Porte de Arma - Emenda Dep. Biolchi
21/07/2008
Projeto de Lei nº 100/2008.
I - O artigo 1º do Projeto de Lei 100/08, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1.º Os integrantes da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e de Técnico do Tesouro do Estado, servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, poderão portar arma de fogo, em razão de suas atividades, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único - O porte a que se refere o caput deste artigo será concedido em observância às condições estabelecidas na Lei Federal n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e dependerá de prévia preparação técnica.
II - O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:
Art. 2.º As armas de fogo utilizadas pelos Agentes Fiscais e Técnicos do Tesouro serão de propriedade ,responsabilidade e guarda do respectivo servidor, devendo ser observadas as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pela autoridade competente.
JUSTIFICATIVA
Constitui competência privativa da União legislar sobre Direito Penal e sobre material bélico (CF art. 22, incisos I e XXI). Nesta esfera de competência inclui-se a regulamentação da posse e comercialização de armas de fogo e munição.
Assim, o Sistema Nacional de Armas e os crimes pertinentes à matéria são regulados pela Lei Federal N.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Logo, não tem o Estado competência para legislar sobre a concessão do porte de armas. No entanto, poderá autorizar os integrantes de categoria profissional específica a portarem armas no uso de suas atividades, uma vez concedido o porte pela esfera competente (a União, por intermédio da Polícia Federal). Ao autorizar o porte de arma, pelo servidor, estará o Estado agindo dentro de sua competência normativa, no âmbito do Direito Administrativo.
Esta regulamentação feita pelo Estado permitirá ao servidor integrante da categoria em referência portar arma no exercício de suas funções, desde que detentor do porte de arma expedido pelo órgão competente, tornando regular esta conduta.
A mudança na redação do art. 1.º, substituindo a expressão “terão direito ao porte de arma de fogo” pela expressão “poderão portar arma de fogo”, vem no sentido de tornar claro o objetivo da Lei, restrito ao âmbito de competência do Estado.
A inserção do cargo de Técnico do Tesouro, no Projeto de Lei, tem o objetivo de alcançar aos servidores lotados neste cargo a mesma condição de segurança, uma vez que no exercício de suas atividades estão expostos aos mesmos riscos enfrentados pelos Agentes Fiscais do Tesouro.
Relevante destacar que, no âmbito da União, os Auditores Fiscais e os Analistas Tributários, carreiras equivalentes às de Agente Fiscal e de Técnico do Tesouro do Estado, foram contemplados com direito ao porte de arma por meio da Lei N.º 11.501/2007, que acrescentou o inciso X ao art. 6.º da Lei N.º 10.826/2003.
Deputado(a) Márcio Biolchi
Deputado(a) Carlos Gomes
Deputado(a) Marquinho Lang
Deputado(a) Iradir Pietroski
Deputado(a) Silvana Covatti
Deputado(a) Marco Peixoto
Deputado(a) Zilá Breitenbach
Fonte: Assembléia Legislativa
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