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Cobrança dos atrasados do Redutor: Tribunal mantém condenação do Estado
27/03/2006
No último dia 23 a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a decisão que condenou o Estado ao pagamento dos valores do inconstitucional redutor previsto nas alíneas "a" e "b" do inc. V do art. 1º, da Lei nº 11.547/00, corrigidos pelo IGP-M, desde cada desconto e acrescidos de juros legais.
O Estado ainda poderá interpor eventuais Embargos Declaratórios e Recurso Extraordinário, este último perante o Supremo Tribunal Federal. Registre-se que o Recurso Extraordinário não tem efeito suspensivo.
O prazo para a interposição de recursos inicia-se com a publicação do acórdão (não publicado) que manteve a condenação do Estado.