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SECRETARIA DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO SUL PERDOA 182 MILHÕES DE REAIS DE MULTAS

25/04/2007
Os fiscais do ICMS da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul fazem e acontecem, e não devem satisfações para ninguém. Na quinta-feira da semana passada (dia 20 de abril), o diretor do Departamento da Receita Pública, fiscal do ICMS Júlio César Grazziotin, foi a Brasília para participar de uma reunião do Confaz (Conselho Fazendário), representando o secretário da Fazenda, Aod da Cunha Moraes Junior, e fez aprovar e assinou um ato declaratório, o de nº 6/2007, ratificando o Convênio Confaz ICMS 41/07, que alterou o Convênio ICMS 165/2006. Esse convênio autorizou a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul a dispensar de juros e multas relacionados com décitos fiscais de ICMS os Autos de Lançamento nº 16759672, 16759699, 16759648, 12579238, 857890, 857882, 12579327, 12579343, 857920, 857947 e 1852329, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2006, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado, até 30 de abril de 2007, nas seguintes condições: I - 100% (cem por cento), se recolhido em parcela única; II - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas; III - 60% (setenta por cento), se recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas; IV - 40% (quarenta por cento), se recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais iguais e sucessivas; V - 20% (vinte por cento), se recolhido em até 40 (quarenta) parcelas mensais iguais e sucessivas. Outros termos da decisão: "§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado; § 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios; § 3º O parcelamento previsto nesta cláusula será concedido nos termos da legislação estadual; Cláusula segunda - A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas". Esse negócio todos, envolvendo uma liberalidade de 182 milhões de reais, é muito estranho. Ele fala claramente em anistia. Ocorre que anistia fiscal só pode ser concedida por lei, aprovada pelo Parlamento, e não por um simples convênio. Outra coisa: há uma falta completa de transparência nesse negócio: quem são as empresas beneficiadas que haviam sido penalizadas nesses autos de lançamento? A Secretaria da Fazenda está obrigada a revelar isso, porque não há sigilo fiscal no caso, uma vez que a autuação foi lavrada. Desde quando uma anistia de 182 milhões de reais pode ficar assim encoberta pelos fiscais do ICMS?
Fonte: Revista Eletrônica Vide Versus de 25/04/07 - www.videversus.com.br

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