Afocefe recorre de decisão de desembargador
06/12/2007
O Desembargador relator do processo acolheu alegação do Governo de que a presente ação era igual ao primeiro mandado de segurança que o Afocefe-Sindicato ajuizou em abril contra os parcelamentos que iniciaram em março do corrente ano, o que caracterizaria a litispendência. Sem ouvir o IMPETRANTE julgou extinto o processo sem o exame do mérito.
Dessa decisão a assessoria jurídica do Sindicato pode recorrer e vai fazê-lo logo após receber a intimação formal.
Além disto, está errado no mérito porque:
1º) No primeiro mandato o pedido da segurança para os meses subseqüentes ia só até agosto de 2007, correspondendo ao período previsto para os parcelamentos.
2º) No primeiro mandado foi alegada que os parcelamentos decorriam de uma ordem de serviço editada em março, orientando a execução dos pagamentos pelo Tesouro do Estado.
Já no novo Mandado, a causadora dos parcelamentos para os últimos meses do ano foi outra ordem de serviço editada em Julho que determinou a preferência para “outras despesas correntes”, o que importava em preterição e secundarização das obrigações com pessoal.
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