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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº186, DE 2007

20/08/2009

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº186, DE 2007

Acrescenta os §§ 13 e 14 ao art. 37

da Constituição Federal.

Autor: Deputado DÉCIO LIMA e outros

Relator: Deputado CARLOS WILLIAN

I - RELATÓRIO

A Proposta de Emenda à Constituição nº 186, de 2007, introduz dois parágrafos no art. 37 da Constituição Federal, referentes à administração tributária. Os dispositivos são os seguintes:

"Art.37...............................................................

§ 13 Lei Complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União,dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica, mencionada no inciso XXII deste

artigo.

§ 14 Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de

diretrizes orçamentárias.

Notícia lançada à página 7 do procedimento confirma que a Proposta alcançou o quorum mínimo constitucional para sua apresentação.

II - VOTO DO RELATOR

Consoante o que dispõe a alínea b do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno desta Casa, incumbe a este Colegiado deliberar sobre a admissibilidade de proposta de emenda à Constituição.

A Proposta, como já se disse acima, alcançou o quorum mínimo de apoiamento. Demais, não há intervenção federal no país, nem se vive sob estado de sítio ou de emergência.

Trata-se agora de examinar se a proposição não fere qualquer das cláusulas de intangibilidade o § 4º da Constituição Federal. Ora, ao ver desta relatoria, a Proposta fulmina o princípio da separação dos Poderes: a autonomia da administração tributária criaria um quisto burocrático no Estado, sem subordinação ao Poder Executivo cujas políticas tributárias deve executar, nos limites da lei. Esse fato configuraria enfraquecimento do Poder Executivo em face dos outros Poderes e também em face de suas próprias competências. O que justifica a autonomia é a natureza de funções de uma categoria, caso do Ministério Público e da Defensoria Pública, que não são subordinados e nem devem sê-lo; ou a natureza e a condição de Poder, Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, que devem ser independentes e autônomos.

Haja vista o que se acaba de expor, voto pela inadmissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 186, de 2007.

Sala da Comissão, em de de 2009.

Deputado CARLOS WILLIAN

Relator

(Fonte: Câmara dos Deputados )

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