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ZH: O fundo previdenciário

19/05/2004
Desde o início do debate das modificações das normas da Previdência Social dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, as diversas associações representativas do serviço público, reunidas em torno da União Gaúcha em Defesa da Previdência Social Pública, da Fessergs e do Fórum em Defesa do IPE, manifestaram, em documento entregue inicialmente a todas as lideranças de bancada, e depois a todos os deputados de nossa Assembléia Legislativa, críticas ao projeto do denominado IPE-Previdência. Nesse documento, salientavam a impossibilidade de os atuais servidores serem incluídos em fundo de previdência típico, porque ao Estado incumbe o suporte de suas aposentadorias e o pensionamento de seus dependentes, não podendo essa obrigação ser transferida a um fundo previdenciário. Escreveu-se, então, que o fundo previdenciário, como o criado, era mera opção administrativa do Estado, em nada modificando sua obrigação com os servidores.
De fato, as disposições contidas no artigo 40 da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 41/2003, cria um novo regime previdenciário. Diverso e distinto daquele dos atuais servidores, como o estabelece expressamente o artigo 6º da discutida emenda, que, quanto a estes, garante a aposentadoria com proventos integrais, de responsabilidade do Estado, desde que cumpridos os requisitos que elenca (35 ou 30 anos de contribuição, e idade de 60 ou 55 anos, conforme homem ou mulher, além de 20 anos de serviço público, 10 anos na carreira e cinco anos no cargo).
Para os atuais servidores públicos, portanto, absolutamente desnecessário falar em fundo de previdência. Este poderia ser mera opção político-administrativa do Estado, desde que fosse criado segundo a Lei nº 9.717/98, isto é, com o aporte de recursos suficientes para sua efetiva manutenção e operacionalização, o que, em razão das conhecidas condições do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, se apresenta absolutamente impraticável, porque este não teria condições de contribuir para o discutido fundo sequer com a parcela de 22% sobre o total da folha de pagamentos, como previsto na Lei Complementar nº 12.065/04, aprovada recentemente por nossa Assembléia Legislativa.
Resta, portanto, regrar o regime previdenciário dos futuros servidores públicos do Estado. Daqueles que ingressarem no serviço público a partir da promulgação da nova lei estadual. E, para esses, ao contrário do que muitos pensam, a Constituição Federal estabelece regime previdenciário igualmente próprio, apenas com especial forma de cálculo dos proventos de aposentadoria e respectiva pensão. Basta ler com carinho o artigo 40, da Constituição Federal e seus parágrafos 3º e 4º.
Já o regime de fundo complementar, previsto no mesmo artigo 40, CF, agora nos parágrafos 14 e 15, é regime muito diverso. Aqui, sim, se abre a possibilidade de o Estado estabelecer regime de aposentadoria por fundo complementar. Note-se que se está diante de mera autorização para o poder público instituir tal regime, cujas viabilidade, segurança e oportunidade deverão, no futuro, ser muito bem pesadas por nossos governantes antes de pensarem na hipótese, já que pode significar despesa imediata para o Estado - na constituição do fundo e depósito em contas individuais dos servidores -, que este não tem, pelo menos hoje, condições de suportar.
Procedendo assim, exata e estritamente nos termos e limites de nossa Constituição Federal, mas com a visão na manutenção de um serviço público de qualidade, com certeza o governo do Estado, há pouco tão criticado por todos, terá nosso reconhecimento pela reabertura de um debate que esperamos resulte na solução definitiva da questão previdenciária gaúcha, tranqüilizando o serviço público e dando efetivas condições a que todos voltem suas energias para os maiores interesses deste Estado, exemplo de sempre para a nação brasileira.
Fonte: Zero Hora Data: 19/05/2004 Artigo: Carlos Rafael dos Santos Júnior (UGDPP)

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