnus público, pela relevância do serviço. São exemplos de agentes honoríficos, os jurados, comissário de menores, membros de conselhos e mesários eleitorais.
2.4. Agentes delegados Na conceituação17, são particulares, pessoas físicas ou jurídicas, que não se enquadram na acepção própria de agentes públicos, recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público, realizam em nome próprio, por conta e risco, mas segundo as normas do Estado, sob permanente fiscalização do Poder delegante. São agentes que colaboram com o Estado, prestando um serviço público. Estão sujeitos a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, bem como a mandado de segurança. São equiparados a funcionário público para fins penais. Como exemplos de agentes delegados, podem ser citados os concessionários, permissionários, leiloeiros, tradutores, peritos, notariais e de registro. Os agentes delegados, portanto, exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém fiscalizados pelo Poder público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos, mas pelos terceiros, usuários dos serviços.
2.5. Agentes credenciados Os agentes credenciados são pessoas físicas que recebem a incumbência de representar a Administração pública em determinas atos. São conceituados18, como os que recebem a incumbência da Administração para representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Podem ser credenciados para representar o país ou outro ente público em eventos internacionais de interesse público, de forma eventual. São equiparados a funcionários públicos para fins penais, quando investidos na função. Como exemplo, pode ser citado, um artista, cientista, atleta, musico e pesquisador, que é designado para representar o país em congresso internacional de ciência, música, pesquisa, futebol, propriedade intelectual, entre outros.
3. Normas constitucionais aplicáveis aos agentes públicos A Constituição Federal cuidou de estabelecer as diretrizes básicas e gerais a cerca da atuação da Administração Pública, definindo regras a serem aplicadas aos agentes públicos e a relação desses com o respectivo ente público. Em seu art. 37, a Constituição disciplinou a atuação da Administração Pública, estabelecendo os princípios aplicáveis, a forma de investidura no serviço público dos agentes públicos, direitos, deveres, limites, forma de remuneração entre outros. No art. 38, cuidou a Carta política das regras aplicáveis aos servidores públicos da Administração direta e indireta que exerçam mandato eletivo. O regime jurídico aplicável aos servidores públicos foi definido no art. 39 da Constituição. Já o art. 40, cuidou do regime previdenciário dos servidores públicos.
17 MEIRELLES, 2012, p. 82.
18 Ibidem, p. 83.
6 Por fim, o art. 41, da Constituição, tratou da estabilidade e da perda do cargo, função e emprego público, enquanto que o art. 42 tratou dos militares. 3.1. Acesso a cargos, funções e empregos públicos A Constituição em seu art. 37, I, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma em que dispuser a lei. Foi previsto também, que a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados19, salvo nos casos elencados na Constituição. A distinção feita pelo constituinte entre brasileiros natos e naturalizados com relação ao acesso a cargos públicos, consta expressamente no art. 12, § 3º, onde determinados cargos foram reservados exclusivamente aos brasileiros natos20, são: a) Presidente e Vice-Presidente da República; b) Presidente da Câmara dos Deputados; c) Presidente do Senado Federal; d) Ministro do Supremo Tribunal Federal;e) Carreira diplomática; f) Oficial das Forças Armadas; g) Ministro de Estado da Defesa. Por outro lado, o inciso II, do art. 37, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração pela chefia dos executivos. Em observância ao princípio da isonomia, para acesso a cargos, funções e empregos públicos, a Constituição veda qualquer tipo de discriminação21 ou distinção entre os que pretendam ingressar no serviço público. Entretanto, algumas questões têm sido questionadas constantemente, e destaca-se a fixação de limite de idade22 para ingresso no serviço público, a exigência de exame psicológico e cargos exclusivos para mulheres. O STF, instado a se pronunciar sobre tais controvérsia tem se posicionado no sentido de que somente são admitidas distinções quando possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, nos termos da Súmula 683 “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”.
19 Naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
20 Art. 12. São brasileiros natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
21 Art. 7º, XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
22 Concurso público. Agente de polícia. Limite de idade. Possibilidade. Lei Complementar estadual nº 113/10. Aplicação retroativa. Impossibilidade. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de admitir a fixação de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que tal restrição possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Incidência da Súmula nº 683/STF. 2. Os requisitos exigidos para a inscrição em concurso público são aferidos à luz da legislação então vigente. 3. Agravo regimental não provido. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. No RE n. 707111/MG. Relator Ministro Dias Toffoli. Brasília, 20 de novembro de 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia>. Acesso 14 jan. 2013).
7 Já em relação ao exame psicotécnico23, esse é admitido, desde que previsto em lei e no edital do concurso, e que possa ser objetivamente aferido e publicado os resultados para permitir o contraditório. É o que estabelece a Súmula nº 686 do STF “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. De qualquer forma, nas hipóteses admitidas, somente poder ser concebida, desde que devidamente motivado, nos termos da Súmula nº 684 “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público”.
3.2. Cargo, função e emprego público Nas palavras da autora Odete Medauar24, cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos. Os cargos públicos costumam ser classificados em efetivos, comissionados e de mandato. Os cargos efetivos são os providos por concurso público, destinados aos servidores de carreira que são regidos por regime jurídico próprio e usufruem de estabilidade, possuindo caráter de permanência e continuidade. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pela chefia do executivo, não fazem parte do quadro efetivo. Já os cargos de mandato, são os que são providos por eleição ou designação, com prazo de duração determinado. É o caso dos reitores de universidades públicas, membros de conselhos de educação, entre outros. Função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuições e corresponde às inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelo servidor público. Nesse sentido fala-se em função de apoio, função de direção, função técnica, segundo a concepção de Carvalho Filho25. Por outro lado, as funções de confiança (FGs) somente podem ser exercidas por servidores detentores de cargos efetivos, devem ser destinadas unicamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, V, da Constituição. Ressalte-se que todo cargo tem função, mas pode haver função sem cargo, como é o caso de servidores temporários, por sua natureza transitória. Empregados públicos são26 os contratados sob o regime da legislação trabalhista, que é aplicável com as alterações decorrentes da Constituição; não podem Estados e Municípios derrogar normas da legislação trabalhista, já que não têm competência para legislar sobre Direito do Trabalho, reservada privativamente a União, nos termos do art. 22, I. As disposições constitucionais aplicáveis aos empregados públicos, independente da submissão ao regime contratualista, diz respeito ao requisito de concurso para investidura,
23 Concurso público. Exame psicotécnico. Previsão legal. Avaliação mediante critérios objetivos. Publicidade dos resultados. Ofensa a direito local. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que haja previsão, no edital regulamentador do certame e em lei, de que referido exame seja realizado, mediante critérios objetivos, e que se confira publicidade aos resultados da avaliação. Incidência da Súmula nº 686/STF. 3. Não se abre a via do recurso extraordinário para a análise de direito local e para o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI. no AgR n. 856691/MG. Relator Ministro Dias Toffoli. Brasília, 20 de novembro de 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia>. Acesso 14 jan. 2013).
24 MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 15 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 284.
25 CARVALO FILHO, 2012, p. 605.
26 DI PIETRO, 2012, p. 584.
8 vedação de acumulação e teto constitucional, entre outros descritos no Capítulo VII, que tratam da Administração Pública.
3.3. Criação, extinção e transformação de cargos públicos Ao dispor sobre a iniciativa das leis, o art. 61 da Carta política de 1988, em seu § 1º, inciso II, estabelece que deva ser de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que tratem: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Pelo princípio da simetria aplicam-se tais critérios aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, para criação, extinção e transformação de cargos públicos é indispensável à edição de lei de iniciativa do respectivo chefe do Poder Executivo. Mesmo que a iniciativa de tais leis seja de competência do chefe do Poder Executivo, essas estão sujeitas a aprovação do respectivo legislativo27. Muito embora, seja de competência do chefe do Poder Executivo a iniciativa pela criação de cargos, sua extinção ou transformação ocorre mediante aprovação do legislativo, o art. 84, estabelece que “Compete privativamente ao Presidente da República: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Trata-se de autorização excepcional. Assim, no caso de cargos públicos vagos, é possível que possam ser extintos por Decreto do Presidente da República, o qual pode ainda, dispor sobre a organização da Administração Pública desde que isto não implique em despesa, nem a criação ou extinção de órgão público, questões reservadas a Lei.
3.4. Exigência de concurso público A Constituição Federal é taxativa em relação à necessidade de concurso público como condição indispensável de investidura em cargo ou emprego público. Dispõe o art. 37, II que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. A obrigatoriedade aplica-se a Administração direta e Indireta, da União, Estados e Municípios, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário. As exceções constitucionais ficam por conta de cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, acima descrito, que são de livre nomeação e exoneração pelo chefe do executivo. Para os servidores temporários, contratados nos termos do art. 37, IX28, e os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, é admitido processo seletivo simplificado.
27 Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b. 28 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
9 A Lei nº 11.350/2006 regulamenta o art. 198, § 4º29 e 5º, da Constituição, incluídos pela EC nº 51/2006, definindo o regime jurídico aplicável aos agentes de saúde. 3.4.1. Prazo de validade do concurso público Prazo de validade é o período durante o qual a Administração poderá nomear ou contratar os aprovados para provimento ou preenchimento do cargo público ou emprego público a que se destinava o concurso. Estabelece o art. 37, III, da Constituição que “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período”. O referido prazo conta-se da homologação do concurso público. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a aprovação em concurso dentro do número de vagas previsto no edital, gera direito adquirido a nomeação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas30. Em relação ao prazo de validade de um concurso público, exemplificadamente, é possível, exemplificadamente, que o prazo de um concurso fixado por seis meses poderá ser prorrogado por mais seis meses. Se for fixado por um ano, poderá ser prorrogado por mais um ano. Se for fixado por dois anos, poderá ser prorrogado por mais dois anos.
3.4.2. Direito a nomeação e prioridade A Constituição no artigo 37, IV, expressamente estabelece que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. Em observância ao princípio do concurso, de acordo com o entendimento do STF, a aprovação de candidato em certame dentro do número de vagas previstos no edital, gera direito subjetivo do candidato. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração pública e dela exigir o estrito 29 § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. 30 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE.Repercussão Geral nº 598099/MS. Relator Ministro Gilmar Mendes, Brasília, 10 de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia>. Acesso 14 jan. 2013.
10 cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público31. Não é apenas o princípio do concurso público que fundamenta o direito subjetivo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas pelo ente público. O princípio da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança foi aplicado pelo STF, no recurso extraordinário antes referido: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos32. Assim, a partir da posição da Corte Suprema, em repercussão geral, tem-se que o ente público tem obrigação de nomear o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previamente previstas no edital. Resta a discricionariedade do ente público para escolher o momento mais adequado ao interesse público dentro do prazo de validade. Já no caso de ser violada a ordem de classificação em um concurso público, tal violação implica em preterição de candidato, gerando direito subjetivo a nomeação do candidato aprovado, nos termos da Súmula nº 1533 do STF. No mais, a Administração Pública pode nomear mais candidatos que o número de vagas previamente ofertadas, desde que restem candidatos aprovados e surgirem vagas. Por fim, a Constituição não veda novo concurso quando ainda existirem candidatos aprovados e vagas disponíveis pela oferta do edital. Preserva prioridade de nomeação do primeiro concurso público realizado. Em nível Federal a Lei 8.112/9034 veda novo concurso, se existir concurso em andamento com prazo de validade e candidatos aprovados.
31 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE.Repercussão Geral nº 598099/MS. Relator Ministro Gilmar Mendes, Brasília, 10 de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia>. Acesso 14 jan. 2013.
32 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE. Repercussão Geral nº 598099/MS. Relator Ministro Gilmar Mendes, Brasília , 10 de agosto de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia>. Acesso 14 jan. 2013.
33 Estabelece a súmula que “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
34 Art. 12. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
11 3.4. Reserva de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência A Constituição estabelece que percentual de cargos e empregos públicos deva ser destinado as pessoas com deficiência, dispondo no art. 37, VIII, “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras35 de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”. A reserva de vagas determinada pela Constituição tem uma dupla função: inserir as pessoas com necessidades especiais no mercado de trabalho, para que de forma digna possam sustentar-se e prover aqueles que delas dependam, assim como, possibilitar à Administração Pública prover os cargos com pessoas qualificadas e capacitadas para desenvolverem as funções públicas. Trata-se de previsão constitucional que deve ser regulamentada pelo ente público. Assim, em respeito ao princípio da legalidade, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem editar lei própria regulamentando a matéria, definindo os percentuais destinados as pessoas com deficiência, bem como os critérios de seleção e investidura nos cargos públicos. A disputa pelas vagas previstas aos deficientes36 é realizada entre esses, os quais concorrem às vagas disponibilizadas. O edital do concurso deve fixar o número de vagas destinado às pessoas com deficiência. No âmbito federal, a Lei nº 8.112/90, em seu art. 2º prevê a destinação de até 20% das vagas disponibilizadas em concursos públicos. A Lei federal nº 7.853/8937, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/99, fixa para os concursos públicos em geral, um mínimo de 5%. O Enunciado Administrativo do Conselho Nacional de Justiça38, de nº 12, fixa para o Poder Judiciário, notoriais e registro um mínimo de 5% e um máximo de 20%, das vagas disponibilizadas. Questões controvertidas como arredondamento de percentual e número de vagas quando ofertado apenas duas, já foram enfrentadas pelo STF39 que entende não ser possível arredondamento de coeficientes fracionados para o primeiro número inteiro 35 A denominação “portador de deficiência” para designar pessoa com algum tipo de deficiência vem sendo veemente contestado pelos movimentos sociais, pela Organização Mundial da Saúde, doutrinadores e pessoas com deficiência, que defendem a inclusão social de tais pessoas, pois entendem inadequada a referida designação, já que induz a uma ideia depreciativa da pessoa. Assim, adequado é utilizar-se a denominação “pessoa com deficiência”.
36 Súmula 377 do STJ, “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
37 Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público e define crimes. 38 Enunciado Administrativo nº 12. Em todos os concursos públicos para provimento de cargos do Poder Judiciário, inclusive para ingresso na atividade notarial e de registro, será assegurada reserva de vagas a candidatos com deficiência, em percentual não inferior a 5% (cinco por cento), nem superior a 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas no concurso, vedada a incidência de „nota de corte' decorrente da limitação numérica de aprovados e observando-se a compatibilidade entre as funções a serem desempenhadas e a deficiência do candidato. As listas de classificação, em todas as etapas, devem ser separadas, mantendo-se uma com classificação geral, incluídos os candidatos com deficiência e outra exclusivamente composta por estes. Min. Gilmar Mendes, Presidente. DJ. 16/2009, de 29.01.2009.
39 Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público. Reserva de vagas para portadores de deficiência. Arredondamento do coeficiente fracionário para o primeiro número inteiro subsequente. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido de que a reserva de vagas para portadores de deficiência deve ater-se aos limites da lei, na medida da viabilidade das vagas oferecidas, não sendo possível seu arredondamento no caso de majoração das porcentagens mínima e máxima previstas. 2. Agravo regimental não provido. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 440988/DF. Relator Ministro Dias Toffoli, Brasília, 28, fevereiro de 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia>. Acesso 14 jan. 2013).
12 subsequente, bem como não ser admitida a inclusão de vagas para deficientes quando o ofertado for apenas duas, seria mais de 20%. 3.5. Cargos em comissão e função de confiança Conforme já foi visto, além da investidura por concurso público, a Constituição admite como ressalva o ingresso no serviço público por nomeação ou designação para os cargos em comissão e função gratificada. Os cargos em comissão são preenchidos pelos chefes dos executivos de forma livre, da mesma forma que podem ser exonerados. Esses cargos em comissões, também chamados de CCs, são destinados a cidadãos da sociedade civil para ocupar na Administração Pública cargos de chefia, direção e assessoramento. Por isso não são servidores estatutários, não possuem estabilidades, e estão vinculados ao regime geral de previdência. Por outro lado, as funções comissionadas, ou gratificadas como usualmente utilizado, FGs, são ocupadas por servidores estatutários, pertencentes ao quadro de servidores permanentes da Administração Pública, são escolhidos pela chefia dos executivos para exercer exclusivamente função de direção, chefia ou assessoramento da Administração. É o que estabelece a Constituição em seu art. 37, II e V: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Em relação à nomeação para cargos e funções comissionados, importante restrição relacionada à nomeação de parentes para tais cargos e funções, foi imposta pelo Supremo Tribunal Federal, através da edição da súmula vinculante nº 13, que dispõe: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Trata-se, sem dúvida, de medida moralizadora, que veda o nepotismo no serviço público. Ressalva deve ser feita em relação aos agentes políticos, esses não estão atingidos pela súmula vinculante em questão. Assim, é possível um prefeito, nomear para o cargo de secretário municipal (agente político) um parente até terceiro grau, sem violar a súmula.
3.6. Contratação por prazo determinado (temporário) O constituinte brasileiro estabeleceu forma diferenciada de contratação de servidores públicos que não por concurso público ou para cargos e funções de confiança. Trata-se da autorização constitucional para contratação de servidores temporários, destinados a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público. Dispões o art. 37, IX, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
13 Assim, para que seja possível a contratação para atender necessidades temporárias, se faz necessário à edição de lei local, por parte do ente público, definindo expressamente quais são os casos em que são considerados de necessidade temporária, que justifiquem a contratação de servidores, bem como fixando critérios de remuneração e prazo. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CF, art. 37, IX. Lei 9.198/90 e Lei 10.827/94, do Estado do Paraná. I. A regra é a admissão de servidor público mediante concurso público: CF, art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em comissão referidos no inciso II do art. 37 e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público: CF, art. 37, IX. Nessa hipótese, deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos casos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público excepcional. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ADI 1.500/ES, 2.229/ES e 1.219/PB, Ministro Carlos Velloso; ADI 2.125-MC/DF e 890/DF, Ministro Maurício Corrêa; ADI 2.380-MC/DF, Ministro Moreira Alves; ADI 2.987/SC, Ministro Sepúlveda Pertence. III. A lei referida no inciso IX do art. 37, CF, deverá estabelecer os casos de contratação temporária. No caso, as leis impugnadas instituem hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, não especificando a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo ao chefe do Poder interessado na contratação estabelecer os casos de contratação: inconstitucionalidade. IV. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente40. Outra questão relevante foi enfrentada pelo STF, trata-se da contratação temporária destinada a prestação de serviços considerados administrativos, permanentes ou meramente burocráticos pela Administração Pública. Nesse sentido tais contratações foram consideradas inconstitucionais: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI AMAPAENSE Nº 765/2003. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PESSOAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES: SAÚDE; EDUCAÇÃO; ASSISTÊNCIA JURÍDICA; E, SERVIÇOS TÉCNICOS. Necessidade temporária e excepcional interesse público não configurados. descumprimento dos incisos ii e ix do art. 37 da constituição da república. exigência de concurso público. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente41. Situações que justificam a contratação temporária podem ser descritas como as de calamidade pública; combate a surtos endêmicos; recenseamento, admissão de pesquisador estrangeiro; combate a emergências ambientais, substituição de servidor em afastamento temporário quando não for possível ser suprida a necessidade com pessoal do quadro, entre outros a serem definidas em Lei. Não estão sujeitos ao regime estatutário igual aos servidores estatutários, mas as regras que o regem estão no RJU. Deve existir lei específica disciplinando a forma de contratação, que serão efetuadas mediante processo seletivo simples. Em caso de calamidade poderá ser dispensado. Não é relação trabalhista, contratualista, é uma relação jurídico-administrativa, estabelecida mediante contrato administrativo. Os servidores temporários estarão sujeitos ao Regime Geral de Previdência, sendo que as discussões judiciais relacionadas com o contrato administrativo serão julgadas pela justiça federal se contratados pela União e Autarquias federais ou pela justiça estadual quando a contratação for por estados e municípios. Em nível Federal, a Lei nº 8.745/93, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do 40 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn 3210/PR. Relator Ministro Carlos Aires Brito, Brasília, 11 de novembro de 2004. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia>. Acesso 14 jan. 2013.
41 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 3116/AP. Relatora Ministra Carmen Lúcia, Brasília, 14 de abril de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia>. Acesso 14 jan. 2013. 14 inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. O art. 2º, da lei define as situações que são consideradas necessidade temporária de excepcional interesse público. Dentre as quais, destaca-se: a) assistência a situações de calamidade pública; b) assistência a emergências em saúde pública; c) realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); d) admissão de professor substituto e professor visitante; e) admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro, entre outras atividades.
3.7. Direito à associação sindical e de greve A Constituição em seu art. 37, VI, assegura ao servidor público o direito de associação, dispondo que “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”. Tem-se, pois, tratamento igualitário aos trabalhadores da iniciativa privada nesse sentido. Em relação ao direito de greve dos servidores públicos, entretanto, o inciso VII estabelece que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”. Trata-se de norma de eficácia limitada. A limitação ocorre em virtude do princípio da continuidade dos serviços públicos. Enquanto o Congresso não cumpre a atribuição de regulamentar à matéria, exigência estabelecida pela Constituição desde 1988, o Supremo Tribunal Federal42 determinou o enquadramento dos movimentos grevistas nos limites da Lei nº 7.783/1989, que disciplina a greve no setor privado. Por outro lado, tramita no Senado o PLS nº 710/2011, que visa regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. Para os empregados públicos a garantia de associação sindical se encontra disciplinada no art. 8º, da Constituição que define “É livre a associação profissional ou sindical”, referindo que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Já em relação ao direito de greve do empregado público, está previsto no art. 9º, da Constituição que estabelece “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. A lei ainda refere quanto aos serviços ou atividades essenciais43 e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Por fim, diz que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Questões que merecem destaque se referem à possibilidade do desconto da remuneração dos dias em que o servidor esteve em greve por parte da Administração Pública e a possibilidade de demissão do servidor durante o estágio probatório em virtude de adesão ao movimento grevista.
42 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO DE GREVE. MI 708/DF. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.701/88 e 7.783/89. JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS. POSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada nada mais fez do que observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 31.10.2008, determinou a aplicação das Leis 7.701/88 e 7.783/89 aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis. 2. A decisão que deu provimento ao recurso extraordinário concedeu a ordem nos termos do pedido inicial, o qual não pretendeu o pagamento dos dias de paralisação, mas apenas a justificação das faltas durante o período de greve. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 551549/SP. Relatora Ministra Ellen Grace, Brasília, 24 de maio de 2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia>. Acesso 14 jan. 2013).
43 A Lei federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989, dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, regulamentando o art. 9º da Constituição Federal.
15 Nesse sentido o STF, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 824949, AgR/RJ, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em data de 23.08.2001, a Segunda Turma decidiu que “Inexiste direito à restituição dos valores descontados decorrentes dos dias de paralisação”. Já em relação à possibilidade de demissão de servidor em estágio probatório por participação em greve, decidiu o STF que “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias”44. Bem como que a ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas é injustificada. Com relação aos Militares, a Constituição é expressa e taxativa em vedar tanto o direito de sindicalização, quanto o direito de greve, nos termos em que previsto no art. 142, § 3º, IV, que estabelece: “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve”.
4. Remuneração dos agentes públicos A remuneração dos agentes públicos usualmente recebe quatro tipos de denominações: vencimentos, subsídio, proventos e o salário. Vencimentos45 é a modalidade de remuneração total paga aos servidores públicos de caráter permanente, sujeitos a um regime jurídico único, estatutário. Subsídio46 é uma modalidade de remuneração em parcela única, que veda qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Proventos é a denominação dada à remuneração paga pelo erário para os servidores inativos, aposentados e pensionistas. Salário é contraprestação pecuniária paga aos empregados públicos, regidos pelo regime jurídico contratualista (CLT). Em observância ao princípio da legalidade, estabeleceu a Constituição em seu art. 37, X, que a remuneração e os subsídios dos agentes públicos serão fixados e alterados somente mediante lei47 específica de iniciativa do chefe do poder executivo.
44 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 226966/RS. Relatora Ministra Carmen Lúcia, Brasília, 11 de novembro de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia>. Acesso 14 jan. 2013.RE nº 226966/RS.
45 Também denominado vencimento básico, quando o servidor tiver direito a outras vantagens constantes do plano de carreira, como é o caso de FGs, adicionais e outras que são acrescidas ao vencimento básico para compor os vencimentos do servidor. 46 A Constituição instituiu uma modalidade obrigatória de remuneração por meio de subsídio para todo agente político, quais sejam, para todos os membros de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais, nos termos do disposto no art. 39, § 4º, da Constituição. Assim, será obrigatório o sistema remuneratório por subsídio para os seguintes agentes públicos: a) Chefia do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal, Prefeitos e respectivos Vices); b) Auxiliares imediatos do Poder Executivo (ministros, secretários estaduais e secretários municipais); c) Membros do Poder Legislativo (senadores, deputados federais, estaduais e distritais e vereadores); d) Membros do Poder Judiciário; e) Membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, alínea “c”); f) Membros da Advocacia Geral da União (AGU), procuradores e defensores públicos (art. 135); g) Ministros do Tribunal de Contas da União (art. 73, § 3º) e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados (art. 75); h) Os servidores públicos policiais (art. 144, § 9º). Além desses agentes públicos, podem facultativamente ser remunerados por meio de subsídio os servidores públicos organizados em carreira, conforme disposto no art. 39, § 8º, da Constituição.
47 Lei 10.331/2001, Regulamenta o inciso X do art. 37 da Constituição, que dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais.
16 Ficou ainda assegurado aos servidores revisão geral anual, sempre na mesma data, sem distinção de índices. Objetiva o dispositivo estabelecer um mecanismo que vise preservar o poder aquisitivo da remuneração dos agentes públicos. O Poder executivo tem descumprido o preceito ao fixar índices que nada tem a ver com inflação para a revisão geral anual, tratando-se de previsão genérica não cumprida corriqueiramente pelos entes públicos. Questão controvertida diz respeito à observância pela Administração Pública de remuneração não inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 7º, IV. A discussão se estabelecia em se saber se era o total da remuneração que não poderia ser inferior ao referido mínimo ou o vencimento básico do servidor. A questão foi pacificada pelo STF, mediante a edição da Súmula vinculante nº 16, que esclarece que “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Assim, o que não pode ser inferior ao mínimo nacional é o total da remuneração paga ao servidor pelo ente público.
4.1. Limite de remuneração, teto constitucional A emenda constitucional nº 19/98 inclui importante modificação no sistema remuneratório dos agentes públicos, ao instituir limite remuneratório: Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. O limite remuneratório desde então passou a ser para o serviço público o subsídio48 do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da Lei nº 12.771/201249, para o ano de 2013, o teto constitucional foi fixado em R$ 28.059,29, passando a R$ 29.462,25 a partir de 1º de janeiro de 2014 e a R$ 30.935,36 a partir de janeiro de 2105. A partir de 2016, o valor mensal dos subsídios dos ministros, será definido por lei de iniciativa do STF, seguindo os parâmetros fixados nas respectivas previsões orçamentárias. Aos empregados públicos das Empresas públicas e Sociedades de economia mista e subsidiárias só aplica o teto se os entes receberem recursos públicos para pagar pessoal. Para o Executivo os limites são: União, o subsídio do Presidente; Estado, o subsídio do Governador, podendo ter um único subteto, de 90,25% de Ministro do STF, nos termos do art. 37, § 12º, e desde que conste na constituição estadual. Município o limite de remuneração é o subsídio do Prefeito. Para Presidente, Governador, Prefeito, Deputado Federal e Senador, o limite é o teto de Ministro do STF, nos termos do art. 37, § 11, da Constituição.
48 É a modalidade de remuneração em parcela única.
49 Dispõe sobre o subsídio de Ministro do supremo Tribunal Federal, referido no inciso XV do art.
48 da Constituição Federal, e dá outras providências.
17 Para o Poder Legislativo o limite é o seguinte: Nas Assembleias legislativas, a remuneração dos servidores, não poderá ser superior ao subsídio dos deputados estaduais e distritais. Para os deputados estaduais o valor fixado é de 75% do subsídio dos deputados federais, nos termos do art. 27, § 2º da Constituição. Para vereadores, o limite é fixado pelas respectivas Câmaras de Vereadores, obedecendo ao disposto na Constituição, art. 29, VI50. No Judiciário51 o limite é o teto constitucional. Para os Ministros dos Tribunais Superiores 95% do teto constitucional. Por fim, deve ser consignado que, não serão computadas para fins de limitação de remuneração pelo teto constitucional, as parcelas de caráter indenizatório prevista em lei (§ 11, do art. 37, incluído pela EC 47/05), é o caso de diárias, ajuda de custo, despesas de locomoção, entre outras.
4.2. Vedação a equiparação, vinculação e incidência de acréscimos pecuniários O inciso XIII, do art. 37 da Constituição estabelece vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o que significa que não é permitido vincular reajustes ou valores da remuneração de nenhuma espécie. Assim, não é possível vincular a remuneração a critérios automáticos de reajustes, índices, fórmulas, salário mínimo, ao dólar, índice de inflação52, arrecadação, etc. Como visto, somente por lei poderá ser reajustada a remuneração do agente público. Destarte, vedado também está a equiparação de remuneração, não pode, por exemplo, a remuneração de um delegado ser vinculada ou equiparada a de um magistrado. Ao dispor que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, estabeleceu o constituinte no inciso XIV, que para fins de vantagens futuras, tais vantagens não poderão se acumuladas para fins de cálculo. Assim, vedado está o comuto de vantagens como FG, adicionais e gratificações de forma acumulada, ou seja, incidindo uma sobre as outras. Então, devem os acréscimos futuros incidir somente sobre o vencimento básico. Questão controvertida é que resulta da disposição do art. 37, XII da Constituição que define “Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo”.
50 VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
51 Art. 93, V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º.
52 A súmula nº 681, estabelece que “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
18 Certamente o constituinte teve a intenção de regrar, de estabelecer uma isonomia para cargos de mesma exigência nos diversos Poderes de Estado, e deveria haver igual remuneração. Entretanto, tal premissa está muito longe de ser implementada, já que, como é de conhecimento público, as remunerações do Poder Judiciário e do Legislativo são muito superiores as paga pelo Poder Executivo.
4.3. Irredutibilidade de subsídio e vencimentos O art. 37, XV, da Constituição trata da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos servidores e empregados, dispondo “o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis ressalvados o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”. As exceções, as quais não são consideradas irredutibilidade se refere: a) observância do teto constitucional; b) acréscimos acumulados são autorizados a retirada; c) o subsídio é parcela única, acréscimos devem ser retirados; d) não pode haver tratamento tributário diferenciado, havendo aumento de tributo não significa redução de remuneração; e) não impede a criação ou majoração de tributos incidentes sobre subsídios, vencimentos, proventos e pensões; f) imposto de renda será geral. A perda de valor da remuneração por efeito inflacionário não implica redução de remuneração, conforme entendimento do STF, não existindo irredutibilidade real, isso para preservar o poder aquisitivo. Aplica-se também o critério da irredutibilidade aos cargos comissionados. Divergência doutrinária existe em relação aos empregos públicos, por convenção ou acordo coletivo. Empregos públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista, aplica-se a regra da CLT, assim, em tese poderia ser reduzido por convenção, o que não é consenso.
5. Tratamento diferenciado para administração tributária O texto constitucional elenca duas regras específicas, destinadas à administração fazendária da União, Estados e Municípios e seus servidores fazendários. A primeira diz respeito ao tratamento a administração fazendária e seus servidores fiscais, estabelecendo precedência sobre os demais para a atuação funcional, na forma em que dispuser a Lei, inciso XVIII, do art. 37, dispondo “a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei”. Por tratar a administração tributária como atividade exclusiva de Estado, o constituinte incluiu a necessidade de reserva de recursos prioritários para o desempenho de suas atividades (art. 37, § XXII), prevendo que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma que for previsto em lei. Ainda, existe a possibilidade de vinculação de receitas tributárias para utilização e aplicação na administração tributaria, conforme consta do art. 167, IV.
19 6. Acumulação de cargos, funções e empregos públicos O art. 37, XVI e XVII da Constituição, como regra moralizante do serviço público, estabeleceu como regra geral a vedação de acumulação remunerada de cargos, funções e empregos públicos, expressamente excepcionando alguns casos em que é permitida a acumulação, desde que exista compatibilidade de horários. As exceções permitidas de acumulação remunerada de cargos públicos, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o teto constitucional são: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (médico, dentista, enfermeiro, técnico em radiologia, etc.). A proibição de acumular, nos termos da Constituição, estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder público. No caso de vereadores53, o art. 38, III, permite a acumulação, desde que compatível o horário, é possível acumular cargo e remuneração. Para juízes, o art. 95, parágrafo único, autoriza acumular a função de magistério. Para membros do Ministério público, o art. 128, § 5º, II, “d”, permite para exercer o magistério. Ressalta-se que deve ser aplicado o teto constitucional nas possibilidades permitidas de acumulação. Acumulação de remuneração com proventos54, somente é permitida se for de cargos acumuláveis ou se for proventos com cargo em comissão ou cargo eletivo. É possível acumular também quando for provento do RGPS com de cargo público. Por fim, a vedação referida pela Constituição é para acumulação remunerada, nada refere no caso de não remunerada. Existe a possibilidade de renúncia da remuneração de um cargo público, pelo princípio da razoabilidade para se aposentar por vencimento maior de novo cargo, mais vantajoso obtido após a inatividade. Excluídos da regra os inativos até a EC nº 20/1998. 7. Servidores públicos em exercício de mandato eletivo A Constituição cuidou da situação de agentes públicos conduzidos a mandato eletivo em seu art. 38, dispondo que ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se disposições específicas. O servidor público investido em cargo eletivo de presidente, governador e respectivos vices, senadores, deputados federais, distritais e estaduais, ficam afastados do cargo, emprego ou função, passando a perceber o subsídio do cargo eletivo (art. 38, I). Quando investido no cargo eletivo de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, facultando-se a opção pela remuneração mais conveniente (art. 38, II).
53 No caso de um vereador que é agente administrativo em um Município, trabalhando oito horas diárias, durante o dia e as sessões da Câmara de vereadores forem uma vez por semana à noite, poderá esse vereador acumular os cargos e a remuneração.
54 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. VENCIMENTOS E DOIS PROVENTOS. CARGOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal entende que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis na atividade. II – Incabível, portanto, a acumulação de dois proventos de inatividade com vencimentos de cargo efetivo, uma vez que a vedação à cumulação de três cargos ou empregos de médico já existia quando o servidor se encontrava na ativa. III – Agravo regimental improvido. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE nº 613399/RJ. Relator Ministro Ricardo Lewandoski, Brasília, 14 de agosto de 2012. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia>. Acesso 14 jan. 2013). 20 Servidor que for investido no mandato eletivo de vereador, no caso de haver compatibilidade de horários, poderá acumular o cargo, emprego ou função com o mandato eletivo, nesse caso percebe as vantagens de ambos os cargos. Caso não haja compatibilidade de horário, deverá optar (art. 38, III). Em relação aos direitos previdenciários do servidor, no caso de afastamento para exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. Já para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento para exercício de mandato eletivo, os valores serão computados como se no exercício estivesse do cargo, emprego ou função. As condições acima descritas aplicam-se aos servidores do poder executivo, vinculados à administração direta e indireta, bem como aos do legislativo e judiciário. Por fim, deve ser consignado que o servidor público e o empregado público têm direito a afastamento remunerado do cargo, emprego ou função para concorrer a mandato eletivo, nos termos da lei complementar nº 64/9055, mediante requerimento do servidor e comprovação por certidão do pedido de registro de candidatura. Ressalte-se que o detentor de cargo em comissão deverá solicitar exoneração do cargo quatro meses antes da eleição, pois a ele não foi previsto o direito a referida licença.
8. Regime jurídico Regime jurídico dos servidores civis, nas palavras de Meirelles56, consubstancia os preceitos legais que disciplinam a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo, em comissão, as nomeações para funções de confiança, os deveres e direitos dos servidores, a promoção e respectivos critérios, o sistema as penalidades e sua aplicação, o processo administrativo e a aposentadoria. Disciplina então, desde a forma de provimento, a remuneração, os direitos e deveres. Enfim, a relação com o ente vinculado. Atualmente existem duas formas de contratação ou de investidura no serviço público: Uma pelo regime jurídico administrativo57, estatutário e outra pelo regime celetista ou contratualista58, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É onde estão as regras que disciplina a relação ente público e agente. 8.1. Regime jurídico administrativo (estatutário) Regime jurídico em relação aos servidores significa o conjunto de normas referentes aos seus deveres, direitos e demais aspectos da sua vida funcional. Ao se mencionar regime jurídico dos servidores, cogita-se do modo como o ordenamento disciplina seus vínculos com o poder público, quanto a direitos, deveres e vários aspectos da sua vida funcional59.
55 Em seu artigo 1º, inciso II , estabelece que são inelegíveis os servidores públicos, estatutários ou não, do órgão ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, que não se afastarem até três meses anteriores ao pleito eleitoral. Seis meses para os que tiverem competência para lançar, arrecadar ou fiscalizar. O afastamento se iniciará a partir da data prevista para a desincompatibilização e o servidor deverá retornar as suas atividades no dia posterior à data do pleito eleitoral.
56 MEIRELLES, 2012, p. 466.
57 Também denominado Regime Jurídico Único - RJU dos servidores ou regime estatutário.
58 Regime regido pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
59 MEDAUAR, 2012, p.289.
21 A Constituição Federal em seu texto original previa em seu artigo 39, a obrigatoriedade de regime jurídico único e plano de carreira para os servidores da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. A emenda constitucional nº 19/98, alterou significativamente o texto do art. 39, excluindo a obrigatoriedade de um regime jurídico único para os servidores públicos. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, através da ADIn nº 2.135/DF60, decidiu em 02.08.2007, suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição, na redação dada pela EC 19/98, com efeitos prospectivos61. Em decorrência disso, voltou a ser aplicável a redação original do art. 3962, que prevê a obrigatoriedade do regime jurídico próprio. Durante o período em que esteve em vigor o disposto no art. 39 alterado pela EC 19/98, a União editou a lei nº 9.962/2000, que disciplinou o regime de emprego público, amparando algumas contratações da União no intervalo de tempo. Em âmbito Federal, o regime jurídico único está disciplinado na Lei nº 8.112/90, aplicável obrigatoriamente a todos os servidores da Administração direta da União, das Autarquias e Fundações públicas. Estados, Distrito Federal e Municípios devem ter o seu regime. Uma das exceções permitidas ao regime estatutário, prevista na Constituição, é a contratação de agentes para atuarem no SUS, agentes de saúde e de combate às epidemias, que poderão ter uma relação contratualista, art. 19863, § 4ª e 5º, regulamentado pela Lei 11.350/0664, onde o art. 8º prevê um regime contratualista, salvo lei do Estado e Município dispondo em contrário. Logo, atribui a esses a opção do regime a ser adotado. 8.1.1. Direitos dos trabalhadores em geral aplicáveis aos servidores públicos A Constituição Federal não contemplou os servidores públicos com os mesmos direitos estabelecidos para os trabalhadores em geral, previstos no art. 7º. Em se tratando de situação peculiar a dos servidores públicos, a eles são aplicados parte do rol dos direitos estabelecidos para os trabalhadores em geral. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX (art. 39, § 3º). Logo, alguns direitos dos trabalhadores não são extensivos aos servidores públicos, dentre os quais, destaca-se: direito ao FGTS, seguro-desemprego, piso, participação nos
60 O Tribunal pleno, por maioria, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADIn nº 2135. Relator Ministro Néri da Silveira, Brasília, 07 de março de 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia>. Acesso 14 jan. 2013).
61 Efeitos a partir da decisão, ex nunc.
62 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da Administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
63 Art. 198, § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. 64 Lei 11.350/06, Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4o do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 22 lucros, aviso prévio, adicionais insalubre, perigoso, (pode na forma da lei), aposentadoria é diferente. Possuem a estabilidade, em contrapartida, inexistente para outros trabalhadores. 8.1.2. Estabilidade no serviço público Com as alterações introduzidas na Constituição através da EC nº 19/98, não mais existe a estabilidade no serviço público por mero decurso de tempo, prazo (era de dois anos). Assim, não há mais estabilidade automática com o tempo, é preciso à conjugação de dois requisitos: a) tempo de serviço (três anos) e; b) aprovação em avaliação especial de desempenho. Trata-se, pois, de condições cumulativas e imprescindíveis. O objetivo da existência da estabilidade no serviço público é o de assegurar a expectativa do servidor de permanência no serviço público, proporcionar condições de resistência à ingerência política e a pressão de grupos econômicos. Evita atuação dos agentes públicos em desacordo com o princípio da impessoalidade. Por outro lado, a estabilidade só existe para servidores públicos detentores de cargos de provimento efetivo que ingressem no serviço público mediante concurso público. A Constituição define a estabilidade no serviço público em seu art. 41, dispondo que “São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade (§ 4º). Por fim, os cargos em comissão não tem estabilidade. Em relação aos empregos públicos65, há divergência na doutrina e, prevalece à interpretação que não há estabilidade. Não se computa períodos de afastamento, para fins de estabilidade, prorroga-se no caso. 8.1.3. Perda do cargo ou função pública A Constituição Federal, no seu art. 41, tratou das situações que implicam em perda do cargo público para o servidor estatutário que possua estabilidade no serviço público. As situações que implicam em perda do cargo público estão elencadas no § 1º, que descreve que o servidor público estável só perderá o cargo: a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado; b) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; c) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. Em caso de invalidada por sentença judicial da demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. Extinto o cargo ou declarada a sua
65 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO. ESTABILIDADE. A decisão agravada está em conformidade com entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte, no sentido de que não se aplica a empregado de sociedade de economia mista, regido pela CLT, o disposto no art. 41 da Constituição federal, o qual somente disciplina a estabilidade dos servidores públicos civis. Ademais, não há ofensa aos princípios de direito administrativo previstos no art. 37 da Carta Magna, porquanto a pretendida estabilidade não encontra respaldo na legislação pertinente, em face do art. 173, § 1º, da Constituição, que estabelece que os empregados de sociedade de economia mista estão sujeitos ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Agravo regimental a que se nega provimento. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI nº 46578/CE. Relator Ministro Joaquim Barbosa, Brasília. 23 de novembro de 2004. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/jurisprudencia>. Acesso 14 jan. 2013). 23 desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Prevê ainda a Constituição outra modalidade de perda do cargo público, nos termos do disposto art. 169, quando o limite de despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, excederem ao limite estabelecido em Lei Complementar66. Entretanto, antes de demitir servidor estável, deverão a União, Estados, o Distrito Federal, e aos Municípios, adotar outras providências. As providências, a serem adotadas são: a) redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; b) exoneração dos servidores não estáveis. Se tais medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. O servidor que perder o cargo nas condições antes referidas, fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. Ainda, o cargo objeto da redução prevista será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. Além das previsões constitucionais para perda de cargo público e de sua observância obrigatória, o Código Penal67 também elenca situações em que poderá haver perda do cargo, emprego ou função pública. A lei de improbidade administrativa, em seu art. 12, também prevê hipóteses de perda do cargo, emprego ou função publica. Por fim, o regime jurídico único dos servidores, também prevê a possibilidade de perda do cargo público, exemplo disso é o disposto no art. 127, da Lei 8.112/90, estatuto dos servidores públicos federais. São as denominadas infrações funcionais. 8.2. Regime jurídico celetista (contratualista) Nas palavras de Carvalho Filho68, o regime trabalhista é aquele constituído das normas que regulam a relação jurídica entre o Estado e seu servidor trabalhista. Como o regime é aquele aplicável genericamente às relações jurídicas entre empregadores e empregados no campo privado, encontra-se ele na Consolidação das Leis do Trabalho (Dec.-lei nº 5.452/43). Estão sujeitos ao regime celetista os empregados das Fundações de direito privado, Empresas públicas, Sociedades de economia mista, consórcios públicos e agentes de saúde desde que não haja opção em contrário do ente público. Esses trabalhadores desfrutam de alguns direitos não extensivos aos servidores, como é o caso do FGTS, aviso prévio, participação nos lucros, entre outros. 66 A lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 19, estabelece para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
67 Nos termos do art. 92 - São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
68 CARVALHO FILHO, José dos Santos, 2012, p. 595.
24 9. Regime previdenciário dos agentes públicos São dois os regimes previdenciários previstos na Constituição, aplicáveis a todos aqueles que desenvolvem atividades laborativas remuneradas. São regimes distintos. Um é o regime geral de previdência (RGPS), previsto nos arts. 40, § 13 e 201, aplicável aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e servidores temporários e empregados públicos, bem como aos trabalhadores em geral, em regra vinculados à iniciativa privada e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) contratualistas. O outro é o Regime próprio de Previdência (RPPS), previsto no art. 40 da Constituição, destinado aos ocupantes de cargos efetivos da União, Estados e Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações públicas. 9.1. Regime geral de previdência (RGPS) É o regime previdenciário aplicado obrigatoriamente aos agentes políticos, ocupantes de cargos em comissão, temporários e empregados públicos, bem como aos trabalhadores em geral da iniciativa privada. É gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O regime previdenciário se destina a garantir aos seus segurados benefícios previdenciários nos termos da legislação específica. Os Municípios desde que optem através de legislação local própria, poderão adotar o regime geral, em detrimento de um regime próprio de previdência. A Lei nº 8.212/91 é a norma que disciplina a organização da Seguridade Social, instituindo o plano de custeio. É a norma que define a forma e valor das contribuições previdenciárias devidas pelos que estão sujeitos a tal regime previdenciário. Os benéficos de aposentadoria a que fazem jus os empregados públicos, servidores temporários e cargos em comissão, são os mesmos aplicáveis aos trabalhadores em geral. Os previstos no regime geral de previdência (RGPS). Aplicam-se as disposições constitucionais previstas nos arts. 201 e 202. A Lei 8.213/91 estabelece os planos de benefícios da previdência social. É onde estão disciplinadas todas as modalidades de benefícios e requisitos necessários para sua aquisição, dentre elas estão a aposentadoria por invalidez, por idade e por tempo de contribuição, a seguir analisadas. a). Aposentadoria por invalidez O empregado público será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos, equivalente a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, da lei nº 8.213/91. A invalidez fica sujeita a comprovação em perícia médica. b). Aposentadoria por idade O direito ao benefício de aposentadoria por idade é assegurado aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, preenchido o período de carência que é de 180 contribuições. O valor do benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. c). Aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição, a aposentadoria por tempo de contribuição é direito daquele empregado público que comprovar trinta e cinco anos de 25 contribuição se homem e trinta anos de contribuição, se mulher. Não se exige idade mínima para o benefício. Entretanto o fator previdenciário tem se constituído em redutor do valor do benefício, desestimulando pessoas jovens a se aposentarem. Para professor que desenvolva suas atividades exclusivamente no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, serão reduzidos em cinco anos, para a aposentadoria voluntária, nos termos do § 8º, do art. 201, da Constituição. 9.2. Regime próprio de previdência (RPPS) É um sistema de previdência obrigatório para União e Estados, facultativo para os Municípios, estabelecido no âmbito de cada ente da federação, objetivando assegurar por Lei ao servidor público titular de cargo efetivo, no mínimo os benefícios de aposentadoria e pensões, previstas no art. 40 da Constituição Federal. Com o propósito de amenizar os gastos públicos necessários para o pagamento de proventos de aposentadorias e de pensões dos servidores públicos, a EC 20/98 incluiu na Constituição o art. 24969, permitindo a constituição de fundos previdenciários, instituídos com recursos advindos de contribuições dos servidores e entes públicos, por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, com o objetivo de assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários como complemento dos recursos públicos. Os fundos devem ser constituídos por lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos previdenciários. A lei federal nº 9.717/98 dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal. O art. 6º fixa as regras gerais a serem observadas por todos os entes federativos. 9.3. Previdência complementar A Emenda Constitucional nº 20 alterou o art. 40, § 14, passando a prever que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedido pelo regime próprio, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado em R$ 4.159,00 para o ano de 2013. O regime de previdência complementar referido será instituído por lei de iniciativa de o respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida (§ 15, art. 40). Estableceu a alteração constitucional que, somente mediante a prévia e expressa opção do servidor, o regime de previdência complementar poderá ser aplicado ao servidor que tiver 69 Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
26 ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar (§ 16). As entidades fechadas de previdência complementar, conhecidas como fundos de pensão são instituições sem fins lucrativos (fundações ou sociedade civil) que mantém planos de previdência coletivos. São autorizadas exclusivamente aos empregados de uma empresa e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominados instituidores. A Lei Complementar 109/2001 disciplina o regime de previdência complementar, prevendo que o regime de previdência será operado por entidades de previdência que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. A lei nº 12.61870, de 30 de abril de 2012, instituiu o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, Poder Legislativo, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União. O Decreto nº 7.808/12 cria a Fundação de previdência Complementar do servidor público federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), dispões sobre a vinculação do Poder Executivo e dá outras providências. 10. Aposentadoria dos agentes públicos Aposentadoria é o direito a uma remuneração na inatividade, assegurado pela Constituição, a todos aqueles que desenvolvem uma atividade remunerada desde que preencham certos requisitos legais previamente estabelecidos. A aposentadoria dos agentes públicos segue os requisitos estabelecidos para o regime previdenciário a que estiver vinculado o agente. Para os servidores públicos efetivos, as modalidades e os requisitos estão previstos no art. 40, § 1º da Constituição, sendo: a) aposentadoria por invalidez (§1º, I), b) aposentadoria compulsória (§ 1º, II) e, c) aposentadoria voluntária (§ 1º, III). a). Aposentadoria por invalidez O servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais71 ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
70 Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.
71 Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
27 moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei72. Proventos quando proporcionais obedecem aos critérios estabelecidos pela Lei nº 10.887/04. b). Aposentadoria compulsória O servidor público será aposentado compulsoriamente, aos setenta anos de idade. Os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. c). Aposentadoria voluntária O servidor público terá direito a aposentadoria voluntaria73, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição (chamada aposentadoria por idade). Para professor que desenvolva suas atividades exclusivamente no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição, serão reduzidos em cinco anos, para a aposentadoria voluntária, nos termos do § 5º, do art. 40 da Constituição. 10.1. Pensões, proventos e acumulação Com relação à pensão, o artigo 3º, da EC nº 41/03, assegura o direito ao montante estabelecido em consonância com as normas anteriores a sua entrada em vigor, para as pensões cujo direito foi ou vier a ser adquirido após a entrada em vigor da Emenda, aplica-se a norma prevista no § 7º do artigo 40, que remete à lei a fixação do montante do benefício, que será igual à totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 (em 2012 de R$ 3.912,20), acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou ao valor total. Em relação aos proventos de aposentadoria, em virtude das alterações na Constituição, em especial pelas alterações introduzidas pelas EC 20/98, de 16.12.1998 e 41/03, existem diferentes valores para os proventos de aposentadoria dos servidores. a). Os servidores já aposentados e os que já completaram os requisitos para aposentadoria voluntária na data da EC nº 41/03, seja com base no artigo 40, em sua redação original, seja com base na redação dada pela EC nº 20/98, seja com base nas disposições transitórias dessa mesma Emenda, têm garantido o direito aos proventos integrais ou proporcionais, conforme o caso, com aplicação do teto previsto no artigo 37, XI; b). Os servidores que ingressarem no serviço público após a publicação da EC nº 41/03 terão os proventos calculados na forma a ser definida em lei de cada esfera de governo,
72 Art. 186, § 1º da lei 8.112/90. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
73 Os critérios para a aposentadoria voluntária dependem da data de ingresso do servidor no serviço público. São três situações. 1ª para o servidor que ingressou no serviço público até 16.12.1998, EC 20/98. 2º. Para o servidor que ingressou no serviço público até 30.12.2003, entrada em vigor da EC 41/03. 3º. Para o servidor que ingressar no serviço público a partir de 30.12.2003, EC 41/03.
28 podendo sujeitar-se ao limite do teto da previdência se instituída a previdência complementar; a norma geral sobre o cálculo dos proventos consta do artigo 1 º da Lei nº 10.887/2004, obrigatória, nessa parte, em âmbito nacional; c). Os servidores que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, e ainda não completaram os requisitos para aposentadoria na data da publicação da Emenda nº 41/03, receberão os proventos na forma do item anterior ou, se preferirem, farão jus a proventos integrais com aplicação do redutor de 3,5% (se aposentados até 31-12-2005) ou de 5% (se aposentados posteriormente a essa data), desde que observem os requisitos estabelecidos pelo artigo 2º da EC nº 41/03; d). Os servidores que ingressarem no serviço público até a publicação da EC nº 41/03, e ainda não completaram, nessa data, os requisitos para aposentadoria, receberão os proventos na forma do item b, ou, se preferirem, na forma do item c, ou, ainda, com proventos integrais, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 6º da referida Emenda ou no artigo 3º da EC nº 47, de 2005.
11. Considerações finais Enfrentar questões importantes que dizem respeito aos agentes públicos, como é o caso das classificações, normas constitucionais pertinentes, critérios e limites de remuneração, a possibilidade de acumulação de cargos, funções e empregos, o servidor em mandato eletivo, os regimes jurídicos e previdenciários, constituiu-se em desafio enfrentado. As conclusões evidenciadas e o aporte da jurisprudência do supremo Tribunal Federal permitiram uma compreensão e descrição do tema proposto. O amparo doutrinário obtido de obras de renomados autores administrativistas brasileiros teve peculiar contribuição na elucidação e interpretação de questões atinentes aos agentes públicos ao longo do presente artigo. Certo é que não foi possível esgotar as questões enfrentadas a partir do texto constitucional, da jurisprudência e da legislação infraconstitucional. Entretanto, possível foi, traduzir uma ideia geral que permite compreender as principais questões que regem a atuação dos agentes públicos. No mais, o conhecimento está em permanente construção, o presente trabalho pretende ser uma contribuição para essa construção do saber jurídico.
29 12. Referências BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 18ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. BRASIL. Decreto nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação. ______. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação. ______. Lei Complementar nº 101, de 14 de maio de 2001. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação. ______. Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001. Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação. ______. Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação. ______. Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação. ______. Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação. ______. Lei Federal nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação. ______. Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação. ______. Lei Federal nº 9.962 de 22 de fevereiro de 2000. Disciplina o regime de emprego público do pessoal da Administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação. ______. Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional no 41/2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação. ______. Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no 51/2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação. ______. Lei Federal nº 12.618, de 30 de abril de 2012. Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/legislação. ______. Supremo Tribunal Federal. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia. CARVALHO FILHO. José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2012. Conselho Nacional de Justiça. Enunciado Administrativo nº 12, de 29 de janeiro de 2009. Reserva vagas para candidatos com deficiência no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos. DI PIETRO, Maria Silvia Zanella. Curso de Direito administrativo. 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012. MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. 15 ed., São Paulo: RT, 2011. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 29. ed., São Paulo: Malheiros, 2012. PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.
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