A Fazenda estadual, justificada pela impossibilidade de
fiscalizar, está tributando mais do que deveria em determinados setores.
Dessa forma, na hipótese de substituição tributária, a legislação
atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do
ICMS em relação às operações subsequentes. Em vez de a Fazenda
fiscalizar as três fases da atividade econômica tributável pelo ICMS,
simplesmente quem fabrica recolhe o imposto até sua saída destinada ao
consumidor ou usuário final, por um preço médio de mercado estipulado
pelo Estado, para aquele tipo de mercadoria. Ocorre que contribuintes
que não estão em situações equivalentes não podem ser tributados de
forma igual, sob pena de ferir os princípios da isonomia e da livre
concorrência. Importante salientar que a substituição tributária não é
para que todos paguem mais, porque alguns deixam de cumprir suas
obrigações, mas sim para que todos paguem de forma igual. Dessa forma, a
substituição tributária deve ser exceção e não pode ser utilizada para
qualquer tipo de mercadoria.
Apenas os produtos cujos preços
são razoavelmente próximos e possuem um índice de oscilação muito baixo,
bem como naqueles em que há grande possibilidade de sonegação, poderão
estar sujeitos à substituição tributária. Destarte, admite-se o
instituto da substituição quando o preço é padronizado, ou seja, sofre
mínima alteração de valor, bem como quando haja sonegação pulverizada
naquele determinado setor. Nesse sentido, para que a substituição
tributária seja ponderadamente jurídica, deve haver um nexo causal de
razoabilidade entre o preço padrão médio e o preço efetivamente
praticado no mercado. Quando não existir, a substituição deverá ser
declarada inconstitucional apenas para aquele caso, cujos valores
estipulados são superiores aos usualmente comercializados. Sendo assim, é
necessária a realização de perícia para verificar se o valor representa
a maior parte das operações praticadas, tendo em vista que as
presunções devem ser estatisticamente provadas. Por fim, deve haver um
estudo eficiente para estabelecer quais os requisitos, mercadorias e
tipo de mercado compatível com a substituição tributária, sob pena de
ocorrer uma “inversão nos papéis”, qual seja, a tributação estará
regrando a realidade econômica, ao passo que a tributação é que deve
adaptar-se à realidade econômica.
Advogada