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O fim do estágio fraudulento

SILVANA RIBEIRO MARTINS*

01/02/2007
Freqüentemente, o Ministério Público do Trabalho recebe denúncias sobre distorções relacionadas a estágios, notadamente acerca de excesso de carga horária, desvirtuamento do estágio, ausência de supervisão, substituição de mão-de-obra e não-concessão de garantias básicas ao estudante.
Não raro, constata-se que os estagiários são utilizados em substituição aos trabalhadores que deveriam ser admitidos na condição de empregados. Esta situação é duramente combatida, pois o estágio só pode ser concebido como ato educativo. Ou seja, o estágio é uma ação pedagógica que proporciona ao estudante o desenvolvimento de habilidades e competências relevantes para o mundo do trabalho.
Outras vezes, verifica-se a incompatibilidade da jornada escolar com a de estágio, o que implica sério prejuízo à atividade educacional. O estagiário submetido a extensa jornada na empresa tem seu rendimento escolar comprometido pelo esgotamento físico e mental, o que prejudica a sua formação.
Constata-se, ainda, o número excessivo de estagiários, comparado ao quadro funcional das empresas. Tal fato apresenta-se como fraude, uma vez que o custo na contratação de um estudante é muito inferior ao de um empregado. Opta o empresário, por desconhecimento ou má-fé, pelo barateamento da mão-de-obra, utilizando o estagiário de maneira irregular para atender demanda de trabalho.
Nota-se, também, a falta de supervisão do estágio por certas instituições de ensino, que permitem essa prática sem a devida previsão no projeto pedagógico e planejamento curricular. Já alguns agentes de integração agem como verdadeiros operadores de marchandage de mão-de-obra.
O descompromisso com o estagiário é tanto, ao ponto de se afirmar que a limitação da jornada para o estágio de nível médio fará com que o empresário contrate um universitário para a mesma função. Ora, estagiário não é empregado, não exerce função! E mais, a prática de estágio de nível médio é totalmente diversa do técnico profissional ou superior. Como o estágio é um ato de complementação de ensino, impossível esta substituição, pelo menos sob o ponto de vista da legalidade de um autêntico estágio.
O almejado e necessário aumento de postos de trabalho só poderá ocorrer com políticas públicas, a serem exigidas pela sociedade e não com a precarização das relações de trabalho e desvirtuamento de institutos jurídicos.
*Procuradora-chefe substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região

Comentário do Afocefe:



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