Precatórios e dívidas fiscais
20/05/2010
Cristiano Xavier Bayne
Atualmente, muitos contribuintes estão
adotando uma prática de inadimplemento dos tributos estaduais, visando à
futura compensação de seus débitos com créditos de precatórios
adquiridos de terceiros.
Entretanto, deve-se ter presente que tal
mecanismo leva ao crescimento astronômico da dívida dos contribuintes,
já que não há posição consolidada dos tribunais superiores admitindo a
compensação, principalmente quando não houver lei estadual autorizando,
como ocorre no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Inclusive,
deve-se ter presente que não mais prospera a tese da compensação
prevista no artigo 78, parágrafo 2, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez que o artigo 97, parágrafo
15, do ADCT, incluído pela emenda constitucional n 62/09, expressamente
determinou que os precatórios pendentes de pagamento, parcelados ou não,
devem ser incluídos no novo regime de pagamento, restando inaplicável,
assim, a previsão de compensação contida naquele artigo.
É bem
verdade que o artigo 6 da emenda constitucional n 62/09 convalidou as
compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de dezembro de
2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no parágrafo 2
do artigo 78 do ADCT, em momento anterior à promulgação da referida
emenda.
Todavia, esse dispositivo tem por finalidade conceder
segurança jurídica às compensações já realizadas sob o arrimo do
parágrafo 2 do artigo 78 do ADCT, validando, pois, apenas as
compensações já autorizadas administrativamente pelos entes federados
(ato jurídico perfeito) e aquelas objeto de decisão transitada em
julgado (coisa julgada).
Finalmente, no que tange à utilização
de precatórios para fins de garantir as execuções fiscais em tramitação,
melhor sorte não socorre aos contribuintes, porquanto o STJ, em recente
decisão proferida no recurso especial n 1.059.881, datada de 27/4/2010,
entendeu que deve ser procedida à avaliação pelo valor de mercado do
precatório penhorado, eliminando qualquer possibilidade de lucro com a
compra dos precatórios, pois eventual leilão ou adjudicação serão
realizados por seu valor de mercado, ou seja, com o deságio de
aproximadamente 90%.
Portanto, seja diante da atual
impossibilidade de compensação de dívidas fiscais com precatórios, seja
diante do entendimento do STJ, no sentido de que o precatório penhorado
deve ser avaliado pelo seu valor de mercado, restam evidenciados os
riscos da opção pelo inadimplemento sistemático de tributos visando à
posterior utilização de precatórios adquiridos de terceiros.
procurador
do Estado, coordenador da Procuradoria Fiscal da PGE
(Fonte: Correio do Povo)
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