Assédio moral no trabalho
31/05/2010
Jorge Claudio de
Almeida Cabral
O assédio moral no trabalho, também chamado de
“mobbing”, cuja palavra inglesa tem origem no verbo “to mob” - atacar,
maltratar, perseguir, agredir e de modo substantivo igual à multidão.
Foi analisado a partir dos estudos da zoologia, em situação etológica,
isto é, comportamental dos indivíduos, mais especificamente das aves
(ornitologia), constatando que as mesmas se reúnem de forma coletiva
para atacar o intruso, considerando que a fragilidade individual de cada
uma não seria o bastante para a intimidação. Transportada para os
estudos comportamentais do homem sob o aspecto psicossocial, chega a
nós, também, através do termo bullying, hoje divulgado nas situações de
grosseria e desumanidade entre crianças, adolescentes até mesmo em
adultos em ambientes escolares ou não. Especificamente, o mobbing
constitui-se no fato de submeter o trabalhador no ambiente profissional a
situações de constrangimentos, intimidações, vexames, isolamento e
depreciação, de modo externo e interno (endógeno e/ou exógeno), de forma
sistemática, pelo hierarquicamente mais forte ou pelos próprios
colegas, sem que o empregador tenha tomado atitudes para evitar,
negligenciando responsabilidades. Esse comportamento tem por objetivo
denegrir o indivíduo e sua autoestima. Coloca o trabalhador em situação
de inferioridade perante os demais colegas ou a si mesmo. Tal fato leva o
indivíduo a um processo de destruição interna, produz baixa estima,
aniquilando psicologicamente suas potencialidades, diminuindo seu
interesse de progresso, provocando sentimento de desistência do próprio
trabalho, às vezes com pedido de demissão. Prejudica-se, pois se sente
incapaz e inferior aos demais. Perde a capacidade de analisar sua
própria condição profissional e valor pessoal. Hoje, o mobbing é
considerado pelos tribunais do Brasil uma violência e agressão moral
psicológica contra o trabalhador quando comprovada a ocorrência.
Portanto, aqueles que são submetidos a tais humilhações em seus locais
de trabalho possuem o direito à reparação de cunho compensatório.
Advogado
(Fonte: Jornal do Comércio)
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