Dívida ativa sem lançamento
21/07/2008
Romeu João Remuzzi
Ao que consta, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é o de que o fisco poderá remeter à inscrição em dívida ativa todos os valores declarados pelo contribuinte e não-pagos, sem a necessidade de se efetuar o Auto de Lançamento, partindo-se do pressuposto de que, se o mesmo contribuinte declarou que "deve", não se justificaria a exigência do auto de lançamento. Não resta a menor dúvida de que as decisões merecem todo o nosso respeito, o que não significa que sobre elas não se possa debater ou quiçá tentar modificá-las. Em tempos de hipertrofia do Poder Executivo e de abundância de medidas provisórias, não seria de bom alvitre dar ao fisco mais esse privilégio, especialmente se considerarmos a realidade do contribuinte de hoje. Carga tributária, policial, fiscal, burocrática e sanções políticas que, há muito, infernizam a vida dos bons contribuintes. É um rosário interminável. Sobre a carga policial, na cobrança dos tributos, tem ela sido uma espada de Dâmocles a tirar o sono dos contribuintes, quando se deparam com a pletora de ilegalidades e inconstitucionalidades "corriqueiras", ao ponto de alguns estudiosos já referirem à figura da "inconstitucionalidade eficaz", que na gíria se traduz como "se pegar, pegou". Burocracia a cada dia maior, tudo para o conforto do fisco e da arrecadação, quando se sabe que a tarefa de fiscalizar é uma função do estado através de seus agentes. Nessa linha, bem que algumas presunções poderiam ser revistas. Aos contribuintes, os custos da fiscalização. A obrigação tributária decorre da lei e os procedimentos da administração pública por ela são pautados. Desse modo, conferir ao fisco a prerrogativa de uma inscrição direta em dívida ativa do suposto débito do contribuinte, em nosso entender, seria alargar demais alguns conceitos já sedimentados em um Estado Democrático de Direito. Nem a lei e muito menos o contribuinte dão ao fisco qualquer delegação para considerar devedor o contribuinte que informa ao fisco operações realizadas. Tal procedimento abrevia alguns caminhos e traz alguma comodidade mas, se assim for, estaríamos de certa forma aderindo ao ditado "os fins justificam os meios", e esta aparente eficiência ou comodidade, no futuro, poderá representar surpresas inoportunas.
Advogado
remuzzi@superig.com.br
Fonte: Jornal do Comércio
|
|