Iniciado o julgamento do reajuste da alíquota previdenciária de 11% para 14%
06/12/2011
O Órgão Especial do TJ, em sessão da tarde desta segunda-feira (5/12), iniciou o julgamento da liminar solicitada pelo Procurador-Geral da Justiça para que fosse suspensa a aplicação do reajuste de 11% para 14% nas alíquotas da contribuição previdenciária devidas pelos servidores estaduais, com aplicação de redutores para os que recebem menores salários.
Após o voto do relator, Desembargador Francisco José Moesch, concedendo a liminar, pediu vistas do processo o Desembargador Genaro José Baroni Borges. O julgamento prosseguiu e mais 20 integrantes do Órgão Especial acompanharam o relator. O Desembargador-Presidente, Leo Lima aguardará o retorno do processo à pauta, em uma das próximas sessões do colegiado, para votar após a manifestação do Desembargador Genaro.
A maioria do colegiado manifestou o entendimento que o índice de reajuste é inconstitucional porque está fixado de forma progressiva e não é razoável. Até a proclamação final do resultado, os que já votaram poderão modificar o entendimento, como prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a vigência dos arts. 11 e 12 das Leis Estaduais Complementares 13.757 e 13.758, ambas de 18/7/2011, foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça. A legislação trata da reformulação do sistema de previdência dos servidores militares e civis. Entende o autor que as alíquotas a serem descontadas dos servidores públicos que tomaram posse antes da data da vigência das leis foram fixadas em valores acima do razoável, com caráter confiscatório, e de forma progressiva, o que é inconstitucional.
O Desembargador Moesch, relator, encaminhou a apreciação do pedido de suspensão liminar dos dispositivos para o Órgão Especial, o que é permitido pelo Regimento Interno da corte gaúcha. Para o magistrado, efetuando-se as deduções e aplicando-se a alíquota única de 14%, o resultado, na prática, é a incidência de alíquotas menores e progressivas. Observou que a progressividade instituída por diferentes alíquotas ou bases de cálculo exige expressa autorização constitucional.
O relator observa que não está se dizendo que a contribuição previdenciária não seja passível de majoração. O que se enfatiza, ressaltou, é que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas, o que, no meu entendimento, não ocorre no caso, já que não demonstrada a efetiva necessidade da elevação para o percentual de 14% (...)
Exemplificou: de acordo com o salário de contribuição, as alíquotas resultam em 11%, para quem recebe até R$ 3.691,74; de 11 a 12,5%, de R$ 3.691,74 até R$ 7.383,48; e de 14% para os que recebem acima de R$ 7.383,48.
Observou ainda que para os servidores que ingressarem no serviço público após o início da vigência das leis, passando a integrar o Regime Financeiro de Capitalização (FundoPrev), a contribuição previdenciária permaneceu no percentual de 11%, inclusive para o Estado, não havendo um estudo técnico-atuarial que justificasse, de forma contundente, essa diferença de tratamento previdenciário.
(Fonte: TJRS)
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