Listão de devedores
Humberto Ávila
07/07/2005
Azar o seu se você foi autuado pela Fazenda estadual, entende indevido o imposto e está discutindo judicialmente sua cobrança sem dinheiro para depositar o que lhe está sendo exigido. A partir de agora, você só tem duas saídas: ou você acerta as contas com o Fisco ou você terá seu nome incluído numa lista de devedores. A Secretaria da Fazenda do Estado divulgou a lista dos devedores de impostos estaduais. Só quem acertou as contas ficou de fora. E quem foi incluído vai ter de enfrentar uma via-crucis: o contribuinte “fichado” não só terá seu nome divulgado a instituições financeiras e a órgãos públicos, como ficará impedido de firmar contratos com órgãos da administração pública estadual direta e indireta e de obter empréstimos de instituições estatais. Um martírio. Claro que o Estado tem o dever de cobrar de quem lhe deve. Mas há meios legais para isso: se o contribuinte não paga espontaneamente, deve ser autuado; e se não obtém uma medida que suspenda o direito de o Estado exigir o tributo, deve ser executado. O que não pode é o Estado, em vez de fazer isso, ameaçar o contribuinte com represálias para forçá-lo a pagar, mesmo que entenda indevido o tributo. Se há um meio menos gravoso para cobrar o tributo, o Estado deve escolhê-lo. Se não o fizer, estará restringindo a liberdade de exercício de atividade econômica, que deve prestigiar, sem precisar.
Essa prática não é nova: há muito o Fisco não autoriza a emissão de talonário de notas fiscais, não emite certidão de regularidade fiscal ou indefere autorizações em favor de quem está com débitos em aberto, mesmo sem qualquer autuação. O mais curioso é que a condenação dessa prática também é antiga: o Supremo Tribunal Federal tem até súmula proibindo essa técnica. Não uma, mas três súmulas: 70, 323 e 547. Todas elas asseveram a inadmissibilidade da utilização de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo. A lista de devedores é um desses meios. É uma pena que o Estado, ávido por receitas para pagar seus elevados gastos, inclua o contribuinte numa lista que iguala quem deliberadamente não paga com quem não tem dinheiro para pagar ou simplesmente entende que não deve pagar. O Estado, que deveria preservar o exercício das atividades econômicas, acaba por destruí-las por meios vexatórios e desnecessários. Talvez as autoridades não tenham tido tempo de ler a célebre frase do ministro do Supremo Tribunal Federal, Orosimbo Nonato: O poder de tributar não pode chegar à desmedida do poder de destruir. Pudera, ela foi dita somente em 1951.
Professor de Direito Tributário/Ufrgs
almir@uffizi-comunicacao.com.br
Fonte: Jornal do Comércio
Data: 07/07/05
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