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A dívida ativa e o Pacto

HELENA MARIA SILVA COELHO/ Procuradora-geral do Estado

10/08/2006
É de todos conhecido o fato de a dívida ativa tributária dos contribuintes para com o Estado do Rio Grande do Sul ser de grande monta. Ao examinarmos o ativo do Estado, no balanço geral de 2005, observamos que aproximadamente 30% é composto exatamente pela dívida ativa, praticamente toda em cobrança judicial.
Ciente desta realidade, a Procuradoria-Geral do Estado, instituição destacada constitucionalmente para proceder nesta cobrança, vem adotando as medidas pertinentes e possíveis de serem operacionalizadas. É com satisfação e tranq¨ilidade, então, que se verifica que tanto o Pacto pelo Rio Grande quanto o Poder Judiciário têm esta como uma das medidas para recompor minimamente as finanças públicas.
Porém, a questão que envolve a cobrança judicial dos créditos públicos não pode ser vista como ação exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado, já que é precedida da constituição do crédito e realizada por meio de demanda judicial proposta perante o Poder Judiciário, a fim de garantir aos devedores a ampla defesa e o contraditório. Felizmente é assim, pois tal procedimento é o garantidor do estado democrático de direito. No entanto, a celeridade na cobrança não depende unicamente de um órgão ou de uma vontade, mas de uma composição de vontades.
Mais que isso, a cobrança judicial é a última forma de realização do crédito, quando não ocorreu o pagamento voluntário, e depende, sempre, da identificação de bens do devedor. Essa missão, que compete ao credor, por vezes resta dificultada no trâmite processual. É importante a sociedade saber que sem bens do devedor não há execução bem sucedida, porque executar é alienar bens do devedor para satisfazer o credor. Portanto, este último ato de administração tributária, consistente na cobrança judicial da dívida ativa, é procedimento de dissenso e que deve ser considerado com tais condicionantes. Não basta à Procuradoria-Geral do Estado acelerar o ajuizamento e o andamento processual; é imperioso que a constituição do crédito tributário e sua inscrição em dívida ativa ocorram com rapidez e que o Poder Judiciário possa decidir, obviamente sem prejuízo para o devedor. É reconhecido por todos que militam na área que, quanto maior a distância entre a constituição do crédito e a sua efetiva cobrança, menores as chances de que a recuperação seja exitosa.
Neste momento, em que repercutem as decisões do Pacto pelo Rio Grande, a Procuradoria-Geral do Estado reafirma seu compromisso no sentido de proceder a ágil e rigorosa cobrança da dívida ativa, malgrado todas as dificuldades financeiras que atingem especialmente os órgãos vinculados ao Poder Executivo, com a adoção de métodos de gestão para melhor gerenciamento do crédito público, visando a prover os entes públicos dos recursos necessários à execução de todas as suas funções, inclusive a jurisdicional.
Fonte: Zero Hora

Comentário do Afocefe:



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