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É inconstitucional Lei Estadual que obrigava depósito das folhas de pagamento no Banrisul

28/05/2008
O Órgão Especial do TJRS julgou inconstitucional a Lei Estadual nº 12.902/2008 que obrigava os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e todos os Municípios do Estado a depositarem os recursos necessários para o pagamento das folhas salariais no Banrisul. Entenderam os julgadores que os depósitos podem ser feitos inclusive em instituições privadas, depois de licitação. Os efeitos da Lei publicada no Diário Oficial em 15/1/08 já haviam sido suspensos por decisão liminar do relator, Desembargador Osvaldo Stefanello, em 22/1. A ação foi proposta pelo Prefeito Municipal de Gravataí.
Para o Desembargador Stefanello "o depósito bancário de salários, vencimentos ou remuneração dos servidores públicos não pode ser confundido com ´disponibilidade de caixa´ do ente público ou instituição, uma vez que tais valores se constituem em pagamento de despesas de custeio da administração, tendo como destinatário o próprio servidor, em razão do serviço prestado". Por isso, continua o magistrado, "não constitui ofensa ao art. 164, § 3º, da Constituição Federal e o art. 147 da Carta Estadual, o depósito em banco privado, desde que realizado prévio procedimento licitatório (art. 37, XXI, CF), a fim de viabilizar a competição entre as instituições financeiras interessadas". Entende ainda o relator que a lei fere a "autonomia administrativa assegurada constitucionalmente aos referidos entes públicos e instituições que compreende a escolha da instituição bancária em que seus servidores receberão os vencimentos".
Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa, que presidiu a sessão, José Eugênio Tedesco, Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Vladimir Giacomuzzi, Luiz Ari Azambuja Ramos, João Carlos Branco Cardoso, Arno Werlang, Marcelo Bandeira Pereira, Jorge Luís Dall´Agnol, Alfredo Foerster, Francisco José Moesch, Jaime Piterman, Aymoré Roque Pottes de Mello, Luiz Felipe Brasil Santos, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, José Aquino Flores de Camargo, Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Roque Joaquim Volkweiss, Luiz Felipe Silveira Difini, Alzir Felippe Schmitz, Carlos Eduardo Zietlow Duro e Mário Rocha Lopes Filho acompanharam o relator.
Já o Desembargador Vasco Della Giustina votou pela procedência apenas em parte da Ação. Para o julgador, a Lei Estadual ofende a autonomia do Município escolher a instituição bancária, mas não fere a autonomia estadual. Para o Desembargador-Presidente, "a Lei é uma afronta à autonomia do Poder Judiciário". Lembrou o Desembargador Arminio que "o Supremo Tribunal Federal, por entender que cabe ao Judiciário dispor sobre os rendimentos dos depósitos judiciais, considerou inconstitucional uma Lei Estadual de Goiás que passava a administração das quantias ao Poder Executivo".

Fonte: Assessoria de Imprensa Tribunal de Justiça do RS

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